TJDFT 03/04/2019 - Pág. 1572 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
afastadas retenções de qualquer natureza, o que impõe o acolhimento da pretensão autoral. Deste modo, impõe-se a condenação das rés ao
ressarcimento da integralidade dos valores despendidos pelos autores. Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte
nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMANDO a tutela de
urgência concedida, autorizar os autores a suspender o pagamento das prestações do contrato firmado com as rés, a partir daquela vencida em
junho/2017, e determinar que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer cobrança relativa às referidas prestações, bem como de inscrever
o nome dos demandantes nos órgãos de proteção ao crédito; a) DECRETAR a rescisão do instrumento particular de compra e venda de ID n.
7125436, a partir da prolação desta sentença; b) CONDENAR as rés a restituir aos autores a totalidade das parcelas pagas em razão do contrato
de promessa de compra e venda de ID n. 7125436, acrescidas de correção monetária pelo INPC, contada do desembolso, além de juros de mora
de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como
honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 15% do valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2019 16:18:00.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0709126-68.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FERNANDO CERESA NETO. A: MARIA DE SANTO AFONSO
ARANTES CERESA. Adv(s).: DF0005980A - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF0044475A - PRISCILA BITTENCOURT
DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709126-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
FERNANDO CERESA NETO, MARIA DE SANTO AFONSO ARANTES CERESA RÉU: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual,
cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e de tutela de urgência, proposta por FERNANDO CERESA NETO e MARIA
DE SANTO AFONSO ARANTES CERESA, em desfavor de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS DAMHA ? CIDADE OCIDENTAL I ? SPE LTDA., partes devidamente qualificadas. Narram os autores, em síntese, ter celebrado
com as rés, em 29.10.2013, instrumento particular de promessa de compra e venda do Lote n. 08 da Quadra P2, localizado no Residencial e
Comercial Damha II, com acesso principal pela Estrada Ocidental/ABC ? GO 436, sentido Brasília?Goiás, matrícula n. 1109 do Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas, Civil, das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Cidade Ocidental/
GO, pelo valor de R$ 180.244,62, com prazo final de entrega previsto para 27.02.2015, incluído o prazo de tolerância. Aduzem ter cumprido
a sua obrigação de pagar as prestações acordadas até 15.4.2017, tendo despendido o valor histórico de R$ 114.052,04. Relatam que, até a
propositura da demanda, o imóvel não havia sido entregue, já transcorrido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato.
Requerem, assim, a título de tutela de urgência, autorização para suspensão dos pagamentos, assegurada a sua não inscrição nos cadastros
de inadimplentes. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela requerida, bem como pela decretação de rescisão do contrato, por culpa das
rés, com a consequente condenação destas à devolução dos valores pagos e ao pagamento de lucros cessantes, com base na cláusula 3.4.1 da
avença. Com a inicial foram juntados os documentos de IDs n. 7125288 a 7133179. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n.
7126058 e 7126073. Emendas à petição inicial nos IDs n. 7159306 a 7161302; 7252976 a 7252998; e 7428093 a 7428122; tendo sido excluído
o pedido de inversão da cláusula penal. A decisão de ID n. 7451276 deferiu a antecipação de tutela de urgência pretendida para autorizar os
autores a suspender o pagamento das prestações do contrato firmado com as rés, a partir daquela vencida em junho/2017, e determinar que as
requeridas se abstivessem de efetuar qualquer cobrança relativa às referidas prestações, bem como de inscrever o nome dos demandantes nos
órgãos de proteção ao crédito. Citadas nos IDs n. 11108760 e 28214626, as rés apresentaram contestação no ID n. 28600862 e documentos nos
IDs n. 28600865 a 28600880. Defendem as rés, em síntese, que: a) não há falar em relação de consumo, pois os autores não são destinatários
finais do imóvel; b) há previsão contratual de retenção das parcelas pagas pelos autores; c) o valor da comissão de corretagem é contratualmente
devido pelos autores. Requerem, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID n. 29119630. As partes foram intimadas a
especificar provas no ID n. 29147086, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (IDs n. 29427940 e 29438399). Vieram os autos
conclusos. A decisão de ID n. 30024016 converteu o julgamento em diligência, determinando a sua suspensão, o que foi retificado pela decisão de
ID n. 31041001, após a oposição de embargos de declaração pelos autores (ID n. 30376341). Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de
provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação
já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo
estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, ao seu
turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como
os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos
artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que os autores adquiriram como destinatários finais os direitos sobre o imóvel
comercializado pelas rés no mercado de consumo. Consignadas essas premissas, passo à análise da pretensão autoral. A relação estabelecida
entre as partes está comprovada pelo instrumento particular de promessa de compra e venda de ID n. 7125436. É incontroverso nos autos que o
imóvel não foi entregue na data prevista na cláusula 4.1.1 do contrato (ID n. 7125436, p. 15), tampouco após o prazo de tolerância de 180 (cento e
oitenta) dias ali disposto. Cumpre destacar que a mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel é fato suficiente para fundamentar a resolução
da promessa de compra e venda pelo promitente comprador. Registre-se, ainda, que o adimplemento dos autores é incontroverso nos autos, não
tendo as rés se insurgido quanto a esse ponto. Portanto, uma vez comprovado o inadimplemento das rés, cabível a resolução da promessa de
compra e venda por sua culpa exclusiva. Nesta hipótese, deverão ser restituídos aos autores os valores pagos em razão do contrato de promessa
de compra e venda, em sua integralidade, com os devidos consectários legais, sendo incabível a retenção de qualquer quantia. A respeito do
tema, oportuno citar o Enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se faz necessária por força do artigo 927, IV,
do Código de Processo Civil: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa
do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ? integralmente, em caso de culpa exclusiva
do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesse sentido, descabe
o debate acerca da natureza dos valores desembolsados, como no caso da comissão de corretagem e das taxas administrativas, porquanto a
resolução do contrato em perdas e danos compreende a restituição de todos os valores pagos, até o momento do término da relação jurídica,
afastadas retenções de qualquer natureza, o que impõe o acolhimento da pretensão autoral. Deste modo, impõe-se a condenação das rés ao
ressarcimento da integralidade dos valores despendidos pelos autores. Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte
nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMANDO a tutela de
urgência concedida, autorizar os autores a suspender o pagamento das prestações do contrato firmado com as rés, a partir daquela vencida em
junho/2017, e determinar que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer cobrança relativa às referidas prestações, bem como de inscrever
o nome dos demandantes nos órgãos de proteção ao crédito; a) DECRETAR a rescisão do instrumento particular de compra e venda de ID n.
7125436, a partir da prolação desta sentença; b) CONDENAR as rés a restituir aos autores a totalidade das parcelas pagas em razão do contrato
de promessa de compra e venda de ID n. 7125436, acrescidas de correção monetária pelo INPC, contada do desembolso, além de juros de mora
de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como
honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 15% do valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
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