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TJDFT - Edição nº 66/2019 - Página 2019

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TJDFT 05/04/2019 - Pág. 2019 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 66/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019

todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do
respectivo termo. Por ora, desnecessária a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao
preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE). Expeça-se mandado de remoção, ficando desde já nomeado a parte exequente como depositária
fiel do bem ora penhorado, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para
eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. Por ora, atento à ordem elencada
pelo art. 835 do CPC, INDEFIRO a penhora do imóvel, sem prejuízo de posterior análise, caso a penhora do veículo se mostre insuficiente. JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.099786-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: 3MS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF034321 - Filipe Viana de Andrade Pinto. R: CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA ELOHIM AGUAS CLARAS LTDA ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MOZAIR DOS PASSOS MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MEIRELENE ELIAS MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MAGALI DE REZENDE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de
Ausentes, DF9888888 - Curadoria de Ausentes. R: IRIS OLIMPIA BONFIM. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de DESPEJO c/c COBRANCA ajuizada
por 3MS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CLINICA MEDICA E PSICOLOGIA ELOHIM ÁGUAS CLARAS LTDA e outros,
partes individualizadas nos autos. À fl. 206 sobreveio petição da parte autora noticiando a realização de acordo com a parte ré, razão pela qual
requer a extinção do feito. Todavia, verifica-se que os termos da transaçãonão foram juntados aos autos, de forma que inviável sua homologação.
Decido. Em face do acordo celebrado entre as partes, evidenciada se mostra a perda superveniente do interesse processual, não havendo mais
necessidade de se socorrer ao Poder Judicante. Ausente, pois, uma das condições da ação. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente
do interesse de agir e resolvo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas finais, em razão do acordo. Cada parte
arcará com os honorários de seu advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 02/04/2019 às 18h53. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.080614-7 - Monitoria - A: CONFITUR BSB VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas
Fernandes. R: PRIMOS VIAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO FABIANO REGO NUNES JUNIOR.
Adv(s).: (.). R: ADRIANE DE FARIA NEIVA NUNES. Adv(s).: (.). A sentença que indeferiu a petição inicial foi cassada, conforme acórdão de fls.
225/228. Recebo a emenda de fls. 64/68. Trata-se de procedimento monitório. À Secretaria para que promova a digitalização dos autos, podendo
solicitar apoio do Serviço de Distribuição. Realizada a digitalização, desde já segue decisão para intimação futura das partes. Já houve a citação
da parte demandada por edital, com pesquisas nos sistemas informatizados, inclusive com manifestação da Curadoria de Ausentes, consoante
embargos à monitória de fls. 204/205. Assim, por economia processual e eficiência aproveito os atos processuais praticados, notadamente a
citação da parte ré. Faculto a manifestação da parte autora e da Defensoria Pública (Curadoria Especial) para ratificar os atos praticados ou indicar
eventual endereço da parte ré para ciência pessoal da demanda e eventualmente para a Defensoria Pública aditar os embargos à monitória.
Em seguida, conclusão para saneamento ou prolação de sentença. Brasília - DF, terça-feira, 02/04/2019 às 20h52. Júlio Roberto dos Reis,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO - DIGITALIZAÇÃO
Nº 2016.01.1.129732-9 - Procedimento Comum - A: ANTONIO MANOEL LOPES DE MORAIS. Adv(s).: DF005491 - Wellington
Mendonca dos Santos. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius
Barros Ottoni. Certifico que os autos foram digitalizados e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou
seja 0038087-94.2016.8.07.0001. Todas as futuras manifestações deverão ser dirigidas ao processo eletrônico. Eventuais petições apresentadas
nos autos físicos não serão apreciadas. Nos termos da Portaria Conjunta n. 24/2019, ficam as partes intimadas da digitalização realizada . Findo
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no do art. 14 da Portaria Conjunta n. 24/2019, os autos físicos contendo as peças não retiradas
pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente deste Tribunal para eliminação. Brasília - DF, quartafeira, 03/04/2019 às 16h26. .
CERTIDÃO
N. 0710077-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ROGERIO FAVARETTO. Adv(s).: DF31121 - CARLA
PIRES DE MELO CALHEIROS, DF34474 - CAROLINA LAZZAROTTO MARTINS. R: JOAO HENRIQUE HOLANDA CALDAS. Adv(s).: PI7431
- CAROLINA MARTINS PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710077-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
AUTOR: ROGERIO FAVARETTO RÉU: JOAO HENRIQUE HOLANDA CALDAS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da CAESB (ID
31617939). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas à parte Autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 4
de abril de 2019 14:31:45. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral
N. 0737846-11.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAQUIM MARQUES. Adv(s).: RJ82725 - MAURO ABDON
GABRIEL, RJ123502 - CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0025200A - MARIANA OLIVEIRA KNOFEL.
R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ0181061S - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0737846-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARQUES RÉU: BANCO DO
BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva
do Requerido CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ID nº 31593589. Certifico ainda que cadastrei o advogado da
parte. Certifico ainda que o outro Réu já apresentou Contestação (ID 30017652). Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte
autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2019 12:46:22. GESSIKA DINIZ GUIMARAES
SILVA Servidor Geral

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