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TJDFT - Edição nº 60/2019 - Página 1036

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TJDFT 28/03/2019 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 60/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de março de 2019

preliminares suscitadas pela ré em contestação. E, assim o fazendo, tenho que razão não lhe assiste. Não há que se cogitar de coisa julgada
no presente caso, uma vez que o pedido formulado pelo autor nesta demanda ? indenização por danos materiais ? em nada se identifica com a
pretensão aviada nos autos do processo nº 2007.01.1.110065-9, no qual postulou a posse do veículo e a transferência do bem para o seu nome.
De igual forma, revela-se descabida a arguição de litispendência, na medida em que ausente a tríplice identidade (partes, pedido e causa de
pedir) entre as demandas, a teor do disposto pelo artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Além disso, não há qualquer razão que possa fundamentar
a distribuição da demanda por dependência ao Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, especialmente porque o processo nº 2007.01.1.110065-9 já
se encontra devidamente julgado e, inclusive, arquivado. REJEITO, pois, as preliminares aventadas. Por outro lado, tratando-se de questão de
ordem pública ? passível, por isso, de reconhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição ?, é forçoso o reconhecimento da ausência
de interesse de agir do autor para a propositura da presente demanda. Explico. No julgamento das apelações interpostas em face da sentença
prolatada no processo nº 2007.01.1.110065-9 ? que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para determinar à ré a restituição e
transferência do veículo Fiat Doblô, ano/modelo 2002/2002, placa JGA 8984/DF (sentença de ID 8157462) ?, restou assentado pelo e. TJDFT
que a conversão da obrigação em perdas e danos apenas deveria ser realizada na hipótese de impossibilidade de restituição do automóvel pela
requerida. A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão (ID 8157572): ?(...) constata-se que, dado o lapso de tempo em que o veículo
encontra-se com a ré, ou seja, mais de sete anos, de fato, é possível que haja dificuldades no cumprimento da determinação de restituição do
bem. Portanto, caso se constate a impossibilidade de devolução, possível a conversão da obrigação em perdas e danos, com base no art. 461,
§1º do CPC. Contudo, a existência de eventuais danos ao veículo ou más condições de uso e conservação reclamam a propositura de nova ação,
até porque seria necessário demonstrar as condições do veículo no momento em que entregue à ré. (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO
ao recurso da ré e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para, reformando em parte a respeitável sentença, determinar, na impossibilidade
de restituição do veículo, que a obrigação seja convertida em perdas e danos, mediante pagamento de indenização correspondente ao valor de
mercado do bem na data em que o DETRAN/DF o restituiu à ré, acrescido de correção monetária e juros de mora incidentes a partir da mesma
data. Mantenho a sentença em seus demais termos? (grifou-se). Da leitura atenta do referido acórdão, proferido pela c. 6ª Turma Cível deste e.
TJDFT, é possível extrair duas conclusões: i) foi reconhecida em favor do autor a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos,
desde que comprovada a impossibilidade de restituição do veículo; ii) em sendo o veículo restituído ao requerente, poderia ele, mediante ação
própria, demandar a ré pelos eventuais danos ou más condições de uso e conservação do automóvel. Note-se, portanto, que diversamente do
que pretende fazer crer o autor em suas alegações iniciais, em nenhum momento o acórdão o autorizou a propor ação autônoma para pleitear
as perdas e danos decorrentes da não restituição do automóvel, mesmo porque a conversão da referida obrigação em perdas e danos somente
poderia ocorrer na hipótese de comprovada impossibilidade de entrega do bem pela ré. Em verdade, o que restou definido no aludido julgado
foi a possibilidade de, em sendo o veículo restituído, o requerente, mediante ação própria, demandar a requerida pela eventual deterioração do
bem. Nesse sentido, considerando que na fase de cumprimento de sentença (processo nº 2014.01.1.124548-4) o autor se negou a receber o
veículo da requerida, argumentando que ele teria se ?transformado em sucata?, e tendo em vista os diversos pronunciamentos judiciais nos
referidos autos ? inclusive provenientes e. TJDFT ? negando a pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos, por entender-se que
automóvel ainda se prestaria ao fim a que destinado, é evidente que não pode o requerente, através da presente ação e por via transversa, pleitear
indenização pelo não recebimento do bem, sob pena de flagrante violação ao quanto decidido nos autos do processo nº 2014.01.1.124548-4.
