TJDFT 04/04/2019 - Pág. 1885 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCGUA CEJUSC-GUA Número do processo: 0705475-86.2017.8.07.0014 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RUBIO XAVIER DE MELO RÉU: ESPÓLIO DE ADALMA XAVIER DE MELO REPRESENTANTE: VALTER
KAZUO TAKAHASHI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência de conciliação para o dia 8/4/2019 às 16h50min. na Sala
1.100-4. Assim, devolvo os autos ao Juízo de origem. GUARÁ/DF, 7 de março de 2019. MARCIA DE MORAIS MENDONCA
SENTENÇA
N. 0701711-92.2017.8.07.0014 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DINALVA MARIA
SANTOS SOARES. Adv(s).: DF0008186A - BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA. A: CARLOS EDUARDO PEREIRA GONCALVES. A: CICERO
FRANCISCO DA SILVA. A: JOSE VALDIR DANTAS. Adv(s).: DF56390 - ENIO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR. R: CARLOS EDUARDO PEREIRA
GONCALVES. R: CICERO FRANCISCO DA SILVA. R: JOSE VALDIR DANTAS. Adv(s).: DF56390 - ENIO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR. R:
DINALVA MARIA SANTOS SOARES. Adv(s).: DF0008186A - BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA. Vistos. DINALVA MARIA SANTOS SOARES
opõe embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em face da sentença prolatada, alegando a existência de vícios. Sustenta que o dispositivo
foi omisso quanto ao pedido de despejo. A outra parte foi intimada deixando transcorrer o prazo É o relato. Passo a decidir. Acolho o recurso de
embargos opostos. Justifico. Analisando a sentença publicada vislumbro os defeitos apontados nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo
Civil. O recurso de embargos de declaração é admitido quando a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, ou então, para corrigir
erro material. Omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre algum ponto que foi considerado tese da parte, seja para postular seja
para se defender. A obscuridade significa que a sentença é incompreensível. E por fim, a contradição tem vez quando a sentença tem pontos
que se contradizem. O ?erro material? pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo
errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre
determinada matéria. Veja, o despejo serve para que a embargante retome o imóvel. Ora, se o imóvel já tinha sido desocupado o despejo era de
somenos importância. Contudo, se a embargante interpõe recurso para fazer constar tal comando, passo a fazer. Assim, o dispositivo passa a ter
o seguinte acréscimo: ?3. DECLARAR o despejo da parte locatária. Sem ordem de desocupação ante ao fato do imóvel já estar desocupado?.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescentando o seguinte comando na
sentença: ?3. DECLARAR o despejo da parte locatária. Sem ordem de desocupação ante ao fato do imóvel já estar desocupado?. Publiquese. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0701711-92.2017.8.07.0014 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DINALVA MARIA
SANTOS SOARES. Adv(s).: DF0008186A - BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA. A: CARLOS EDUARDO PEREIRA GONCALVES. A: CICERO
FRANCISCO DA SILVA. A: JOSE VALDIR DANTAS. Adv(s).: DF56390 - ENIO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR. R: CARLOS EDUARDO PEREIRA
GONCALVES. R: CICERO FRANCISCO DA SILVA. R: JOSE VALDIR DANTAS. Adv(s).: DF56390 - ENIO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR. R:
DINALVA MARIA SANTOS SOARES. Adv(s).: DF0008186A - BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA. Vistos. DINALVA MARIA SANTOS SOARES
opõe embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em face da sentença prolatada, alegando a existência de vícios. Sustenta que o dispositivo
foi omisso quanto ao pedido de despejo. A outra parte foi intimada deixando transcorrer o prazo É o relato. Passo a decidir. Acolho o recurso de
embargos opostos. Justifico. Analisando a sentença publicada vislumbro os defeitos apontados nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo
Civil. O recurso de embargos de declaração é admitido quando a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, ou então, para corrigir
erro material. Omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre algum ponto que foi considerado tese da parte, seja para postular seja
para se defender. A obscuridade significa que a sentença é incompreensível. E por fim, a contradição tem vez quando a sentença tem pontos
