TJDFT 05/04/2019 - Pág. 2739 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
poderia postular a sua desconstituição. Daí por que a existência de instrumento processual específico a resguardar situações similares à narrada
na referida impugnação, nos exatos termos do art. 674 do CPC: ?quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição
sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição
por meio de embargos de terceiro?. Não custa salientar, ademais, que nada nos autos comprova a cotitularidade da impugnante ESTHER sobre
a aludida conta. Nesse pormenor, registro que o documento de id. 29270173 somente indica MARIA AMÉLIA como titular da referida aplicação
financeira. A procuração de id. 31504355, por sua vez, somente evidencia os poderes outorgados por MARIA AMÉLIA a ESTHER para representála junto à instituição bancária, mas não serve a demonstrar a cotitularidade dos recursos. Tal contexto acaba por tornar duvidosa a própria origem
do bloqueio judicial retratado no id. 292770173. Diante desse quadro, inviável se revela a desconstituição da penhora incidente sobre os recursos
de MARIA AMÉLIA pela via pretendida pelos impugnantes, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em caso de embargos de
terceiro. Em relação ao bloqueio efetivado na conta do impugnante ANTÔNIO NEVES, observo que os recursos estavam depositados em conta
poupança (id. 29270045), a atrair a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. Acrescento que o montante bloqueado não supera o limite legal
de 40 salários mínimos, tampouco se percebe movimentação financeira incompatível com a natureza da aplicação. É de rigor, portanto, a baixa
penhora incidente sobre esses ativos financeiros. Por fim, no que tange ao bloqueio que atingiu os recursos da impugnante MARIA ESTHER,
depositados junto ao Banco Itaú, é de se consignar a péssima qualidade da resolução imprimida nos documentos de id. 29270141 e de id.
29270211. Os extratos juntados não permitem identificar a natureza da conta atingida, muito menos a movimentação financeira respectiva. Não
é possível precisar, ademais, se todos os recursos depositados nas contas decorreriam dos proventos de sua titular ou se existiria outra fonte
de renda. A má qualidade dos referidos documentos também inviabiliza a aferição de eventual sobra mensal ? representativa de verdadeiro
acréscimo patrimonial ? passível de penhora. Não se pode olvidar que incumbe à parte executada a prova da impenhorabilidade do numerário
constrito (art., 854, §3º, do CPC), o que não ocorreu nos presentes autos, motivo por que a impugnação também não merece acolhimento nesse
particular. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apenas para desconstituir a penhora incidente sobre a conta poupança titularizada
pelo executado ANTÔNIO NEVES. Preclusa a presente decisão: a) promova-se o desbloqueio incidente sobre a conta poupança, junto ao Banco
do Brasil, de titularidade de ANTÔNIO NEVES (R$ 4.181,33); b) expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente em favor da parte
credora. Sem prejuízo, deverá o credor indicar o preço e a localização dos automóveis constritos, bem como dizer se pretende adjudicá-los ou
aliená-los por iniciativa particular. Prazo: de 15 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 17:47:24. FELIPE COSTA DA FONSÊCA
GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0715341-08.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A RICARDO LOPES GODOY, RJ0164734S - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: ODONTO CLINICA IMAGEM EIRELI - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ROSA MARIA DE ANDRADE CINTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO NEVES CINTRA. R: ESTHER MARIA
PEREIRA DE CASTRO TEIXEIRA. Adv(s).: DF0053499A - ARIELLE PEREIRA DA COSTA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0715341-08.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
S/A EXECUTADO: ODONTO CLINICA IMAGEM EIRELI - ME, ROSA MARIA DE ANDRADE CINTRA, ANTONIO NEVES CINTRA, ESTHER
MARIA PEREIRA DE CASTRO TEIXEIRA Decisão Cuida-se de impugnação à penhora manejada pelos executados ANTÔNIO NEVES CINTRA e
ESTHER MARIA PEREIRA DE CASTRO TEIXEIRA. Os impugnantes alegam que o bloqueio determinado por este juízo atingiu recursos advindos
da aposentadoria de terceiro (MARIA AMÉLIA PEREIRA DE CASTRO), depositados juntos ao Banco Bradesco, Agência 2243, Conta 085787-4,
cuja titularidade seria compartilhada com a sua filha ESTHER, ora impugnante. Aduzem que também foram bloqueados recursos decorrentes da
aposentadoria do impugnante ANTÔNIO NEVES, depositados na conta poupança junto ao Banco do Brasil, Agência 4594-2, Conta 510030685.
