TJDFT 27/03/2019 - Pág. 284 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
PAULA RICARDI. A: JOSE GERALDO MACIEL. Adv(s).: DF0040996A - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF2150300A - JONATAS
DA COSTA COELHO. R: GRAZIELA DE PAULA RICARDI. R: JOSE GERALDO MACIEL. Adv(s).: DF0040996A - ALEX LUCIANO VALADARES
DE ALMEIDA, DF2150300A - JONATAS DA COSTA COELHO. R: MARGARIDA SARTO. R: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA.
Adv(s).: SP1835670A - JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL, SP3060960A - NATHALIA RIBEIRO FIRMINO EVANGELISTA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do
processo: 0705832-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas
por ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASILIA S.A. e MARGARIDA SARTO (requerentes) e GRAZIELA DE PAULA RICARDI e JOSE GERALDO
MACIEL (requeridos) contra a sentença (id. 6592713) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília - DF, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar rescindido o acordo celebrado pelas partes e condenar os requeridos a devolverem às requerentes todos os valores já pagos
pelo seu cumprimento, autorizando o levantamento dos valores depositados. No id. 7802983 os autores requerem a juntada da decisão proferida
no processo nº 2014.01.1.187609-9, indeferindo o pedido de alienação das cotas sociais da empresa Safe Place, requerendo a oportunidade
de se manifestarem nos autos antes da sessão de julgamento marcada para o dia 03/04/2019. É o relatório. Em análise à decisão proferida
no processo nº 187609-9, verifico se tratar de decisão interlocutória, não tendo o condão de interferir, neste momento, no julgamento do mérito
deste recurso. Com isso, INDEFIRO o pedido de manifestação sobre a referida decisão. Mantenha-se o processo na pauta designada. Intimese. Brasília-DF, 25 de março de 2019 17:20:45. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0705832-71.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA. A: MARGARIDA SARTO. Adv(s).:
SP3060960A - NATHALIA RIBEIRO FIRMINO EVANGELISTA SILVA, SP1835670A - JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL. A: GRAZIELA DE
PAULA RICARDI. A: JOSE GERALDO MACIEL. Adv(s).: DF0040996A - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF2150300A - JONATAS
DA COSTA COELHO. R: GRAZIELA DE PAULA RICARDI. R: JOSE GERALDO MACIEL. Adv(s).: DF0040996A - ALEX LUCIANO VALADARES
DE ALMEIDA, DF2150300A - JONATAS DA COSTA COELHO. R: MARGARIDA SARTO. R: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA.
Adv(s).: SP1835670A - JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL, SP3060960A - NATHALIA RIBEIRO FIRMINO EVANGELISTA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do
processo: 0705832-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas
por ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASILIA S.A. e MARGARIDA SARTO (requerentes) e GRAZIELA DE PAULA RICARDI e JOSE GERALDO
MACIEL (requeridos) contra a sentença (id. 6592713) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília - DF, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar rescindido o acordo celebrado pelas partes e condenar os requeridos a devolverem às requerentes todos os valores já pagos
pelo seu cumprimento, autorizando o levantamento dos valores depositados. No id. 7802983 os autores requerem a juntada da decisão proferida
no processo nº 2014.01.1.187609-9, indeferindo o pedido de alienação das cotas sociais da empresa Safe Place, requerendo a oportunidade
de se manifestarem nos autos antes da sessão de julgamento marcada para o dia 03/04/2019. É o relatório. Em análise à decisão proferida
no processo nº 187609-9, verifico se tratar de decisão interlocutória, não tendo o condão de interferir, neste momento, no julgamento do mérito
deste recurso. Com isso, INDEFIRO o pedido de manifestação sobre a referida decisão. Mantenha-se o processo na pauta designada. Intimese. Brasília-DF, 25 de março de 2019 17:20:45. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0705832-71.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA. A: MARGARIDA SARTO. Adv(s).:
SP3060960A - NATHALIA RIBEIRO FIRMINO EVANGELISTA SILVA, SP1835670A - JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL. A: GRAZIELA DE
PAULA RICARDI. A: JOSE GERALDO MACIEL. Adv(s).: DF0040996A - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF2150300A - JONATAS
DA COSTA COELHO. R: GRAZIELA DE PAULA RICARDI. R: JOSE GERALDO MACIEL. Adv(s).: DF0040996A - ALEX LUCIANO VALADARES
DE ALMEIDA, DF2150300A - JONATAS DA COSTA COELHO. R: MARGARIDA SARTO. R: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA.
