TJDFT 05/04/2019 - Pág. 1799 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
N. 0737152-42.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DIAN RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: DF37254 - THAIS
LOBATO DOS SANTOS, DF38189 - DEBORA CARLOS ROCHA. R: RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ADRIANA MENCARINI CLARK CAVALHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KR IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0737152-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIAN RODRIGUES MACHADO RÉU:
RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO, ADRIANA MENCARINI CLARK CAVALHEIRO, KR IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz
de Direito, Dr. CLEBER DE ANDRADE PINTO, fica designado o dia 30/05/2019 10:20, para Audiência de Preliminar, a ser realizada no CEJUSC/
BSB, localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília, bloco A, 10º andar . Para tanto, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(s) intimada(s) a
comparecer(em) ao ato, acompanhada(s) do(s) respectivo(s) advogado(s), com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento
de identificação com foto. Podendo, ainda, fazer(em)-se representar por pessoa com poderes para transigir. O cancelamento da referida audiência
ocorrerá tão-somente se houver manifestação expressa da(s) parte(s) autora(s), do(s) réu(s) e do(s) litisconsortes quanto ao desinteresse na
composição consensual ( art. 334, inciso I, e seu § 6º, do NCPC). Adverte-se, ainda, que a ausência injustificada poderá ser considerada ato
atentatório à dignidade de justiça, o que ensejaria imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Encaminho os autos para EXPEDIÇÃO de AR/
mandado de citação à(s) parte(s) ré(s), alertando-a(s) de que a contestação deverá ser apresentada, por advogado, em até 15 (quinze) dias
após a realização da audiência conciliatória, com manifestação precisa sobre todas as alegações de fato contidas na petição inicial, sob pena
de se presumirem verdadeiras as não impugnadas (art. 341 NCPC). BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 13:53:32. PRISCILA PETRARCA VILELA
Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0701155-61.2019.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: L. E. A. D. D. F.. Adv(s).: SP130783 - CLAUDIA HAKIM.
R: DIRETORA DO CEDEP D´PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SABRINA ALVES DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: JOSE HUMBERTO DOMINGUES DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701155-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE
SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS EDUARDO ALVES DOMINGUES DE FARIA IMPETRADO: DIRETORA DO CEDEP D´PAULA
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L. E. A. D. F., representado seus pais, em face da DIRETORA DO CENTRO
EDUCACIONAL D?PAULA - CEDEP, ambos qualificados no feito. Narra o autor, em síntese, que é aluno do 3º ano do ensino médio, e que foi
aprovado no exame vestibular da Faculdade São Leopoldo Mandic e da PUC para o curso de Medicina, e, para fazer o curso, necessita da
conclusão do ensino médio por intermédio de curso supletivo. Todavia, informa que foi negada a sua matrícula no curso supletivo da requerida,
eis que ainda não atingiu dezoito anos de idade. Alega que a exigência de idade mínima para o curso supletivo viola o direito constitucional do
aluno ao acesso ao nível mais elevado de ensino (CF 208, V), e que possui maturidade para realizar o curso. Requereu a tutela de urgência para
que a requerida efetue a matrícula do impetrante no curso supletivo, e aplique os exames necessários à conclusão do ensino médio, emitindo o
certificado de conclusão. A tutela pleiteada foi indeferida, nos termos da decisão de id 27850207. O impetrante interpôs o Agravo de Instrumento
de nº 0700824-82.2019.8.07.0000, no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A impetrante informou que foi matriculado e
aprovado no curso supletivo, recebendo certificado de conclusão do ensino médio (id 28407133). O Ministério Público oficiou pela concessão da
segurança (id 30088329), confirmando-se a tutela recursal. O impetrado não prestou informações e os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário. Decido. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade
do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pois bem. A Lei n° 9.394/1996 permite a instituição de educação
em regime especial àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria: Art. 37. A educação de jovens e adultos será
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. No âmbito do Distrito
Federal, a regulamentação desse tipo de educação foi feita pela Resolução n° 01/2009 - CEDF, com as alterações da Resolução n° 01/2010 CEDF, que estabeleceu idade mínima para matrícula no curso: Art. 30 - Para efetivação da matrícula e para a conclusão de cursos da educação
de jovens e adultos - EJA devem ser observadas as idades mínimas: I - quinze anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos
- EJA do ensino fundamental; II - dezoito anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos - EJA do ensino médio. (...) Art. 34
- As idades mínimas para inscrição e para realização de exames de conclusão de educação de jovens e adultos - EJA são: I - quinze anos
completos para os cursos de conclusão de EJA do ensino fundamental; II - dezoito anos completos para os cursos de conclusão de EJA do ensino
médio. A norma regulamentadora em nada ofende à Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Esta determina que terão direito ao ensino
em regime diferenciado somente aqueles que não puderam estudar na idade apropriada. Em cumprimento a essa determinação, estabeleceu
o regulamento a idade de 18 anos. No presente feito, constata-se que a parte autora teve acesso e estava se submetendo a ensino regular na
idade apropriada, razão pela qual não haveria, a princípio, se falar em acolhimento da tese pretendida. O que visa a norma é a propiciar ao
estudante o melhor desempenho nos seus estudos, evitando que sejam queimadas etapas na vida estudantil, o que prejudicará o indivíduo na
vida profissional e pessoal. O objetivo a ser alcançado com o estudo é a formação da pessoa e não a aprovação a qualquer custo nas matérias
cursadas. O acolhimento da tese defendida pela parte autora tornará inócuo qualquer tipo de exame no correr do ano para fins de aprovação,
bastando a realização de um curso de férias para que se alcance a série seguinte, premiando, assim, o descaso ou despreparo durante todo o
ano letivo, contribuindo de forma extremamente negativa para a formação do jovem, o qual sempre poderá alcançar aprovação, sem que tenha
que se esforçar como os demais alunos. Trata-se, em verdade, da defesa da regra do menor esforço. Nesse sentido, os precedentes do TRF
da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ALUNO
MENOR DE 18 ANOS. CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO POR MEIO DE APROVAÇÃO EM EXAMES SUPLETIVOS. EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS (EJA). VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.394/96. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora interpôs agravo de instrumento
contra decisão que, proferida nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada contra a Fundação Universidade de Brasília - FUB, indeferiu
o pedido de antecipação de tutela que visava expedição de certificado de conclusão do ensino médio para que a agravante, aprovada no curso
de Agrimensura, pudesse efetivar sua matrícula. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é sobejamente clara ao estabelecer que, além
da aprovação em processo seletivo, deve o candidato comprovar a conclusão do ensino médio, não deixando margem a interpretações em
sentido contrário. 3. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele
maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente
contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 4. "A
educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio
na idade própria.", conforme consignou o art. 37 da LDB. (REsp 1262673/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2011, DJe 30/08/2011). 5. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar
aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que
o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 6. Agravo regimental
da autora improvida. (AGA 0057416-04.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA
TURMA, e-DJF1 p.112 de 13/11/2013) ADMINISTRATIVO. ENSINO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE
DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. 1. A regra programática inscrita no inciso V do artigo 208 da Carta Constitucional de fato assegura o
acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, mas tal acesso somente se faz possível depois de vencidas
as etapas de ascensão educacional, tanto assim que na regulamentação infraconstitucional da matéria é expresso o inciso II do artigo 44 da
1799