TJDFT 08/04/2019 - Pág. 669 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
imposto de renda; demonstrativo contábil recente da pessoa jurídica (três últimos anos); balanço patrimonial da empresa no último ano; além de
outros documentos que demonstrem a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. Concluída a diligência,
retornem-me os autos. Intime-se. Publique-se. Brasília, DF, 4 de abril de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
EMENTA
N. 0707059-33.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: MARCIA FALCONI DE CARVALHO. A: DIVA FALCONI DE
CARVALHO. Adv(s).: DF3796200A - GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA. A: ANDERSON OLIVEIRA NUNES. A: EDINA REGO OLIVEIRA. Adv(s).:
DF1223800A - EDINA REGO OLIVEIRA. R: EDINA REGO OLIVEIRA. R: ANDERSON OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: DF1223800A - EDINA REGO
OLIVEIRA. R: ROSSANA FALCONI DE CARVALHO. Adv(s).: DF5562400A - HELIO VIEIRA PESSOA, DF5561800A - FABIO EUSTAQUIO DA
SILVA. R: DIVA FALCONI DE CARVALHO. R: MARCIA FALCONI DE CARVALHO. Adv(s).: DF3796200A - GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão de
julgamento de apelação, não se conhece de questões que não foram suscitadas na instância de origem, configurando verdadeira inovação
recursal, assim como de questões que não foram decididas pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Os embargos de
declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (CPC,
artigo 1.022). 3. A simples pretensão de revisão do julgamento desfavorável ao recorrente, com reexame de fatos e provas, não encontra amparo
nas disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Decisões e acórdãos não contidos no rol de observância obrigatória do artigo 927
do CPC não são vinculantes 5. Embargos declaratórios dos autores conhecidos em parte, e, na parte conhecida, improvidos. Embargos das rés
conhecidos e improvidos.
N. 0707059-33.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: MARCIA FALCONI DE CARVALHO. A: DIVA FALCONI DE
CARVALHO. Adv(s).: DF3796200A - GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA. A: ANDERSON OLIVEIRA NUNES. A: EDINA REGO OLIVEIRA. Adv(s).:
DF1223800A - EDINA REGO OLIVEIRA. R: EDINA REGO OLIVEIRA. R: ANDERSON OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: DF1223800A - EDINA REGO
OLIVEIRA. R: ROSSANA FALCONI DE CARVALHO. Adv(s).: DF5562400A - HELIO VIEIRA PESSOA, DF5561800A - FABIO EUSTAQUIO DA
SILVA. R: DIVA FALCONI DE CARVALHO. R: MARCIA FALCONI DE CARVALHO. Adv(s).: DF3796200A - GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão de
julgamento de apelação, não se conhece de questões que não foram suscitadas na instância de origem, configurando verdadeira inovação
recursal, assim como de questões que não foram decididas pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Os embargos de
declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (CPC,
artigo 1.022). 3. A simples pretensão de revisão do julgamento desfavorável ao recorrente, com reexame de fatos e provas, não encontra amparo
nas disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Decisões e acórdãos não contidos no rol de observância obrigatória do artigo 927
do CPC não são vinculantes 5. Embargos declaratórios dos autores conhecidos em parte, e, na parte conhecida, improvidos. Embargos das rés
conhecidos e improvidos.
N. 0707059-33.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: MARCIA FALCONI DE CARVALHO. A: DIVA FALCONI DE
CARVALHO. Adv(s).: DF3796200A - GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA. A: ANDERSON OLIVEIRA NUNES. A: EDINA REGO OLIVEIRA. Adv(s).:
DF1223800A - EDINA REGO OLIVEIRA. R: EDINA REGO OLIVEIRA. R: ANDERSON OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: DF1223800A - EDINA REGO
OLIVEIRA. R: ROSSANA FALCONI DE CARVALHO. Adv(s).: DF5562400A - HELIO VIEIRA PESSOA, DF5561800A - FABIO EUSTAQUIO DA
SILVA. R: DIVA FALCONI DE CARVALHO. R: MARCIA FALCONI DE CARVALHO. Adv(s).: DF3796200A - GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão de
julgamento de apelação, não se conhece de questões que não foram suscitadas na instância de origem, configurando verdadeira inovação
recursal, assim como de questões que não foram decididas pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Os embargos de
declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (CPC,
artigo 1.022). 3. A simples pretensão de revisão do julgamento desfavorável ao recorrente, com reexame de fatos e provas, não encontra amparo
nas disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Decisões e acórdãos não contidos no rol de observância obrigatória do artigo 927
do CPC não são vinculantes 5. Embargos declaratórios dos autores conhecidos em parte, e, na parte conhecida, improvidos. Embargos das rés
conhecidos e improvidos.
N. 0707059-33.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: MARCIA FALCONI DE CARVALHO. A: DIVA FALCONI DE
CARVALHO. Adv(s).: DF3796200A - GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA. A: ANDERSON OLIVEIRA NUNES. A: EDINA REGO OLIVEIRA. Adv(s).:
DF1223800A - EDINA REGO OLIVEIRA. R: EDINA REGO OLIVEIRA. R: ANDERSON OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: DF1223800A - EDINA REGO
OLIVEIRA. R: ROSSANA FALCONI DE CARVALHO. Adv(s).: DF5562400A - HELIO VIEIRA PESSOA, DF5561800A - FABIO EUSTAQUIO DA
SILVA. R: DIVA FALCONI DE CARVALHO. R: MARCIA FALCONI DE CARVALHO. Adv(s).: DF3796200A - GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão de
julgamento de apelação, não se conhece de questões que não foram suscitadas na instância de origem, configurando verdadeira inovação
recursal, assim como de questões que não foram decididas pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Os embargos de
declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (CPC,
artigo 1.022). 3. A simples pretensão de revisão do julgamento desfavorável ao recorrente, com reexame de fatos e provas, não encontra amparo
nas disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Decisões e acórdãos não contidos no rol de observância obrigatória do artigo 927
do CPC não são vinculantes 5. Embargos declaratórios dos autores conhecidos em parte, e, na parte conhecida, improvidos. Embargos das rés
conhecidos e improvidos.
N. 0707059-33.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: MARCIA FALCONI DE CARVALHO. A: DIVA FALCONI DE
CARVALHO. Adv(s).: DF3796200A - GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA. A: ANDERSON OLIVEIRA NUNES. A: EDINA REGO OLIVEIRA. Adv(s).:
DF1223800A - EDINA REGO OLIVEIRA. R: EDINA REGO OLIVEIRA. R: ANDERSON OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: DF1223800A - EDINA REGO
OLIVEIRA. R: ROSSANA FALCONI DE CARVALHO. Adv(s).: DF5562400A - HELIO VIEIRA PESSOA, DF5561800A - FABIO EUSTAQUIO DA
SILVA. R: DIVA FALCONI DE CARVALHO. R: MARCIA FALCONI DE CARVALHO. Adv(s).: DF3796200A - GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão de
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