TJDFT 08/04/2019 - Pág. 1821 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
LANCHONETE LTDA - ME RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO De fato, não é possível impor à União a obrigação de efetuar a liberação
dos recursos para que a contratação se dê nos moldes do FCO. Diante da noticiada impossibilidade de o réu cumprir a condenação em seus
termos, intime-se o autor para manifestar o interesse na conversão da obrigação em perdas e danos, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de
abril de 2019 RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0705704-17.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SILVIO LUIZ TIZIOTTI.
Adv(s).: DF8270 - KLEBER DE ANDRADE PINTO, DF0034321A - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. R: SILVANI ALVES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705704-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILVIO LUIZ TIZIOTTI RÉU: SILVANI ALVES DA SILVA DESPACHO O procedimento da ação de despejo por
falta de pagamento cumulado com cobrança é compatível com a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC. Por disposição expressa
do art. 79 da Lei 8.245/1991, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente a este processo, sendo que o legislador do CPC ao prever a
audiência de conciliação imaginou a possibilidade de as partes, de comum acordo, encontrarem consenso. Sendo cabível a audiência ao caso,
esta não se realizará se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição, nos termos do art. 334, §4º, I. Assim, não
basta o puro requerimento do autor, é preciso manifestação coincidente das partes. Caso a ré não queira participar da audiência de conciliação,
terá a oportunidade de externar sua vontade após a citação. Mantenho a audiência designada. Aguarde-se o retorno do AR 30451565. BRASÍLIA,
DF, 4 de abril de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0704341-92.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS. Adv(s).:
DF0028158A - LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS. R: ROGERIO VELOSO ARRELARO. Adv(s).: DF14555 - ROGERIO VELOSO ARRELARO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0704341-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIS
GUSTAVO HOERLLE SANTOS EXECUTADO: ROGERIO VELOSO ARRELARO DESPACHO A pesquisa por ativos financeiros (Bacenjud) foi
infrutífera, pois o valor encontrado é irrisório. Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para indicar bens do executado passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0721444-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JCA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. A: JULIO CEZAR
ALVES PARENTE. Adv(s).: GO37561 - FERNANDA LUCIA MIRANDA ALMEIDA DE LIRA. R: CONSORCIO BRT-GOIANIA. Adv(s).: DF19951
- LUCIANA LAGE COSTA, DF46357 - ALUISIO VIVEIROS CAMARGO, DF0026431A - RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES. R: EPC
CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: DF19951 - LUCIANA LAGE COSTA, DF46357 - ALUISIO VIVEIROS CAMARGO, DF0026431A - RAQUEL
OTILIA DE CARVALHO CHAVES. R: WVG CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0721444-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JCA TRANSPORTES E TURISMO
LTDA - ME, JULIO CEZAR ALVES PARENTE EXECUTADO: CONSORCIO BRT-GOIANIA, EPC CONSTRUCOES S/A, WVG CONSTRUCOES
E INFRAESTRUTURA LTDA. DESPACHO O contrato de obra para aprimoramento do transporte público celebrado entre as executadas e
o Município de Goiânia ultrapassa o montante de R$ 10.000.000,00, conforme relatado na petição ID 24404299. Assim, o fato de terem
sido empenhados e liquidados valores referentes a esse contrato para as executadas não implica necessariamente o não cumprimento da
determinação de penhora do ID 26807462, até porque os valores penhorados neste cumprimento de sentença são relativamente baixos se
comparado com o valor do contrato (R$ 126.211,24 e R$ 84.140,83). Portanto, não vislumbro, no caso, crime de desobediência. Expeça-se ofício
ao Município de Goiânia-GO, determinando a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada a este processo, em 10
dias. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2019 RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0721444-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JCA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. A: JULIO CEZAR
ALVES PARENTE. Adv(s).: GO37561 - FERNANDA LUCIA MIRANDA ALMEIDA DE LIRA. R: CONSORCIO BRT-GOIANIA. Adv(s).: DF19951
- LUCIANA LAGE COSTA, DF46357 - ALUISIO VIVEIROS CAMARGO, DF0026431A - RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES. R: EPC
CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: DF19951 - LUCIANA LAGE COSTA, DF46357 - ALUISIO VIVEIROS CAMARGO, DF0026431A - RAQUEL
OTILIA DE CARVALHO CHAVES. R: WVG CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0721444-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JCA TRANSPORTES E TURISMO
LTDA - ME, JULIO CEZAR ALVES PARENTE EXECUTADO: CONSORCIO BRT-GOIANIA, EPC CONSTRUCOES S/A, WVG CONSTRUCOES
E INFRAESTRUTURA LTDA. DESPACHO O contrato de obra para aprimoramento do transporte público celebrado entre as executadas e
o Município de Goiânia ultrapassa o montante de R$ 10.000.000,00, conforme relatado na petição ID 24404299. Assim, o fato de terem
sido empenhados e liquidados valores referentes a esse contrato para as executadas não implica necessariamente o não cumprimento da
determinação de penhora do ID 26807462, até porque os valores penhorados neste cumprimento de sentença são relativamente baixos se
comparado com o valor do contrato (R$ 126.211,24 e R$ 84.140,83). Portanto, não vislumbro, no caso, crime de desobediência. Expeça-se ofício
ao Município de Goiânia-GO, determinando a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada a este processo, em 10
dias. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2019 RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0721444-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JCA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. A: JULIO CEZAR
ALVES PARENTE. Adv(s).: GO37561 - FERNANDA LUCIA MIRANDA ALMEIDA DE LIRA. R: CONSORCIO BRT-GOIANIA. Adv(s).: DF19951
- LUCIANA LAGE COSTA, DF46357 - ALUISIO VIVEIROS CAMARGO, DF0026431A - RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES. R: EPC
CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: DF19951 - LUCIANA LAGE COSTA, DF46357 - ALUISIO VIVEIROS CAMARGO, DF0026431A - RAQUEL
OTILIA DE CARVALHO CHAVES. R: WVG CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0721444-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JCA TRANSPORTES E TURISMO
LTDA - ME, JULIO CEZAR ALVES PARENTE EXECUTADO: CONSORCIO BRT-GOIANIA, EPC CONSTRUCOES S/A, WVG CONSTRUCOES
E INFRAESTRUTURA LTDA. DESPACHO O contrato de obra para aprimoramento do transporte público celebrado entre as executadas e
o Município de Goiânia ultrapassa o montante de R$ 10.000.000,00, conforme relatado na petição ID 24404299. Assim, o fato de terem
sido empenhados e liquidados valores referentes a esse contrato para as executadas não implica necessariamente o não cumprimento da
determinação de penhora do ID 26807462, até porque os valores penhorados neste cumprimento de sentença são relativamente baixos se
comparado com o valor do contrato (R$ 126.211,24 e R$ 84.140,83). Portanto, não vislumbro, no caso, crime de desobediência. Expeça-se ofício
ao Município de Goiânia-GO, determinando a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada a este processo, em 10
dias. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2019 RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0721444-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JCA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. A: JULIO CEZAR
ALVES PARENTE. Adv(s).: GO37561 - FERNANDA LUCIA MIRANDA ALMEIDA DE LIRA. R: CONSORCIO BRT-GOIANIA. Adv(s).: DF19951
- LUCIANA LAGE COSTA, DF46357 - ALUISIO VIVEIROS CAMARGO, DF0026431A - RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES. R: EPC
CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: DF19951 - LUCIANA LAGE COSTA, DF46357 - ALUISIO VIVEIROS CAMARGO, DF0026431A - RAQUEL
OTILIA DE CARVALHO CHAVES. R: WVG CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
1821