TJDFT 02/04/2019 - Pág. 1894 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
início da contagem do referido prazo prescricional tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata
o §1º do art. 921 do CPC (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após um ano sem que seja localizado o devedor
ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino a remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (andamento 285), sem baixa e sem
recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado, consoante
art. 24 da Resolução n. 16, de 25/08/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples
petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a
validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligências
via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação
da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de março de
2019 12:24:34. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0708909-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELVENILA DE LIMA E SILVA MACEDO. Adv(s).: DF0001424S GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. R: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0014916A - JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708909-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVENILA DE LIMA E SILVA
MACEDO EXECUTADO: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de
sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram
consultados os sistemas conveniados a este Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da
parte devedora passíveis de penhora. O Código de Processo Civil de 2015 implementou novo regime quanto à suspensão de feitos de tutela
executiva, em face da ausência de bens passíveis de constrição, de modo que restou esvaziada a utilidade da Portaria Conjunta 73/2010 e do
Provimento nº 09/2010, aplicando-se ao caso a legislação processual vigente. Dessa forma, é caso de suspensão e posterior remessa dos autos
ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a
qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida
exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição,
nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da publicação da presente (andamento 663). No curso do prazo de suspensão, os autos deverão
permanecer em arquivo provisório do Juízo, consoante art. 24 da Resolução n. 16, de 25/08/2016. Decorrido o prazo da suspensão, começa a
correr o prazo de prescrição intercorrente, que para a presente demanda é de 03 (três) anos, nos termos da Súmula 150 do STF. Registro que o
início da contagem do referido prazo prescricional tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata
o §1º do art. 921 do CPC (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após um ano sem que seja localizado o devedor
ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino a remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (andamento 285), sem baixa e sem
recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado, consoante
art. 24 da Resolução n. 16, de 25/08/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples
petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a
validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligências
via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação
da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de março de
2019 12:24:34. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0733792-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADMINISTRADORA PMV LTDA.. Adv(s).: SP286495 - CLAUDIA
REGINA FIGUEIRA. R: SARAIVA E SICILIANO S/A. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0733792-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA PMV LTDA.
EXECUTADO: SARAIVA E SICILIANO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em embargos de declaração porque não foi
proferida decisão. No entanto, considerando que a parte executada foi condenada no processo de conhecimento a arcar com as custas, tal ônus
deve ser suportada por tal parte. Arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2019 13:44:26. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito
N. 0733792-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADMINISTRADORA PMV LTDA.. Adv(s).: SP286495 - CLAUDIA
REGINA FIGUEIRA. R: SARAIVA E SICILIANO S/A. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0733792-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA PMV LTDA.
EXECUTADO: SARAIVA E SICILIANO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em embargos de declaração porque não foi
proferida decisão. No entanto, considerando que a parte executada foi condenada no processo de conhecimento a arcar com as custas, tal ônus
deve ser suportada por tal parte. Arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2019 13:44:26. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito
N. 0730988-61.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE ALFREDO
GUIMARAES DE SOUSA. Adv(s).: DF0012086A - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: DANILLO RIPPEL PSICOLOGIA EIRELI. R: GLECI MARIA
PEREZ RIPPEL. Adv(s).: DF43271 - ROGERIO MARTINS DE LIMA. R: MARIA APARECIDA ALVES RIPPEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0730988-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: JOSE ALFREDO GUIMARAES DE SOUSA REPRESENTANTE: DANILLO RIPPEL PSICOLOGIA EIRELI RÉU: GLECI MARIA PEREZ
RIPPEL, MARIA APARECIDA ALVES RIPPEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação da
procuração da terceira executada. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação de acordo. Int. BRASÍLIA, DF,
29 de março de 2019 13:51:41. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0730988-61.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE ALFREDO
GUIMARAES DE SOUSA. Adv(s).: DF0012086A - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: DANILLO RIPPEL PSICOLOGIA EIRELI. R: GLECI MARIA
PEREZ RIPPEL. Adv(s).: DF43271 - ROGERIO MARTINS DE LIMA. R: MARIA APARECIDA ALVES RIPPEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0730988-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: JOSE ALFREDO GUIMARAES DE SOUSA REPRESENTANTE: DANILLO RIPPEL PSICOLOGIA EIRELI RÉU: GLECI MARIA PEREZ
RIPPEL, MARIA APARECIDA ALVES RIPPEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação da
procuração da terceira executada. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação de acordo. Int. BRASÍLIA, DF,
29 de março de 2019 13:51:41. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0730988-61.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE ALFREDO
GUIMARAES DE SOUSA. Adv(s).: DF0012086A - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: DANILLO RIPPEL PSICOLOGIA EIRELI. R: GLECI MARIA
PEREZ RIPPEL. Adv(s).: DF43271 - ROGERIO MARTINS DE LIMA. R: MARIA APARECIDA ALVES RIPPEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
1894