TJDFT 02/04/2019 - Pág. 1837 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o
que se pretende provar com a mesma, devendo formular, desde logo, os quesitos pertinentes e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso
pretendam apresentar documentos novos, na forma do art. 435 do CPC, que o façam na mesma oportunidade. Decorrido o prazo, havendo ou
não manifestação, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 18:29:55. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0723084-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EDIVAN PEREIRA. Adv(s).: DF0031505A - EDUARDO
SARDINHA CUNHA. R: JOAO CARLOS DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIZ FRAGA LEAO. Adv(s).: DF23237 - PAULA
REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723084-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: EDIVAN PEREIRA RÉU: JOAO CARLOS DE ARAUJO, ANDRE LUIZ FRAGA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação por
hora certa possui os seguintes requisitos: (i) que o citando, após ter sido procurado por 2 (duas) vezes em seu domicílio ou residência, não
tenha sido encontrado (requisito objetivo); (ii) que haja suspeita de ocultação (requisito subjetivo). Verificada a ocultação, o oficial de justiça
deverá seguir o procedimento previsto nos art. 252, parte final, 253 e 254, todos do CPC. Da análise da certidão de ID n. 27660659, verifica-se
que o oficial de justiça procurou o réu por mais de duas vezes e suspeitou de ocultação. Ato contínuo, intimou o Sr. Marcos Roberto (porteiro)
de que retornaria no dia seguinte a fim de proceder à citação do réu. Voltando no dia e hora marcados, verificou que o Sr. Marcos Roberto e
também o réu não se encontravam, procedendo a citação por hora certa na pessoa do porteiro Francisco Jackson. A situação acima narrada
demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a citação por hora certa, mormente porque, nos termos do art. 252, parágrafo único e art.
253, §2º, primeira parte, ambos do CPC, nos condomínios edilícios é válida a citação por hora certa feita a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, bem como a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que
houver sido intimado esteja ausente. Sendo este o caso dos autos, não há que falar em nulidade do ato citatório por hora certa, pois realizado
de acordo com os preceitos legais, razão pela qual indefiro o pedido de decretação de nulidade de citação. Tendo em vista que os réus não
apresentaram resposta a despeito de devidamente citados, decreto-lhes a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Tendo em vista que o revel
pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, intimem-se as partes para que possam especificar
as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e a finalidade da produção de novas provas,
no prazo de 5 (cinco) dias. Na especificação de provas, as partes deverão declinar de forma objetiva o ponto controvertido a ser esclarecido
pela prova pretendida. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato por ela presenciado que seja de interesse
para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o
que se pretende provar com a mesma, devendo formular, desde logo, os quesitos pertinentes e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso
pretendam apresentar documentos novos, na forma do art. 435 do CPC, que o façam na mesma oportunidade. Decorrido o prazo, havendo ou
não manifestação, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 18:29:55. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0732837-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALDERLAN MARINHO MILHOMENS COELHO. Adv(s).:
GO0025349A - CAMILA DE ABREU GUIMARAES MILHOMENS. R: Oi S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732837-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERLAN MARINHO MILHOMENS COELHO RÉU: OI S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não existem questões
preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma,
compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Reputo
saneado o feito. A relação contratual havida entre as partes é regida pelo CDC. As alegações da parte autora são verossímeis, motivo pelo
qual inverto o ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Caberá, portanto, à parte ré demonstrar a regularidade da cobrança objeto dos
autos. Deverá, ainda, colacionar aos autos a ordem de serviço de n° 60116533, a que alude em sua contestação, sob pena de arcar com o ônus
de usa inércia. Quanto ao dano moral, continua na incumbência da parte autora a comprovação de sua ocorrência e extensão. Intimem-se as
partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando o interesse e a necessidade, sob pena de indeferimento. Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar sobre os documentos que instruíram a réplica de ID 30598634. BRASÍLIA, DF, 26 de março
de 2019 18:48:35. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0732837-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALDERLAN MARINHO MILHOMENS COELHO. Adv(s).:
GO0025349A - CAMILA DE ABREU GUIMARAES MILHOMENS. R: Oi S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732837-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERLAN MARINHO MILHOMENS COELHO RÉU: OI S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não existem questões
preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma,
compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Reputo
saneado o feito. A relação contratual havida entre as partes é regida pelo CDC. As alegações da parte autora são verossímeis, motivo pelo
qual inverto o ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Caberá, portanto, à parte ré demonstrar a regularidade da cobrança objeto dos
autos. Deverá, ainda, colacionar aos autos a ordem de serviço de n° 60116533, a que alude em sua contestação, sob pena de arcar com o ônus
de usa inércia. Quanto ao dano moral, continua na incumbência da parte autora a comprovação de sua ocorrência e extensão. Intimem-se as
partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando o interesse e a necessidade, sob pena de indeferimento. Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar sobre os documentos que instruíram a réplica de ID 30598634. BRASÍLIA, DF, 26 de março
de 2019 18:48:35. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0037637-54.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DEVANA FERREIRA SIMOES. Adv(s).: DF0034065A GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF0032263A - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF0026805A - DEURISMA DE OLIVEIRA MATOS.
R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE. Adv(s).: DF0040475A - ADRIANA MARQUES DOS REIS SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0037637-54.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANA FERREIRA SIMOES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para restabeleça o cadastramento do polo passivo do feito. Verifica-se que o cumprimento de sentença é
relativo ao crédito principal e aos honorários de sucumbência. Retifique-se a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser
promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários
de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14, do CPC. Destaque-se que quanto aos
honorários sucumbenciais, direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução respectiva seja promovida por si ou
pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15, do CPC. Observe-se que, em relação ao patrono ou à
sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro
de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação
e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro advogado que vier a peticionar em seu
nome. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 20:04:46. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
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