que se contradizem. O ?erro material? pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo
errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre
determinada matéria. Veja, o despejo serve para que a embargante retome o imóvel. Ora, se o imóvel já tinha sido desocupado o despejo era de
somenos importância. Contudo, se a embargante interpõe recurso para fazer constar tal comando, passo a fazer. Assim, o dispositivo passa a ter
o seguinte acréscimo: ?3. DECLARAR o despejo da parte locatária. Sem ordem de desocupação ante ao fato do imóvel já estar desocupado?.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescentando o seguinte comando na
sentença: ?3. DECLARAR o despejo da parte locatária. Sem ordem de desocupação ante ao fato do imóvel já estar desocupado?. Publiquese. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0701711-92.2017.8.07.0014 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DINALVA MARIA
SANTOS SOARES. Adv(s).: DF0008186A - BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA. A: CARLOS EDUARDO PEREIRA GONCALVES. A: CICERO
FRANCISCO DA SILVA. A: JOSE VALDIR DANTAS. Adv(s).: DF56390 - ENIO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR. R: CARLOS EDUARDO PEREIRA
GONCALVES. R: CICERO FRANCISCO DA SILVA. R: JOSE VALDIR DANTAS. Adv(s).: DF56390 - ENIO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR. R:
DINALVA MARIA SANTOS SOARES. Adv(s).: DF0008186A - BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA. Vistos. DINALVA MARIA SANTOS SOARES
opõe embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em face da sentença prolatada, alegando a existência de vícios. Sustenta que o dispositivo
foi omisso quanto ao pedido de despejo. A outra parte foi intimada deixando transcorrer o prazo É o relato. Passo a decidir. Acolho o recurso de
embargos opostos. Justifico. Analisando a sentença publicada vislumbro os defeitos apontados nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo
Civil. O recurso de embargos de declaração é admitido quando a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, ou então, para corrigir
erro material. Omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre algum ponto que foi considerado tese da parte, seja para postular seja
para se defender. A obscuridade significa que a sentença é incompreensível. E por fim, a contradição tem vez quando a sentença tem pontos
que se contradizem. O ?erro material? pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo
errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre
determinada matéria. Veja, o despejo serve para que a embargante retome o imóvel. Ora, se o imóvel já tinha sido desocupado o despejo era de
somenos importância. Contudo, se a embargante interpõe recurso para fazer constar tal comando, passo a fazer. Assim, o dispositivo passa a ter
o seguinte acréscimo: ?3. DECLARAR o despejo da parte locatária. Sem ordem de desocupação ante ao fato do imóvel já estar desocupado?.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescentando o seguinte comando na
sentença: ?3. DECLARAR o despejo da parte locatária. Sem ordem de desocupação ante ao fato do imóvel já estar desocupado?. Publiquese. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0701711-92.2017.8.07.0014 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DINALVA MARIA
SANTOS SOARES. Adv(s).: DF0008186A - BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA. A: CARLOS EDUARDO PEREIRA GONCALVES. A: CICERO
FRANCISCO DA SILVA. A: JOSE VALDIR DANTAS. Adv(s).: DF56390 - ENIO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR. R: CARLOS EDUARDO PEREIRA
GONCALVES. R: CICERO FRANCISCO DA SILVA. R: JOSE VALDIR DANTAS. Adv(s).: DF56390 - ENIO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR. R:
DINALVA MARIA SANTOS SOARES. Adv(s).: DF0008186A - BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA. Vistos. DINALVA MARIA SANTOS SOARES
opõe embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em face da sentença prolatada, alegando a existência de vícios. Sustenta que o dispositivo
foi omisso quanto ao pedido de despejo. A outra parte foi intimada deixando transcorrer o prazo É o relato. Passo a decidir. Acolho o recurso de
embargos opostos. Justifico. Analisando a sentença publicada vislumbro os defeitos apontados nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo
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