TJDFT 27/03/2019 - Pág. 1177 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
N. 0721407-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA CELESTE
BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO. A: HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO. A: SERGIO MURILLO BAPTISTA
DE MELLO. Adv(s).: DF14982 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. R: IDERALDA
RAMOS. Adv(s).: SP239049 - FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721407-56.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO, MARIA CELESTE BAPTISTA DE MELLO, MARIA
DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO, HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO, SERGIO MURILLO BAPTISTA DE MELLO EXECUTADO: FERNANDA
PATRICIA RAMOS DE MELLO, IDERALDA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de determinar a expedição de alvará, esclareça a
parte exequente se o valor transferido do cumprimento de sentença de nº 0719946-49.2017.8.07.0001 corresponde à totalidade dos honorários
sucumbenciais e se a expedição de alvará de levantamento de 5/6 de tal verba quita o débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF,
21 de março de 2019 10:30:04. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0721407-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA CELESTE
BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO. A: HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO. A: SERGIO MURILLO BAPTISTA
DE MELLO. Adv(s).: DF14982 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. R: IDERALDA
RAMOS. Adv(s).: SP239049 - FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721407-56.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO, MARIA CELESTE BAPTISTA DE MELLO, MARIA
DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO, HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO, SERGIO MURILLO BAPTISTA DE MELLO EXECUTADO: FERNANDA
PATRICIA RAMOS DE MELLO, IDERALDA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de determinar a expedição de alvará, esclareça a
parte exequente se o valor transferido do cumprimento de sentença de nº 0719946-49.2017.8.07.0001 corresponde à totalidade dos honorários
sucumbenciais e se a expedição de alvará de levantamento de 5/6 de tal verba quita o débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF,
21 de março de 2019 10:30:04. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0733117-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ LARA BRASIL. Adv(s).: DF0049285A - MAIRA
RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0043461A - FABIANA MEDEIROS CASTRO. R: SPE CESTO
INCORPORADORA S.A.. Adv(s).: MG106317 - OLIVIO MANGERONA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733117-39.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ LARA BRASIL EXECUTADO: SPE CESTO INCORPORADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de examinar a petição de ID 30381266, considerando que a maior parte da controvérsia reside no valor que
é devido, ficam intimadas as partes a trazerem aos autos os elementos indicados na manifestação de ID 30428840, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2019 11:43:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0733117-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ LARA BRASIL. Adv(s).: DF0049285A - MAIRA
RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0043461A - FABIANA MEDEIROS CASTRO. R: SPE CESTO
INCORPORADORA S.A.. Adv(s).: MG106317 - OLIVIO MANGERONA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733117-39.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ LARA BRASIL EXECUTADO: SPE CESTO INCORPORADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de examinar a petição de ID 30381266, considerando que a maior parte da controvérsia reside no valor que
é devido, ficam intimadas as partes a trazerem aos autos os elementos indicados na manifestação de ID 30428840, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2019 11:43:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0729608-37.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DSL FACTORING LTDA. Adv(s).: DF0024183A - RICARDO DE
BARROS DO REGO MACEDO. R: JOEL DE MATOS JARDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729608-37.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DSL FACTORING LTDA EXECUTADO: JOEL DE MATOS JARDIM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios aos DETRAN´s do DF e GO, com a finalidade de encontrar o endereço
da parte ré. Friso que este Juízo autorizou a consulta aos sistemas INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e SIEL, quando das tentativas de citação
na ação monitória, e todas as tentativas foram infrutíferas, estando o executado em local incerto e não sabido. Cabe observar que a expedição dos
ofícios solicitada não trará a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos
acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga
do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo
às demais ações em curso. Ademais, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação
dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em
evidente prejuízo de suas finalidades específicas. Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Ressalto que os veículos sofreram restrição
no RENAJUD, e assim permanecerão. Fica intimada a parte exequente a indicar providência idônea ? advertindo-se que não serão admitidos
pedidos de reiteração das diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado ? ou a pleitear a
suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que sua inércia será
interpretada como anuência tácita. Int. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2019 13:56:57. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0735097-21.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CARLOS BLAESE NETO - EPP. Adv(s).: DF35733 - VALERIA BITTAR ELBEL.
R: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME. Adv(s).: AM3956 - LUZENILDO PEREIRA FIGUEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0735097-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS BLAESE NETO - EPP RÉU: INSTITUTO DE ENSINO
SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no ?caput? art. 916,
do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos
e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor. As seis demais prestações deverão ser
depositadas diretamente na conta da procuradora do autor, conforme solicitado. Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos
atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de
embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC. Venham os comprovantes dos depósitos, conforme a determinação acima
traçada, os quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito. Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o
pagamento das parcelas avençadas. Após o pagamento, venham os autos para extinção. Int. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2019 14:20:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0735097-21.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CARLOS BLAESE NETO - EPP. Adv(s).: DF35733 - VALERIA BITTAR ELBEL.
R: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO LTDA - ME. Adv(s).: AM3956 - LUZENILDO PEREIRA FIGUEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
1177