TJDFT 09/04/2019 - Pág. 1278 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
Certifico e dou fé que a consulta ao sistema CNIB restou infrutífera, conforme minuta em anexo De ordem, fica a parte exequente intimada a dar
prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2019 15:02:49. LORENA VASCONCELOS DE ABREU BOSA
N. 0020786-86.2006.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).:
DF0031673A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS, DF0031704A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA, DF0036274A - LUCIANA RAMOS
RIBEIRO, DF0036493A - AMANDA OLIVEIRA DE CARVALHO, DF0038200A - GUSTAVO COELHO MENDES, DF49137 - MARIA GABRIELA
CAIXETA LARANJEIRAS. R: GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO SERGIO VILELA
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020786-86.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a consulta ao sistema CNIB restou infrutífera, conforme minuta em anexo De ordem, fica a parte exequente intimada a dar
prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2019 15:02:49. LORENA VASCONCELOS DE ABREU BOSA
N. 0020786-86.2006.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).:
DF0031673A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS, DF0031704A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA, DF0036274A - LUCIANA RAMOS
RIBEIRO, DF0036493A - AMANDA OLIVEIRA DE CARVALHO, DF0038200A - GUSTAVO COELHO MENDES, DF49137 - MARIA GABRIELA
CAIXETA LARANJEIRAS. R: GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO SERGIO VILELA
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020786-86.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a consulta ao sistema CNIB restou infrutífera, conforme minuta em anexo De ordem, fica a parte exequente intimada a dar
prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2019 15:02:49. LORENA VASCONCELOS DE ABREU BOSA
DECISÃO
N. 0719330-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: RAFAEL MORENO LABANCA LOPES. Adv(s).: DF0008970A - WILMA DE SOUZA LABANCA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0719330-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO
UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAFAEL MORENO LABANCA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
penhora das cotas sociais. É certo que este tema a muito gera controvérsia em nossa doutrina e jurisprudência. De um lado o professor Rubens
Requião (Curso de Direito Comercial. Editora Saraiva, 1º volume, 1998, p. 422/423) assevera que a cota somente será penhorável se houver,
no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela cessível a terceiro, sem a anuência dos demais companheiros. Este entendimento visa
resguardar a affectio societatis, elemento essencial para a existência de uma sociedade de pessoas. De outro lado, a jurisprudência do STJ
erigiu entendimento de ser admissível a penhora das cotas, em face do valor patrimonial que estas possuem. Afasta-se a possibilidade de um
acordo de vontade entre os sócios tornar impenhoráveis as cotas sociais, pois somente a lei pode criar hipóteses de impenhorabilidade, e para
assegurar a affectio societatis mantém o direito de preferência dos demais sócios no momento da alienação (RESP 221625, RESP 87216, RESP
234391, AGA 347829). O entendimento defendido pelo STJ agasalha-se melhor ao nosso ordenamento jurídico, pois não ofende o ato constitutivo
da sociedade e salvaguarda os interesses do credor. Todavia, é dever do magistrado valorar os fatos expostos, a fim de alcançar uma melhor
solução para o caso concreto. Embora reconheça que o entendimento do STJ deva prevalecer, este é calcado na premissa da patrimonialidade
das cotas e da possível alienação judicial, garantindo ao credor a satisfação de seu crédito. Em caso de manutenção do interesse do credor na
continuidade de prosseguir a constrição deste bem, deverá se atentar da necessidade de apurar o efetivo valor patrimonial das cotas (ativo ?
passivo / pelo número de cotas). Este trabalho deverá ser realizado por um perito contador com base nos livros contábeis da pessoa jurídica e
não por meio de ofício à Receita Federal, a qual não tem esta atribuição e não detém as informações para o esclarecimento do pedido. Após a
feitura do trabalho pericial, a parte credora deverá arcar com os custos para a venda em hasta pública. Caso não haja interessados no ato de
alienação em hasta, poderá a parte autora solicitar a adjudicação das cotas. A adoção deste procedimento é oneroso, deverá ser arcado pela
parte exeqüente e fará com que o feito se arraste. Ademais, conforme informado pelo próprio credor, a Junta Comercial do Distrito Federal acusa
a não existência da empresa, mesmo estando cadastrada como ativa junto à Receita Federal, o que indica uma possível ineficácia da medida
pleiteada. Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para que esclareça se pretende dar prosseguimento no interesse de penhora, avaliação e
alienação das cotas sociais. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0020786-86.2006.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).:
DF0031673A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS, DF0031704A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA, DF0036274A - LUCIANA RAMOS
RIBEIRO, DF0036493A - AMANDA OLIVEIRA DE CARVALHO, DF0038200A - GUSTAVO COELHO MENDES, DF49137 - MARIA GABRIELA
CAIXETA LARANJEIRAS. R: GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO SERGIO VILELA
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020786-86.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a consulta ao sistema CNIB restou infrutífera, conforme minuta em anexo De ordem, fica a parte exequente intimada a dar
prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2019 15:02:49. LORENA VASCONCELOS DE ABREU BOSA
DECISÃO
N. 0001950-41.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SISTEMA S.A. Adv(s).: DF0001530S - LYCURGO
LEITE NETO, DF0015020E - GABRIEL ANDRADE RIBEIRO, DF0048889A - GIGLIAN BRUNO MOTA SOUZA. R: DEODATO UNGARELLI. R:
PAULO ROBERTO UNGARELLI. R: PEDRO MAURICIO UNGARELLI. Adv(s).: DF00844 - DACIO VIEIRA. R: QUILOMBO AGROPECUARIA
LTDA. Adv(s).: DF0007656A - CARLOS ABRAHAO FAIAD, DF00844 - DACIO VIEIRA. R: SUZANA LIGIA SIMOES UNGARELLI. Adv(s).:
DF0014676A - MAURICIO GONZALEZ NARDELLI. T: BRUNNA SIMOES UNGARELLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0001950-41.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO:
DEODATO UNGARELLI, PAULO ROBERTO UNGARELLI, PEDRO MAURICIO UNGARELLI, QUILOMBO AGROPECUARIA LTDA, SUZANA
LIGIA SIMOES UNGARELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 31649283, porquanto já houve intimação da inventariante
Sra. Brunna Simões Ungarelli (ID 29064335 - pág. 131) e, instada a indicar o paradeiro do veículo, quedou-se inerte. Assim, a tentativa de
intimação pessoal da inventariante se mostra medida ineficaz, além de retardar o feito com a emissão de expediente inócuo. Ademais, é ônus
do credor diligenciar no sentido de encontrar os bens penhorados para fins de satisfação da dívida. Promova o credor o andamento do feito,
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