Adv(s).: SP1835670A - JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL, SP3060960A - NATHALIA RIBEIRO FIRMINO EVANGELISTA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do
processo: 0705832-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas
por ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASILIA S.A. e MARGARIDA SARTO (requerentes) e GRAZIELA DE PAULA RICARDI e JOSE GERALDO
MACIEL (requeridos) contra a sentença (id. 6592713) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília - DF, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar rescindido o acordo celebrado pelas partes e condenar os requeridos a devolverem às requerentes todos os valores já pagos
pelo seu cumprimento, autorizando o levantamento dos valores depositados. No id. 7802983 os autores requerem a juntada da decisão proferida
no processo nº 2014.01.1.187609-9, indeferindo o pedido de alienação das cotas sociais da empresa Safe Place, requerendo a oportunidade
de se manifestarem nos autos antes da sessão de julgamento marcada para o dia 03/04/2019. É o relatório. Em análise à decisão proferida
no processo nº 187609-9, verifico se tratar de decisão interlocutória, não tendo o condão de interferir, neste momento, no julgamento do mérito
deste recurso. Com isso, INDEFIRO o pedido de manifestação sobre a referida decisão. Mantenha-se o processo na pauta designada. Intimese. Brasília-DF, 25 de março de 2019 17:20:45. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0705832-71.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA. A: MARGARIDA SARTO. Adv(s).:
SP3060960A - NATHALIA RIBEIRO FIRMINO EVANGELISTA SILVA, SP1835670A - JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL. A: GRAZIELA DE
PAULA RICARDI. A: JOSE GERALDO MACIEL. Adv(s).: DF0040996A - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF2150300A - JONATAS
DA COSTA COELHO. R: GRAZIELA DE PAULA RICARDI. R: JOSE GERALDO MACIEL. Adv(s).: DF0040996A - ALEX LUCIANO VALADARES
DE ALMEIDA, DF2150300A - JONATAS DA COSTA COELHO. R: MARGARIDA SARTO. R: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA.
Adv(s).: SP1835670A - JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL, SP3060960A - NATHALIA RIBEIRO FIRMINO EVANGELISTA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do
processo: 0705832-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas
por ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASILIA S.A. e MARGARIDA SARTO (requerentes) e GRAZIELA DE PAULA RICARDI e JOSE GERALDO
MACIEL (requeridos) contra a sentença (id. 6592713) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília - DF, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar rescindido o acordo celebrado pelas partes e condenar os requeridos a devolverem às requerentes todos os valores já pagos
pelo seu cumprimento, autorizando o levantamento dos valores depositados. No id. 7802983 os autores requerem a juntada da decisão proferida
no processo nº 2014.01.1.187609-9, indeferindo o pedido de alienação das cotas sociais da empresa Safe Place, requerendo a oportunidade
de se manifestarem nos autos antes da sessão de julgamento marcada para o dia 03/04/2019. É o relatório. Em análise à decisão proferida
no processo nº 187609-9, verifico se tratar de decisão interlocutória, não tendo o condão de interferir, neste momento, no julgamento do mérito
deste recurso. Com isso, INDEFIRO o pedido de manifestação sobre a referida decisão. Mantenha-se o processo na pauta designada. Intimese. Brasília-DF, 25 de março de 2019 17:20:45. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0722366-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF2758500A - ANA CECILIA SILVA DE SOUZA. R.
Adv(s).: DF3994400A - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0722366-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J. I. D. A. (executado) em face da decisão (id. 6708019)
proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, no Cumprimento de Sentença, que deferiu tutela de urgência para que o agravante/
executado providencie a desocupação e o repasse de todos os bens objetos de arrolamento à agravada/exequente, nomeada depositária judicial.
O presente Agravo de Instrumento concerne à ação de arrolamento de bens que visa assegurar o patrimônio disputado no processo de divórcio
litigioso entre as partes, referente à Apelação nº 2014.01.4.118738-0. Desse modo, verifica-se que o presente Agravo está conexo à Apelação nº
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