TJDFT 29/03/2019 - Pág. 268 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, WILMA DE OLIVEIRA MOURA D E S P A C H O Em razão do disposto nos artigos 6º e
10 do CPC, determino a intimação do BANCO DO BRASIL S/A, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso
de apelação interposto pela PREVI (ID nº 7668674), especificamente quanto ao tema referente à necessidade de complementação da reserva
matemática da apelante junto àquela entidade previdenciária. Após, tornem os autos conclusos. P.I. Carmelita Brasil Relatora
N. 0722585-06.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: WILMA DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: DF3880900A - SAMANTHA LAIS
SOARES MICKIEVICZ, DF0015523A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF2012000A - CECILIA MARIA LAPETINA
CHIARATTO AGUILERA, DF4846800A - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF0036129A - LEONARDO GUEDES DA FONSECA
PASSOS. A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ0181061A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0055529A - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ0181061A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: WILMA DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: DF4846800A VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF3880900A - SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ, DF2012000A - CECILIA MARIA LAPETINA
CHIARATTO AGUILERA, DF0015523A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF0036129A - LEONARDO GUEDES DA
FONSECA PASSOS. Número do processo: 0722585-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILMA DE
OLIVEIRA MOURA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, WILMA DE OLIVEIRA MOURA D E S P A C H O Em razão do disposto nos artigos 6º e
10 do CPC, determino a intimação do BANCO DO BRASIL S/A, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso
de apelação interposto pela PREVI (ID nº 7668674), especificamente quanto ao tema referente à necessidade de complementação da reserva
matemática da apelante junto àquela entidade previdenciária. Após, tornem os autos conclusos. P.I. Carmelita Brasil Relatora
N. 0722585-06.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: WILMA DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: DF3880900A - SAMANTHA LAIS
SOARES MICKIEVICZ, DF0015523A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF2012000A - CECILIA MARIA LAPETINA
CHIARATTO AGUILERA, DF4846800A - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF0036129A - LEONARDO GUEDES DA FONSECA
PASSOS. A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ0181061A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0055529A - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ0181061A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: WILMA DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: DF4846800A VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF3880900A - SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ, DF2012000A - CECILIA MARIA LAPETINA
CHIARATTO AGUILERA, DF0015523A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF0036129A - LEONARDO GUEDES DA
FONSECA PASSOS. Número do processo: 0722585-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILMA DE
OLIVEIRA MOURA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, WILMA DE OLIVEIRA MOURA D E S P A C H O Em razão do disposto nos artigos 6º e
10 do CPC, determino a intimação do BANCO DO BRASIL S/A, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso
de apelação interposto pela PREVI (ID nº 7668674), especificamente quanto ao tema referente à necessidade de complementação da reserva
matemática da apelante junto àquela entidade previdenciária. Após, tornem os autos conclusos. P.I. Carmelita Brasil Relatora
N. 0722585-06.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: WILMA DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: DF3880900A - SAMANTHA LAIS
SOARES MICKIEVICZ, DF0015523A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF2012000A - CECILIA MARIA LAPETINA
CHIARATTO AGUILERA, DF4846800A - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF0036129A - LEONARDO GUEDES DA FONSECA
PASSOS. A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ0181061A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0055529A - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ0181061A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: WILMA DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: DF4846800A VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF3880900A - SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ, DF2012000A - CECILIA MARIA LAPETINA
CHIARATTO AGUILERA, DF0015523A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF0036129A - LEONARDO GUEDES DA
FONSECA PASSOS. Número do processo: 0722585-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILMA DE
OLIVEIRA MOURA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, WILMA DE OLIVEIRA MOURA D E S P A C H O Em razão do disposto nos artigos 6º e
10 do CPC, determino a intimação do BANCO DO BRASIL S/A, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso
de apelação interposto pela PREVI (ID nº 7668674), especificamente quanto ao tema referente à necessidade de complementação da reserva
matemática da apelante junto àquela entidade previdenciária. Após, tornem os autos conclusos. P.I. Carmelita Brasil Relatora
DECISÃO
N. 0704807-89.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A. Adv(s).: SP2300150A RENATA GHEDINI RAMOS. R: KARPER ALUGUEL DE VEÍCULOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Adv(s).: DF1564100A - GUSTAVO
ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO. T: BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarmelitaBrasil Gabinete da Desa. Carmelita Brasil Número do
processo: 0704807-89.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS
S/A AGRAVADO: KARPER ALUGUEL DE VEÍCULOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D E C I S Ã O Vistos etc., Movida Locação de Veículos
Ltda. interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal liminar, objetivando a reforma da r. decisão que, no bojo da fase
de cumprimento de sentença iniciada em desfavor do agravado, (i) indeferiu o pedido de expedição de ofício para a 1ª Delegacia de Polícia da
Asa Sul, para realizar a baixa quanto às restrições de furto de cinco veículos; (ii) determinou a intimação da parte exequente para apresentar
cópia da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial para verificação da pertinência do pedido. A d. magistrada destacou que
os créditos existentes à época da homologação e concessão do plano de recuperação judicial estão sujeitos ao juízo universal, todavia, os
créditos constituídos por decisão judicial transitada em julgado após a data da homologação do plano de recuperação é que podem ser livremente
executados perante o juízo cível em que constituídos, estando isentos dos efeitos da recuperação judicial. Em suas razões recursais, a agravante
narra se tratar de cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse, com a finalidade de reaver veículos da exequente
que ainda estavam na posse da executada, ora agravada. Assevera que não lhe foi concedido o direito de executar verbas processuais (multa
e honorários advocatícios), bem assim, que o juízo a quo entendeu que tais verbas não poderiam ser cobradas por serem líquidas. Destaca
ter esclarecido que os referidos créditos foram constituídos durante o processamento da recuperação judicial, cujo início foi em 19.01.2018,
ou seja, são créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial (créditos extraconcursais), tendo o plano sido homologado em 01.02.2019,
um ano após o deferimento do processamento da recuperação. Defende, portanto, que os créditos dos autos não estão sujeitos à novação.
Reputa presentes os requisitos necessários à concessão de tutela recursal liminar, ao argumento de que o perigo de dano e o risco de prejuízo
irreparável são inquestionáveis, haja vista estar sendo privado de utilizar 32 (trinta e dois veículos), os quais são utilizados nas atividades da
empresa agravante. Requer, assim, a concessão de tutela recursal liminar, a fim de que a agravada seja intimada para pagar R$ 455.042,43
(quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), no prazo de quinze dias. No mérito, pugna pelo provimento
recursal, para que seja reconhecido que o crédito cobrado nos autos de origem é posterior ao pedido de recuperação judicial da agravada, sendo,
portanto, extraconcursal. Preparo regular (ID 7809571). É o relato do necessário. Decido. Na sistemática do atual CPC, o caso em tela encontrase contemplado no parágrafo único do art. 1.015, por se devolver a exame matéria objeto de discussão em sede de cumprimento de sentença.
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