Sustentam, ainda, que teriam sido constritos valores decorrentes da aposentadoria da impugnante ESTHER MARIA depositados na conta corrente
junto ao Banco Itaú, Agência 7929, Conta 49939-5. Pugnam, ao final, pelo desbloqueio dos valores constritos (id. 29269932). O exequente se
manifestou pela higidez das penhoras impugnadas, à míngua de prova da impenhorabilidade alegada (id. 30442818). Eis o relato necessário.
Decido. No tocante ao bloqueio judicial evidenciado no id. 29270173, os impugnantes pretendem o reconhecimento de direito alheio em nome
próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC. Somente a suposta prejudicada pela constrição ? MARIA AMÉLIA PEREIRA DE CASTRO ? é quem
poderia postular a sua desconstituição. Daí por que a existência de instrumento processual específico a resguardar situações similares à narrada
na referida impugnação, nos exatos termos do art. 674 do CPC: ?quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição
sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição
por meio de embargos de terceiro?. Não custa salientar, ademais, que nada nos autos comprova a cotitularidade da impugnante ESTHER sobre
a aludida conta. Nesse pormenor, registro que o documento de id. 29270173 somente indica MARIA AMÉLIA como titular da referida aplicação
financeira. A procuração de id. 31504355, por sua vez, somente evidencia os poderes outorgados por MARIA AMÉLIA a ESTHER para representála junto à instituição bancária, mas não serve a demonstrar a cotitularidade dos recursos. Tal contexto acaba por tornar duvidosa a própria origem
do bloqueio judicial retratado no id. 292770173. Diante desse quadro, inviável se revela a desconstituição da penhora incidente sobre os recursos
de MARIA AMÉLIA pela via pretendida pelos impugnantes, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em caso de embargos de
terceiro. Em relação ao bloqueio efetivado na conta do impugnante ANTÔNIO NEVES, observo que os recursos estavam depositados em conta
poupança (id. 29270045), a atrair a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. Acrescento que o montante bloqueado não supera o limite legal
de 40 salários mínimos, tampouco se percebe movimentação financeira incompatível com a natureza da aplicação. É de rigor, portanto, a baixa
penhora incidente sobre esses ativos financeiros. Por fim, no que tange ao bloqueio que atingiu os recursos da impugnante MARIA ESTHER,
depositados junto ao Banco Itaú, é de se consignar a péssima qualidade da resolução imprimida nos documentos de id. 29270141 e de id.
29270211. Os extratos juntados não permitem identificar a natureza da conta atingida, muito menos a movimentação financeira respectiva. Não
é possível precisar, ademais, se todos os recursos depositados nas contas decorreriam dos proventos de sua titular ou se existiria outra fonte
de renda. A má qualidade dos referidos documentos também inviabiliza a aferição de eventual sobra mensal ? representativa de verdadeiro
acréscimo patrimonial ? passível de penhora. Não se pode olvidar que incumbe à parte executada a prova da impenhorabilidade do numerário
constrito (art., 854, §3º, do CPC), o que não ocorreu nos presentes autos, motivo por que a impugnação também não merece acolhimento nesse
particular. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apenas para desconstituir a penhora incidente sobre a conta poupança titularizada
pelo executado ANTÔNIO NEVES. Preclusa a presente decisão: a) promova-se o desbloqueio incidente sobre a conta poupança, junto ao Banco
do Brasil, de titularidade de ANTÔNIO NEVES (R$ 4.181,33); b) expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente em favor da parte
credora. Sem prejuízo, deverá o credor indicar o preço e a localização dos automóveis constritos, bem como dizer se pretende adjudicá-los ou
aliená-los por iniciativa particular. Prazo: de 15 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 17:47:24. FELIPE COSTA DA FONSÊCA
GOMES Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0708531-51.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).:
DF0009036A - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: VERA LUCIA GOMES MARTINS MINE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0708531-51.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: VERA LUCIA GOMES MARTINS MINE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº
2/2018, deste juízo, fica a parte exequente sobre o depósito retro, no prazo de 05 dias. Taguatinga - DF, 4 de abril de 2019.
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