TJDFT 05/04/2019 - Pág. 2308 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
Constant, Quadra 48, casa 02, Setor Tradicional, Planaltina - DF, objeto da matrícula nº 153589, do Cartório do 8º Ofício do Registro de Imóveis do
Distrito Federal, até final julgamento do presente feito. Oficie-se. Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação
de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá
para a decisão saneadora. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores
nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma
pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que
"as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração
razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar
a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente
tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para
as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a
autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art.
231, I e § 1º do CPC. Intimem-se. Oficie-se. Planaltina/DF, 2 de abril de 2019, às 21:01:14. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0703629-27.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. A:
ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: FLAVIANE ROSA DA SILVA SOUSA.
Adv(s).: DF58292 - JOEL LOURENCO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703629-27.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMOES EXECUTADO:
FLAVIANE ROSA DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Em atenção à petição de ID 31487835, certifico que não há erro no documento de ID 31204174.
A decisão de ID 29116100 foi disponibilizada no DJe do dia 20/02/2019, portanto o prazo para interposição de recurso (AGI) expirou no dia
19/03/2019. A decisão de ID 30754838, que rejeitou a impugnação apresentada em ID n. 29355197, ainda está no prazo para AGI, que expirará
em 12/04/2019. Faço conclusão em razão das petições de IDs 30066792 e 30965707. Planaltina-DF, 3 de abril de 2019 14:03:09. CARINA FROTA
FERREIRA Diretora de Secretaria
N. 0703629-27.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. A:
ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: FLAVIANE ROSA DA SILVA SOUSA.
Adv(s).: DF58292 - JOEL LOURENCO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703629-27.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMOES EXECUTADO:
FLAVIANE ROSA DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Em atenção à petição de ID 31487835, certifico que não há erro no documento de ID 31204174.
A decisão de ID 29116100 foi disponibilizada no DJe do dia 20/02/2019, portanto o prazo para interposição de recurso (AGI) expirou no dia
19/03/2019. A decisão de ID 30754838, que rejeitou a impugnação apresentada em ID n. 29355197, ainda está no prazo para AGI, que expirará
em 12/04/2019. Faço conclusão em razão das petições de IDs 30066792 e 30965707. Planaltina-DF, 3 de abril de 2019 14:03:09. CARINA FROTA
FERREIRA Diretora de Secretaria
N. 0703629-27.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. A:
ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: FLAVIANE ROSA DA SILVA SOUSA.
Adv(s).: DF58292 - JOEL LOURENCO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703629-27.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMOES EXECUTADO:
FLAVIANE ROSA DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Em atenção à petição de ID 31487835, certifico que não há erro no documento de ID 31204174.
A decisão de ID 29116100 foi disponibilizada no DJe do dia 20/02/2019, portanto o prazo para interposição de recurso (AGI) expirou no dia
19/03/2019. A decisão de ID 30754838, que rejeitou a impugnação apresentada em ID n. 29355197, ainda está no prazo para AGI, que expirará
em 12/04/2019. Faço conclusão em razão das petições de IDs 30066792 e 30965707. Planaltina-DF, 3 de abril de 2019 14:03:09. CARINA FROTA
FERREIRA Diretora de Secretaria
N. 0700982-25.2019.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS ALBERTO SOARES FILHO. Adv(s).:
DF0035442A - FRANCISCO JHONATAN GONCALVES. R: AMANDA RAMOS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF0053394A - ADIVALCI
PEREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número do processo: 0700982-25.2019.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CARLOS ALBERTO SOARES FILHO EXECUTADO: AMANDA RAMOS RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte
requerida efetuou depósito de ID 31460345. De acordo com a Portaria n. 2/2015 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar.
Planaltina-DF, 3 de abril de 2019 14:14:58. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0701953-10.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: TATIANA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF25572 - ROBERTO
DA COSTA MEDEIROS, DF47961 - GABRIEL FILIPE LOPES MATOS, DF58524 - MATHEUS BATISTA DE SOUZA SILVA, DF56140 ABNER FERREIRA SANTOS DE SOUZA. R: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701953-10.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE ALMEIDA RÉU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora (ID n. 30895264) defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de pedido de tutela
antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte pretende a suspensão dos débitos originados do contrato nº 1658980
junto ao Bradesco Financiamentos, bem como a suspensão de quaisquer débitos sobre o veículo VW/Gol, placa JIB 3496, junto ao DETRAN/DF
e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades
da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram
sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias
porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos
a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada,
em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e
amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que no contrato de ID n.
30573041 consta assinatura diferente da assinatura da autora, evidenciando que o contrato não foi firmado pela requerente. Já o provável perigo
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