TJDFT 08/04/2019 - Pág. 2654 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
HORACIO DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não cumpriu a determinação do Juízo. Nestes
autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III,
§1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando
a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da
situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de
crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Para fins burocráticos, anote-se o final do
prazo suspensivo em 02/04/2020 e o decurso do prazo prescricional em 03/04/2023. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da
preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa
à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo
processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de
sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Sobradinho,
DF, 2 de abril de 2019 16:59:25. SAMER AGI Juiz de Direito Substituto 3
N. 0707063-55.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: RJ0164734S MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: JULIA & PRIMAS PANIFICADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF46473 - ANTONIO MARCOS ZACARIAS.
R: AGUINALDO SERGIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA RIBEIRO BORGES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOSE HORACIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA RIBEIRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0707063-55.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/
A EXECUTADO: JULIA & PRIMAS PANIFICADORA LTDA - ME, AGUINALDO SERGIO DA SILVA, CLAUDIA RIBEIRO BORGES SILVA, JOSE
HORACIO DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não cumpriu a determinação do Juízo. Nestes
autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III,
§1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando
a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da
situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de
crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Para fins burocráticos, anote-se o final do
prazo suspensivo em 02/04/2020 e o decurso do prazo prescricional em 03/04/2023. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da
preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa
à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo
processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de
sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Sobradinho,
DF, 2 de abril de 2019 16:59:25. SAMER AGI Juiz de Direito Substituto 3
N. 0704144-93.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB.
Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. A: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. A: ERICA SABRINA LINHARES
SIMOES. Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF0038063A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: ERMESON
DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704144-93.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO, ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES EXECUTADO: ERMESON DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para inclusão da
parte ré nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3 do CPC. Promova-se a inclusão. Intime-se a parte autora para que indique
outros bens penhoráveis, no prazo de 5 dias. Sobradinho, DF, 2 de abril de 2019 17:19:19. SAMER AGI Juiz de Direito Substituto 3
N. 0704144-93.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB.
Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. A: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. A: ERICA SABRINA LINHARES
SIMOES. Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF0038063A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: ERMESON
DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704144-93.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO, ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES EXECUTADO: ERMESON DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para inclusão da
parte ré nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3 do CPC. Promova-se a inclusão. Intime-se a parte autora para que indique
outros bens penhoráveis, no prazo de 5 dias. Sobradinho, DF, 2 de abril de 2019 17:19:19. SAMER AGI Juiz de Direito Substituto 3
N. 0704144-93.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB.
Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. A: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. A: ERICA SABRINA LINHARES
SIMOES. Adv(s).: DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF0038063A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: ERMESON
DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704144-93.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO, ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES EXECUTADO: ERMESON DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para inclusão da
parte ré nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3 do CPC. Promova-se a inclusão. Intime-se a parte autora para que indique
outros bens penhoráveis, no prazo de 5 dias. Sobradinho, DF, 2 de abril de 2019 17:19:19. SAMER AGI Juiz de Direito Substituto 3
N. 0701446-46.2019.8.07.0006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: BARTOLOMEU FREITAS DOS SANTOS - ME. A: BARTOLOMEU
FREITAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF38098 - RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0701446-46.2019.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARTOLOMEU FREITAS
DOS SANTOS - ME, BARTOLOMEU FREITAS DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o
processamento dos embargos do devedor. Deixo de atribuir efeito suspensivo, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 919, §1º do CPC.
Notadamente porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução e por não vislumbrar os requisitos para concessão de tutela
provisória. Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para manifestar-se, em 15 dias, a contar da publicação da presente decisão,
sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Anote-se na capa da ação executiva a referência a estes embargos.
Sobradinho, DF, 2 de abril de 2019 17:34:53. SAMER AGI Juiz de Direito Substituto 3
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