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TJDFT - Edição nº 65/2019 - Página 1330

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TJDFT 04/04/2019 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 65/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019

N. 0706154-57.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPITAL CONCRETO LTDA. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON
SARKIS CARMINATI. R: METAMIX LOCACAO DE BOMBAS E VENDAS DE CONCRETO LTDA - ME. Adv(s).: DF0031125A - CLAUDIA VANESSA
LEMOS. Fica intimada a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas
já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Dessa forma,
havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia
com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e
atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do
novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos
autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico,
de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos
os parágrafos 4º e 5º. Int. Int.
N. 0706154-57.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPITAL CONCRETO LTDA. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON
SARKIS CARMINATI. R: METAMIX LOCACAO DE BOMBAS E VENDAS DE CONCRETO LTDA - ME. Adv(s).: DF0031125A - CLAUDIA VANESSA
LEMOS. Fica intimada a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas
já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Dessa forma,
havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia
com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e
atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do
novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos
autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico,
de bens indicados pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos
os parágrafos 4º e 5º. Int. Int.
N. 0706246-35.2019.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE MILTON
DE CASTRO SOUZA. Adv(s).: DF0014717A - GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, DF0023671A - TED CARRIJO COSTA. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para anexar os itens faltantes assinalados na certidão de ID 31438050 , no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial . Int.
N. 0705678-19.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FREDERICO SOARES DE ARAGAO. Adv(s).: DF55453 - LUAN
DE SOUZA E SILVA. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DF0042839S - ANDRE NIETO MOYA. Emende-se a inicial para anexar
os itens faltantes assinalados na certidão de ID 31439198 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial . Int.
N. 0737471-10.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: ADALBERTO WAGNER GUIMARAES DE SOUZA. Adv(s).:
DF48522 - ALAN FLORES VIANA, DF20389 - MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES, DF40989 - ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO,
SP93988 - LIDIA HATSUMI YOSHIKAWA. R: BEES PUBLICIDADE COMUNICACAO & MARKETING LTDA. Adv(s).: DF0033143A - RODRIGO
SOARES BORGES, DF0049716A - GABRIELA SIMOES DE CASTRO COSTA, DF39211 - CLAUDIO CASTRO MATTOS. Não vislumbro a
necessidade de se produzirem outras provas, e o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença. Ademais, conforme teor do art.
481 do CPC, pode o Juiz, de ofício, em qualquer fase do processo, realizar inspeções ou diligências que reputar necessárias para esclarecimento
sobre o fato que interesse à decisão da causa. Isto posto, façam-se os autos conclusos para sentença, devidamente certificado. Int.
N. 0737471-10.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: ADALBERTO WAGNER GUIMARAES DE SOUZA. Adv(s).:
DF48522 - ALAN FLORES VIANA, DF20389 - MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES, DF40989 - ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO,
SP93988 - LIDIA HATSUMI YOSHIKAWA. R: BEES PUBLICIDADE COMUNICACAO & MARKETING LTDA. Adv(s).: DF0033143A - RODRIGO
SOARES BORGES, DF0049716A - GABRIELA SIMOES DE CASTRO COSTA, DF39211 - CLAUDIO CASTRO MATTOS. Não vislumbro a
necessidade de se produzirem outras provas, e o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença. Ademais, conforme teor do art.
481 do CPC, pode o Juiz, de ofício, em qualquer fase do processo, realizar inspeções ou diligências que reputar necessárias para esclarecimento
sobre o fato que interesse à decisão da causa. Isto posto, façam-se os autos conclusos para sentença, devidamente certificado. Int.
N. 0716594-83.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA LAURA
PIMENTEL SAVIOTI. A: IRINEU FELICIO SAVIOTTI. Adv(s).: DF0013694A - MARIO BATISTA, SP244287 - ANDRE DE ASSIS MACHADO. R:
MATER VITAE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF11500 - ADILSON DE LIZIO, DF0028161A - MARCELLO HENRIQUE
RODRIGUES SILVA, DF0036469A - ELIZABETE MOREIRA DIAS. R: MARIO AUGUSTO PIRES. R: FABIANA APARECIDA DOS SANTOS PIRES.
Adv(s).: DF11500 - ADILSON DE LIZIO, DF0035471A - ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO. Nada a prover. O pedido de ID 30439544,
deve ser feito nos autos da execução provisória. Int.
N. 0716594-83.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA LAURA
PIMENTEL SAVIOTI. A: IRINEU FELICIO SAVIOTTI. Adv(s).: DF0013694A - MARIO BATISTA, SP244287 - ANDRE DE ASSIS MACHADO. R:
MATER VITAE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF11500 - ADILSON DE LIZIO, DF0028161A - MARCELLO HENRIQUE
RODRIGUES SILVA, DF0036469A - ELIZABETE MOREIRA DIAS. R: MARIO AUGUSTO PIRES. R: FABIANA APARECIDA DOS SANTOS PIRES.
Adv(s).: DF11500 - ADILSON DE LIZIO, DF0035471A - ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO. Nada a prover. O pedido de ID 30439544,
deve ser feito nos autos da execução provisória. Int.
N. 0720080-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF0039000A - CAIO
CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF0011717A - TERENCE ZVEITER. R: ALINY DE OLIVEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARCIO DE OLIVEIRA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O exequente requer a penhora de um veículo em nome do executado e,
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