TJDFT 27/03/2019 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
bem como, no tocante aos alimentos, observando-se que o requerente é assalariado (militar), sendo de fácil constatação seu poder econômico,
INDEFIRO o pleito de quebra de sigilo bancário e fiscal deste, bem como a juntada das Declarações de Imposto de Renda.
N. 0740899-52.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF0036351A - DAVID COUTINHO E SOUZA, DF11499 - SIMONE
LIMA E SILVA, DF0048754A - DANIELL PINHO AMORIM. A. Adv(s).: DF0015636A - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO,
DF0028549A - YURI GAGARIN DE MATOS LIMA. R. Adv(s).: DF0015636A - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO, DF0028549A
- YURI GAGARIN DE MATOS LIMA. R. Adv(s).: DF11499 - SIMONE LIMA E SILVA, DF0048754A - DANIELL PINHO AMORIM, DF0036351A DAVID COUTINHO E SOUZA. T. Adv(s).: . Verifico que consta dos autos documentos médicos recentes acerca do estado de saúde da requerida,
sendo, portanto desnecessária a realização da perícia médica requerida, pelo que INDEFIRO o pleito nesse sentido. Tendo em vista que as
partes concordam com a partilha dos imóveis e das aplicações financeiras, partilha esta que independe, neste momento processual, de valores,
bem como, no tocante aos alimentos, observando-se que o requerente é assalariado (militar), sendo de fácil constatação seu poder econômico,
INDEFIRO o pleito de quebra de sigilo bancário e fiscal deste, bem como a juntada das Declarações de Imposto de Renda.
N. 0740899-52.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF0036351A - DAVID COUTINHO E SOUZA, DF11499 - SIMONE
LIMA E SILVA, DF0048754A - DANIELL PINHO AMORIM. A. Adv(s).: DF0015636A - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO,
DF0028549A - YURI GAGARIN DE MATOS LIMA. R. Adv(s).: DF0015636A - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO, DF0028549A
- YURI GAGARIN DE MATOS LIMA. R. Adv(s).: DF11499 - SIMONE LIMA E SILVA, DF0048754A - DANIELL PINHO AMORIM, DF0036351A DAVID COUTINHO E SOUZA. T. Adv(s).: . Verifico que consta dos autos documentos médicos recentes acerca do estado de saúde da requerida,
sendo, portanto desnecessária a realização da perícia médica requerida, pelo que INDEFIRO o pleito nesse sentido. Tendo em vista que as
partes concordam com a partilha dos imóveis e das aplicações financeiras, partilha esta que independe, neste momento processual, de valores,
bem como, no tocante aos alimentos, observando-se que o requerente é assalariado (militar), sendo de fácil constatação seu poder econômico,
INDEFIRO o pleito de quebra de sigilo bancário e fiscal deste, bem como a juntada das Declarações de Imposto de Renda.
N. 0740899-52.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF0036351A - DAVID COUTINHO E SOUZA, DF11499 - SIMONE
LIMA E SILVA, DF0048754A - DANIELL PINHO AMORIM. A. Adv(s).: DF0015636A - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO,
DF0028549A - YURI GAGARIN DE MATOS LIMA. R. Adv(s).: DF0015636A - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO, DF0028549A
- YURI GAGARIN DE MATOS LIMA. R. Adv(s).: DF11499 - SIMONE LIMA E SILVA, DF0048754A - DANIELL PINHO AMORIM, DF0036351A DAVID COUTINHO E SOUZA. T. Adv(s).: . Verifico que consta dos autos documentos médicos recentes acerca do estado de saúde da requerida,
sendo, portanto desnecessária a realização da perícia médica requerida, pelo que INDEFIRO o pleito nesse sentido. Tendo em vista que as
partes concordam com a partilha dos imóveis e das aplicações financeiras, partilha esta que independe, neste momento processual, de valores,
bem como, no tocante aos alimentos, observando-se que o requerente é assalariado (militar), sendo de fácil constatação seu poder econômico,
INDEFIRO o pleito de quebra de sigilo bancário e fiscal deste, bem como a juntada das Declarações de Imposto de Renda.
CERTIDÃO
N. 0009573-52.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF0026126A - JUACI MACEDO CORREA JUNIOR,
DF0012329A - GLADSTOM DE LIMA DONOLA, DF0040118A - JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS FILHO. R. Adv(s).: DF0019757A - LUIS
MAURICIO LINDOSO, DF0006136A - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF0056360A - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, DF0039937A - ALEX
ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF0046276A - DANIEL ROCHA ARAUJO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0009573-52.2017.8.07.0016
CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nos termos da Portaria 122, de 20 de novembro de 2018, ficam AS PARTES intimadas
para apresentarem eventual impugnação em relação ao procedimento de digitalização dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF,
26 de março de 2019, 10:06:23. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
N. 0009573-52.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF0026126A - JUACI MACEDO CORREA JUNIOR,
DF0012329A - GLADSTOM DE LIMA DONOLA, DF0040118A - JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS FILHO. R. Adv(s).: DF0019757A - LUIS
MAURICIO LINDOSO, DF0006136A - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF0056360A - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, DF0039937A - ALEX
ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF0046276A - DANIEL ROCHA ARAUJO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0009573-52.2017.8.07.0016
CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nos termos da Portaria 122, de 20 de novembro de 2018, ficam AS PARTES intimadas
para apresentarem eventual impugnação em relação ao procedimento de digitalização dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF,
26 de março de 2019, 10:06:23. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MARÇO DE 2019
Juíza de Direito: Silvana da Silva Chaves
Diretora de Secretaria: Marta Silva Balieiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2003.01.1.035069-6 - Cumprimento de Sentenca - A: H.C.D.L.N.. Adv(s).: DF003892 - Jose Rui Carneiro, DF025120 - Rafael de
Alencar Araripe Carneiro, DF027069 - Leonardo de Alencar Araripe Carneiro. R: C.R.C.S.. Adv(s).: MT018198 - Ruth Emanuelle Bouret Sant'ana
Nogueira, RS034772 - Luís Felipe Avila Prado. Ante o exposto, tendo em vista que não há qualquer possibilidade de quitação integral da dívida e,
considerando que não foi possível a indicação de qualquer bem do devedor passível de penhora, julgo extinto o processo, na forma do art. 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil, mediante expedição de certidão de crédito em favor da exequente. Custas processuais pelo executado.
Tendo em vista que o executado deu causa à propositura da presente demanda e considerando o que preceitua o artigo 85, §§ 1º e 2º, Código
de Processo Civil, condeno o executado em honorários de sucumbência no valor de 10% do valor atualizado do débito indicado à fl. 940. Ficam
as partes intimadas, por meio de seus advogados, via publicação no DJ-E. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor
da parte exequente (valor atualizado - fl. 940). Após a expedição de certidão de crédito, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, via
publicação no DJ-E, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer ao Cartório para retirar a certidão de crédito expedida. Transcorrido o prazo,
sem cumprimento do acima determinado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 18h53. Silvana da Silva Chaves,Juíza
de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.102876-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.A.D.O.R.. Adv(s).: DF027081 - Matheus Schianqui Goncalves
Abilio. R: L.S.D.D.O.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: T.S.A.D.D.O.. Adv(s).: (.). Fica a parte autora intimada, por
meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se, inclusive,
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