Com efeito, se foi o próprio autor quem deu causa à não restituição do veículo ? ao se negar a recebê-lo da ré ?, fato este, inclusive, que ensejou
a extinção do processo executivo sem análise de mérito (sentença de ID 9743401), carece-lhe interesse processual no manejo da presente ação
em face da requerida, buscando justamente o montante indenizatório referente à conversão da obrigação em perdas e danos, já que isso apenas
seria possível na hipótese da restituição do bem restar impossibilitada, o que, como visto, não ocorreu em nenhum momento. Como cediço, a
propositura de qualquer ação, com a consequente provocação do Poder Judiciário, demanda o preenchimento das denominadas ?condições da
ação?, dentre as quais se visualiza o interesse de agir. A propósito, preceitua o artigo 17 do CPC que ?para postular em juízo é necessário ter
interesse e legitimidade?, sendo o interesse de agir composto pelo trinômio ?necessidade, utilidade e adequação?. Na espécie, a via processual
adequada para o requerente instrumentalizar a sua pretensão ? observado o respectivo prazo prescricional ? é a instauração de nova execução
do título executivo judicial formado nos autos nº 2007.01.1.110065-9, pela qual deverá requerer o cumprimento da obrigação imposta à ré de
restituição do veículo Fiat Doblô, ano/modelo 2002/2002, placa JGA 8984/DF. E, apenas na impossibilidade do respectivo adimplemento, é que lhe
será dado pleitear, nos mesmos autos, a conversão da obrigação em perdas e danos. Lado outro, e conforme já ressaltado, em lhe sendo restituído
o aludido automóvel, nada obsta que o autor, mediante ação própria, demande a ré pelo prejuízo material advindo de eventual deterioração do
bem, consoante assentado, inclusive, no acórdão prolatado pelo e. TJDFT no âmbito do processo nº 2007.01.1.110065-9 (ID 8157572). Desta
forma, ausentes os elementos componentes do interesse processual, a extinção do processo sem exame do mérito é medida de rigor. Por fim,
quanto à litigância de má-fé alegada pela ré em sede de contestação, não se pode olvidar que para a aplicação da respectiva multa revela-se
necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do CPC, o que não restou comprovado no
presente caso. Assim, ausente a demonstração de que o autor teria agido de má-fé, descabe cogitar-se da aplicação da multa prevista no artigo
81 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de fevereiro
de 2019. Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto
N. 0716342-80.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SEBASTIAO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF7914 - SEBASTIAO
PEREIRA GOMES. R: DANIELLE DO AMARAL SALOMAO. Adv(s).: DF0015660A - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716342-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA GOMES RÉU: DANIELLE DO
AMARAL SALOMAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por SEBASTIÃO PEREIRA GOMES em desfavor
de DANIELLE DO AMARAL SALOMÃO, partes qualificadas nos autos. Em breve síntese, alega ter firmado contrato verbal de compra e venda
com a ré, no final de setembro/2004, tendo por objeto o ágio do veículo Fiat Doblô, ano/modelo 2002/2002, placa JGA 8984/DF, restando acertado
entre as partes que o autor assumiria todas as prestações do financiamento do automóvel junto ao Banco Finasa, ao passo que a requerida
lhe entregaria uma procuração pública e preencheria o DUT em seu nome para a transferência do bem. Aduz que o acordo fora descumprido
pela ré, a qual nunca transferiu o veículo para o seu nome e encontra-se na posse do bem desde o ano de 2007 até os dias atuais, sendo certo
que, durante esse tempo, o automóvel transformou-se em sucata. Relata que demandou a requerida na Justiça em ação distribuída ao Juízo da
19ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2007.01.1.110065-9), pela qual requereu a posse do veículo e a transferência do bem para o seu nome,
sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes. Em sede recursal, a 6ª Turma Cível do TJDFT proveu a apelação interposta pelo autor,
ao entender cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, desde que fosse requerida em uma nova demanda, diante da necessidade
de se comprovar as condições do veículo no momento em que fora entregue à ré. Afirma que, com o trânsito em julgado do referido acórdão,
iniciou-se a fase de cumprimento de sentença nos autos nº 2014.01.1.124548-4, verificando-se, então, que o automóvel apresentava diversos
débitos administrativos e tributários, além de encontrar-se bastante degradado e contando com mais de 230.000 km rodados, motivo pelo qual
não aceitou a restituição do bem, restando a execução extinta sem exame de mérito. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende
lhe assistir, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 124.889,23, a título de indenização por danos materiais. A inicial veio
instruída com documentos. A parte ré apresentou contestação de ID 9743038, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada e de
litispendência, devendo a ação ser distribuída por dependência ao Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. No mérito, sustentou, em síntese: (i) que o
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