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TJDFT - Edição nº 65/2019 - Página 2012

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TJDFT 04/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 65/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019

FLAVIO MIGUEL DA SILVA EXECUTADO: GIULIANE SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIS DE PADUA VAZ, NATHALYA SAMPAIO DIAS
DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, excluam-se os documentos de IDs 24710679 a 24710688, porquanto desnecessários
para o cumprimento de sentença. Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Na sentença julgado parcialmente
procedente o pedido inicial para, a) anular o contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado entre as partes (fls. 30/32),
condenando: (i) os réus à devolução dos valores recebidos por força do negócio, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do
desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) os autores, à devolução dos bens recebidos por força do negócio e dos valores
relacionados nos recibos de fls. 300/305, em substituição aos bens ali mencionados; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por lucros
cessantes, referente aos lucros da atividade profissional no estabelecimento pelo período compreendido entre 20/01/2017 a 31/01/2017, cujo
montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos emergentes,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde 17/01/2017 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação. Instaurada a fase de cumprimento de sentença em relação à parte líquida (itens ?a) ?i?? e ?c? acima), os réus foram intimados para
adimplemento voluntário da obrigação. Os requeridos impugnaram, então, o cumprimento de sentença no ID 26625487, fls. 435/437 sustentando
que a sentença também condenou os autores a devolveram os bens recebidos por força do contrato, de sorte que é inviável qualquer pagamento
antes da devolução. Manifestação da parte autora no ID 28589771, fls. 450/451 informando que não possui interesse na adjudicação dos bens que
estão em seu poder, pugnando pela penhora, avaliação e alienação deles, a fim de satisfazer a dívida. É o necessário, passo a decidir. Conforme
relatado, cuida de impugnação ao cumprimento de sentença, em que os réus sustentam não serem obrigados a efetuarem o pagamento antes
de receberem os bens que estão em poder dos autores. Considerando a natureza sinalagmática da obrigação, determino ao réu que efetue o
depósito judicial do valor devido, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer na multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, ficando ciente que
este Juízo não deferirá o levantamento dos valores enquanto não for realizada a devolução dos bens pelos autores, o que garante o interesse
de todos os envolvidos. Feito o depósito, intime-se a parte autora para informar o dia que os réus poderão retirar os bens, ficando advertida
que o levantamento do valor depositado está condicionado à entrega. Não efetuado o depósito pelos réus, traga o autor planilha atualizada,
incluindo a multa de 10% e honorários de 10%, ocasião em que apreciarei o pedido de penhora dos bens a ela confiados em depósito. Ante o
exposto, acolho parcialmente a impugnação, tão-somente para fixar os termos em que se desenvolverá o cumprimento de sentença, a saber,
conforme consignado na fundamentação acima. Sem custas ou honorários. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES
DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1A
N. 0704103-59.2018.8.07.0017 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS ALEXANDRE CAMPOS LAITER. A: FLAVIO MIGUEL
DA SILVA. Adv(s).: DF0041244A - JOSE MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES. R: GIULIANE SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA. R: ANDRE LUIS
DE PADUA VAZ. R: NATHALYA SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0050801A - HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo:
0704103-59.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE CAMPOS LAITER,
FLAVIO MIGUEL DA SILVA EXECUTADO: GIULIANE SAMPAIO DIAS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIS DE PADUA VAZ, NATHALYA SAMPAIO DIAS
DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, excluam-se os documentos de IDs 24710679 a 24710688, porquanto desnecessários
para o cumprimento de sentença. Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Na sentença julgado parcialmente
procedente o pedido inicial para, a) anular o contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado entre as partes (fls. 30/32),
condenando: (i) os réus à devolução dos valores recebidos por força do negócio, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do
desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) os autores, à devolução dos bens recebidos por força do negócio e dos valores
relacionados nos recibos de fls. 300/305, em substituição aos bens ali mencionados; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por lucros
cessantes, referente aos lucros da atividade profissional no estabelecimento pelo período compreendido entre 20/01/2017 a 31/01/2017, cujo
montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos emergentes,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde 17/01/2017 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação. Instaurada a fase de cumprimento de sentença em relação à parte líquida (itens ?a) ?i?? e ?c? acima), os réus foram intimados para
adimplemento voluntário da obrigação. Os requeridos impugnaram, então, o cumprimento de sentença no ID 26625487, fls. 435/437 sustentando
que a sentença também condenou os autores a devolveram os bens recebidos por força do contrato, de sorte que é inviável qualquer pagamento
antes da devolução. Manifestação da parte autora no ID 28589771, fls. 450/451 informando que não possui interesse na adjudicação dos bens que
estão em seu poder, pugnando pela penhora, avaliação e alienação deles, a fim de satisfazer a dívida. É o necessário, passo a decidir. Conforme
relatado, cuida de impugnação ao cumprimento de sentença, em que os réus sustentam não serem obrigados a efetuarem o pagamento antes
de receberem os bens que estão em poder dos autores. Considerando a natureza sinalagmática da obrigação, determino ao réu que efetue o
depósito judicial do valor devido, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer na multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, ficando ciente que
este Juízo não deferirá o levantamento dos valores enquanto não for realizada a devolução dos bens pelos autores, o que garante o interesse
de todos os envolvidos. Feito o depósito, intime-se a parte autora para informar o dia que os réus poderão retirar os bens, ficando advertida
que o levantamento do valor depositado está condicionado à entrega. Não efetuado o depósito pelos réus, traga o autor planilha atualizada,
incluindo a multa de 10% e honorários de 10%, ocasião em que apreciarei o pedido de penhora dos bens a ela confiados em depósito. Ante o
exposto, acolho parcialmente a impugnação, tão-somente para fixar os termos em que se desenvolverá o cumprimento de sentença, a saber,
conforme consignado na fundamentação acima. Sem custas ou honorários. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES
DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1A
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE ABRIL DE 2019
Juíza de Direito: Andreia Lemos Goncalves de Oliveira
Diretora de Secretaria: Daniela Cardozo Mesquita Lessa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão Interlocutória
Nº 2017.13.1.003488-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO HONDA S/A.. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: JEYDSON FERNANDO RODRIGUES LIMA. Adv(s).: DF039413 - Deyse Michelle
Alves Leandro. Recebo as petições juntadas pela parte autora de fls. 177/185 e da parte requerida de fls. 188/195. Em observação aos depósitos
judiciais realizados às fls. 142/143, ou seja, purga da mora conforme delineada na petição inicial, fls. 07/08 e complementos de fls. 172/173 e
196/197, e ponderando as ajustes extrajudiciais entre as partes, conforme se afere de fls. 163/164, os quais, nada obstante dada vista à parte
ré, não os impugnou, reputo purgada a mora. Dessa forma, determino que à parte autora que promova a restituição do veículo de fls. 03 à parte
requerida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa nos termos do art. 3º, §6º do Dec. Lei 911/69, sem prejuízo de outras cominações. Após
a comprovação nos autos da restituição do veículo à parte requerida, proceda a Secretaria a retirada da restrição judicial na base de dados do
RENAJUD realizado às fls. 52. Por fim, digam as partes as provas que desejam produzir, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após,
venham concluso para sentença. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 02/04/2019 às 19h04. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 2M .
CERTIDÃO

2012

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