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TJDFT - Edição nº 67/2019 - Página 2904

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TJDFT 08/04/2019 - Pág. 2904 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 67/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019

A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s)
diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo
sempre que requisitado(s). 11. Alfim, observe o(s) exequente(s), a Portaria Conjunta n. 71 de 09/10/2013 do TJDFT, bem como o artigo 319,
inciso II, do CPC, no que tange à qualificação completa das partes (nomes, prenomes, nacionalidade, estado civil, a existência de união estável,
profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e
residência, filiação e número do RG - caso conhecidos), cuja ausência de indicação na exordial não obstará o regular andamento do processo em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual - porém, deverá ser informada no prazo de até 30 (trinta) dias. BRASÍLIA,
DF, 3 de abril de 2019 14:51:52. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0701967-85.2019.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG
BEACH BLOCO F. Adv(s).: DF0048263A - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. A: DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DANIELA DE PAULA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0701967-85.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE
TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: DANIELA DE PAULA SILVA Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória
ou carta, conforme o caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art.
829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC),
com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a
citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de
advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou,
reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o
pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do
CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial,
proceda-se ao arresto (eletrônico), conforme autoriza o art. 830 do CPC, com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem
infrutíferas), com o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de
Ausentes. 6. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores
termos. 7. Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria realizará pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os
respectivos resultados (art. 6º do CPC ? princípio da cooperação). 8. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas
consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF e InfoJud (princípio da cooperação ? art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último
ficarão sob sigilo nos autos. 9. Citado o executado e esgotadas todas as diligências sem localização de bens ou se nada for alegado que abale a
higidez do título, o processo ficará suspenso por um ano, com subsequente remessa ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s)
exequente(s) não indique patrimônio passível de expropriação. 10. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio
o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s)
diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo
sempre que requisitado(s). 11. Alfim, observe o(s) exequente(s), a Portaria Conjunta n. 71 de 09/10/2013 do TJDFT, bem como o artigo 319,
inciso II, do CPC, no que tange à qualificação completa das partes (nomes, prenomes, nacionalidade, estado civil, a existência de união estável,
profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e
residência, filiação e número do RG - caso conhecidos), cuja ausência de indicação na exordial não obstará o regular andamento do processo em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual - porém, deverá ser informada no prazo de até 30 (trinta) dias. BRASÍLIA,
DF, 3 de abril de 2019 14:51:54. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0712173-95.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP0257220A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: WILLIAN SANTIAGO BERRIEL. Adv(s).: DF0034485A - FELIPE BORBA ANDRADE,
DF0057353A - CAETANO LIRA CALTABIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0712173-95.2018.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: WILLIAN SANTIAGO
BERRIEL Decisão O executado alega ter vendido o veículo penhorado e agita nulidade da execução à falta do demonstrativo da evolução do saldo
devedor, Postula, por fim gratuidade de justiça. Em relação à penhora, esta fora desconstituída nos termos da sentença prolatada nos embargos.
Noutro giro, não se divisa nulidade da execução, porque ela está devidamente instruída com a memória da evolução do débito (id 21402576),
na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Posto isso, rejeito de plano os pedidos formulados pelo devedor, salvo a gratuidade de justiça que
ora lhe defiro, à vista dos documentos que apresentou. Anote-se o deferimento da gratuidade de justiça em favor do executado. Renovem-se as
pesquisas de ativos financeiros. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2019 15:45:02. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0712093-68.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI
BEACH. Adv(s).: DF0025624A - CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG0108654A LEONARDO FIALHO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0712093-68.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA DESPACHO Ao exequente acerca do pedido formulado pelo executado. Caso o exequente não se manifeste no prazo
de 5 dias, será prolatada sentença de extinção e expedidos os alvarás conforme postulado pelo executado. Intime-se. . BRASÍLIA, DF, 4 de abril
de 2019 16:33:32. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0712093-68.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI
BEACH. Adv(s).: DF0025624A - CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG0108654A LEONARDO FIALHO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0712093-68.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA DESPACHO Ao exequente acerca do pedido formulado pelo executado. Caso o exequente não se manifeste no prazo
de 5 dias, será prolatada sentença de extinção e expedidos os alvarás conforme postulado pelo executado. Intime-se. . BRASÍLIA, DF, 4 de abril
de 2019 16:33:32. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0712093-68.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI
BEACH. Adv(s).: DF0025624A - CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG0108654A LEONARDO FIALHO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0712093-68.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
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