TJDFT 04/04/2019 - Pág. 2210 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
parte ré/reconvinte, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, bem como GILSON FERREIRA CAMPOS. Promova, ainda, a inclusão
no polo passivo da reconvenção os autores/reconvindos (BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS e NAIR GONÇALVES DOMINGOS), bem como
WANDERLEY FERREIRA NUNES, conforme requerido na reconvenção de Id. n. 28038356 ? pág 12. Cadastrem-se. Noutro giro, considerando
que já foi apresentado Embargos Monitórios pela Igreja Evangélica Assembléia de Deus e Gilson Ferreira Campos (Id. n. 28038356), cite-se o réu
da reconvenção WANDERLEY FERREIRA NUNES, para que apresente contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
em face da inclusão do réu Wanderley no polo passivo da reconvenção e em face de ser necessário citá-lo para apresentar contestação, tornase necessário, por ora, sobrestar a intimação para a ré/reconvinte (Igreja Evangélica Assembléia de Deus) se manifestar em réplica acerca da
contestação da reconvenção. Assim, oportunamente, será aberto novo prazo para que a Igreja Evangélica Assembléia de Deus se manifeste.
Ressalto, por fim, que a procuração de GILSON FERREIRA CAMPOS está acostada no Id. n. 28039464.
N. 0715757-73.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS. A: NAIR GONCALVES DOMINGOS. Adv(s).:
DF20697 - POLIANA SOUSA VIEIRA. A: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Adv(s).: DF31617 - DANIEL DE CASTRO SOUSA,
DF14600 - WESLEY DE SOUZA OLIVEIRA, DF27693 - AMOS GOUVEIA DE ALBUQUERQUE. R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA
DE DEUS. Adv(s).: DF14600 - WESLEY DE SOUZA OLIVEIRA, DF27693 - AMOS GOUVEIA DE ALBUQUERQUE, DF31617 - DANIEL DE
CASTRO SOUSA. R: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS. R: NAIR GONCALVES DOMINGOS. Adv(s).: DF20697 - POLIANA SOUSA VIEIRA.
Levando-se em consideração o que aduz o art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC, à Secretaria para que faça constar no polo ativo da reconvenção a
parte ré/reconvinte, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, bem como GILSON FERREIRA CAMPOS. Promova, ainda, a inclusão
no polo passivo da reconvenção os autores/reconvindos (BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS e NAIR GONÇALVES DOMINGOS), bem como
WANDERLEY FERREIRA NUNES, conforme requerido na reconvenção de Id. n. 28038356 ? pág 12. Cadastrem-se. Noutro giro, considerando
que já foi apresentado Embargos Monitórios pela Igreja Evangélica Assembléia de Deus e Gilson Ferreira Campos (Id. n. 28038356), cite-se o réu
da reconvenção WANDERLEY FERREIRA NUNES, para que apresente contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
em face da inclusão do réu Wanderley no polo passivo da reconvenção e em face de ser necessário citá-lo para apresentar contestação, tornase necessário, por ora, sobrestar a intimação para a ré/reconvinte (Igreja Evangélica Assembléia de Deus) se manifestar em réplica acerca da
contestação da reconvenção. Assim, oportunamente, será aberto novo prazo para que a Igreja Evangélica Assembléia de Deus se manifeste.
Ressalto, por fim, que a procuração de GILSON FERREIRA CAMPOS está acostada no Id. n. 28039464.
N. 0715757-73.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS. A: NAIR GONCALVES DOMINGOS. Adv(s).:
DF20697 - POLIANA SOUSA VIEIRA. A: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Adv(s).: DF31617 - DANIEL DE CASTRO SOUSA,
DF14600 - WESLEY DE SOUZA OLIVEIRA, DF27693 - AMOS GOUVEIA DE ALBUQUERQUE. R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA
DE DEUS. Adv(s).: DF14600 - WESLEY DE SOUZA OLIVEIRA, DF27693 - AMOS GOUVEIA DE ALBUQUERQUE, DF31617 - DANIEL DE
CASTRO SOUSA. R: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS. R: NAIR GONCALVES DOMINGOS. Adv(s).: DF20697 - POLIANA SOUSA VIEIRA.
Levando-se em consideração o que aduz o art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC, à Secretaria para que faça constar no polo ativo da reconvenção a
parte ré/reconvinte, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, bem como GILSON FERREIRA CAMPOS. Promova, ainda, a inclusão
no polo passivo da reconvenção os autores/reconvindos (BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS e NAIR GONÇALVES DOMINGOS), bem como
WANDERLEY FERREIRA NUNES, conforme requerido na reconvenção de Id. n. 28038356 ? pág 12. Cadastrem-se. Noutro giro, considerando
que já foi apresentado Embargos Monitórios pela Igreja Evangélica Assembléia de Deus e Gilson Ferreira Campos (Id. n. 28038356), cite-se o réu
da reconvenção WANDERLEY FERREIRA NUNES, para que apresente contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
em face da inclusão do réu Wanderley no polo passivo da reconvenção e em face de ser necessário citá-lo para apresentar contestação, tornase necessário, por ora, sobrestar a intimação para a ré/reconvinte (Igreja Evangélica Assembléia de Deus) se manifestar em réplica acerca da
contestação da reconvenção. Assim, oportunamente, será aberto novo prazo para que a Igreja Evangélica Assembléia de Deus se manifeste.
Ressalto, por fim, que a procuração de GILSON FERREIRA CAMPOS está acostada no Id. n. 28039464.
N. 0715757-73.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS. A: NAIR GONCALVES DOMINGOS. Adv(s).:
DF20697 - POLIANA SOUSA VIEIRA. A: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Adv(s).: DF31617 - DANIEL DE CASTRO SOUSA,
DF14600 - WESLEY DE SOUZA OLIVEIRA, DF27693 - AMOS GOUVEIA DE ALBUQUERQUE. R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA
DE DEUS. Adv(s).: DF14600 - WESLEY DE SOUZA OLIVEIRA, DF27693 - AMOS GOUVEIA DE ALBUQUERQUE, DF31617 - DANIEL DE
CASTRO SOUSA. R: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS. R: NAIR GONCALVES DOMINGOS. Adv(s).: DF20697 - POLIANA SOUSA VIEIRA.
Levando-se em consideração o que aduz o art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC, à Secretaria para que faça constar no polo ativo da reconvenção a
parte ré/reconvinte, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, bem como GILSON FERREIRA CAMPOS. Promova, ainda, a inclusão
no polo passivo da reconvenção os autores/reconvindos (BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS e NAIR GONÇALVES DOMINGOS), bem como
WANDERLEY FERREIRA NUNES, conforme requerido na reconvenção de Id. n. 28038356 ? pág 12. Cadastrem-se. Noutro giro, considerando
que já foi apresentado Embargos Monitórios pela Igreja Evangélica Assembléia de Deus e Gilson Ferreira Campos (Id. n. 28038356), cite-se o réu
da reconvenção WANDERLEY FERREIRA NUNES, para que apresente contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
em face da inclusão do réu Wanderley no polo passivo da reconvenção e em face de ser necessário citá-lo para apresentar contestação, tornase necessário, por ora, sobrestar a intimação para a ré/reconvinte (Igreja Evangélica Assembléia de Deus) se manifestar em réplica acerca da
contestação da reconvenção. Assim, oportunamente, será aberto novo prazo para que a Igreja Evangélica Assembléia de Deus se manifeste.
Ressalto, por fim, que a procuração de GILSON FERREIRA CAMPOS está acostada no Id. n. 28039464.
N. 0715757-73.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS. A: NAIR GONCALVES DOMINGOS. Adv(s).:
DF20697 - POLIANA SOUSA VIEIRA. A: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Adv(s).: DF31617 - DANIEL DE CASTRO SOUSA,
DF14600 - WESLEY DE SOUZA OLIVEIRA, DF27693 - AMOS GOUVEIA DE ALBUQUERQUE. R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA
DE DEUS. Adv(s).: DF14600 - WESLEY DE SOUZA OLIVEIRA, DF27693 - AMOS GOUVEIA DE ALBUQUERQUE, DF31617 - DANIEL DE
CASTRO SOUSA. R: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS. R: NAIR GONCALVES DOMINGOS. Adv(s).: DF20697 - POLIANA SOUSA VIEIRA.
Levando-se em consideração o que aduz o art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC, à Secretaria para que faça constar no polo ativo da reconvenção a
parte ré/reconvinte, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, bem como GILSON FERREIRA CAMPOS. Promova, ainda, a inclusão
no polo passivo da reconvenção os autores/reconvindos (BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS e NAIR GONÇALVES DOMINGOS), bem como
WANDERLEY FERREIRA NUNES, conforme requerido na reconvenção de Id. n. 28038356 ? pág 12. Cadastrem-se. Noutro giro, considerando
que já foi apresentado Embargos Monitórios pela Igreja Evangélica Assembléia de Deus e Gilson Ferreira Campos (Id. n. 28038356), cite-se o réu
da reconvenção WANDERLEY FERREIRA NUNES, para que apresente contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
em face da inclusão do réu Wanderley no polo passivo da reconvenção e em face de ser necessário citá-lo para apresentar contestação, tornase necessário, por ora, sobrestar a intimação para a ré/reconvinte (Igreja Evangélica Assembléia de Deus) se manifestar em réplica acerca da
contestação da reconvenção. Assim, oportunamente, será aberto novo prazo para que a Igreja Evangélica Assembléia de Deus se manifeste.
Ressalto, por fim, que a procuração de GILSON FERREIRA CAMPOS está acostada no Id. n. 28039464.
N. 0703718-10.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALADARIO FERREIRA DINIZ. Adv(s).: DF0011647A - ISAQUE
RENAN PORTELA GOMES. R: RONALDO FERREIRA MARTINS. Adv(s).: DF32303 - MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA,
DF32560 - NICE DA SILVA NEIVA. Tendo o exequente sido intimado para apresentar nova planilha atualizada do débito, sem a incidência dos
juros de 1% am, a fim de dar início a fase de cumprimento de sentença, manifestou-se na peça de Id. n. 31377016, requerendo que a planilha
anteriormente apresentada seja recebida. Contudo, indefiro o pedido formulado pelo exequente, visto que conforme já mencionado, a sentença
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