TJDFT 09/04/2019 - Pág. 1332 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
N. 0703714-88.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ENESI JOANA BERTOLLO. Adv(s).: DF0045553A - MARCO
AURELIO MARTINS MOTA. R: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS,
MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703714-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENESI JOANA BERTOLLO RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à
ordem e torno sem efeito a decisão de ID n. 31050211, pois fruto de evidente equívoco, tendo em vista que o bloqueio de valores (ID n. 30890369)
não possuía a finalidade de penhora para pagamento de débito, mas tão somente a finalidade de garantir a realização do tratamento da autora.
Anote-se e observe-se. Por outro lado, considerando a informação de que que a ré cumpriu a obrigação de fazer determinada, indefiro o pedido de
manutenção do bloqueio, formulado pela autora no ID n. 31144048, pois, conforme acima exarado, o bloqueio somente teve a finalidade de garantir
o tratamento da autora. Autorizado o tratamento, os valores devem ser desbloqueados, mormente porque foi interposto agravo de instrumento
sobre a decisão que deferiu o pedido de tutela, a qual poderá ser eventualmente reformada, não havendo justo motivo para manutenção da ordem
de bloqueio. Em razão do acima exposto, resta prejudicada a análise da petição de ID n. 31547792 apresentada pela ré. Considerando que os
valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento de toda a quantia e acréscimos legais, em favor da
parte ré, observando-se os poderes outorgados aos seus advogados, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/DF 45.892). Sem prejuízo,
aguarde-se o transcurso do prazo para réplica. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 14:52:38. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0703714-88.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ENESI JOANA BERTOLLO. Adv(s).: DF0045553A - MARCO
AURELIO MARTINS MOTA. R: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS,
MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703714-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENESI JOANA BERTOLLO RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à
ordem e torno sem efeito a decisão de ID n. 31050211, pois fruto de evidente equívoco, tendo em vista que o bloqueio de valores (ID n. 30890369)
não possuía a finalidade de penhora para pagamento de débito, mas tão somente a finalidade de garantir a realização do tratamento da autora.
Anote-se e observe-se. Por outro lado, considerando a informação de que que a ré cumpriu a obrigação de fazer determinada, indefiro o pedido de
manutenção do bloqueio, formulado pela autora no ID n. 31144048, pois, conforme acima exarado, o bloqueio somente teve a finalidade de garantir
o tratamento da autora. Autorizado o tratamento, os valores devem ser desbloqueados, mormente porque foi interposto agravo de instrumento
sobre a decisão que deferiu o pedido de tutela, a qual poderá ser eventualmente reformada, não havendo justo motivo para manutenção da ordem
de bloqueio. Em razão do acima exposto, resta prejudicada a análise da petição de ID n. 31547792 apresentada pela ré. Considerando que os
valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento de toda a quantia e acréscimos legais, em favor da
parte ré, observando-se os poderes outorgados aos seus advogados, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/DF 45.892). Sem prejuízo,
aguarde-se o transcurso do prazo para réplica. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 14:52:38. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0718110-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA QRSW 08 BL A-10. A: ANTONIO FERNANDO
ADELINO GOMES. Adv(s).: DF0038282A - VIVIANNE SOUZA RAMOS. R: MARKPRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- ME. Adv(s).: DF0009499A - JULIA HELENA PADILHA, PA0008824A - CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS. R: MARCO AURELIO DE
OLIVEIRA SILVA. R: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: PA0008824A - CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718110-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QRSW 08 BL A-10,
ANTONIO FERNANDO ADELINO GOMES EXECUTADO: MARKPRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, MARCO
AURELIO DE OLIVEIRA SILVA, ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
interposto. Em caso negativo, façam-se os autos conclusos, devidamente certificados quanto ao transcurso do prazo para pagamento, concedido
na decisão de ID n. 29464617. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente
conclusos BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 13:39:55. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0718110-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA QRSW 08 BL A-10. A: ANTONIO FERNANDO
ADELINO GOMES. Adv(s).: DF0038282A - VIVIANNE SOUZA RAMOS. R: MARKPRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- ME. Adv(s).: DF0009499A - JULIA HELENA PADILHA, PA0008824A - CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS. R: MARCO AURELIO DE
OLIVEIRA SILVA. R: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: PA0008824A - CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718110-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QRSW 08 BL A-10,
ANTONIO FERNANDO ADELINO GOMES EXECUTADO: MARKPRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, MARCO
AURELIO DE OLIVEIRA SILVA, ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
interposto. Em caso negativo, façam-se os autos conclusos, devidamente certificados quanto ao transcurso do prazo para pagamento, concedido
na decisão de ID n. 29464617. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente
conclusos BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 13:39:55. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0718110-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA QRSW 08 BL A-10. A: ANTONIO FERNANDO
ADELINO GOMES. Adv(s).: DF0038282A - VIVIANNE SOUZA RAMOS. R: MARKPRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- ME. Adv(s).: DF0009499A - JULIA HELENA PADILHA, PA0008824A - CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS. R: MARCO AURELIO DE
OLIVEIRA SILVA. R: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: PA0008824A - CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718110-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QRSW 08 BL A-10,
ANTONIO FERNANDO ADELINO GOMES EXECUTADO: MARKPRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, MARCO
AURELIO DE OLIVEIRA SILVA, ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
interposto. Em caso negativo, façam-se os autos conclusos, devidamente certificados quanto ao transcurso do prazo para pagamento, concedido
na decisão de ID n. 29464617. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente
conclusos BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 13:39:55. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0053082-88.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF0028161A - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: PEDRO HEITOR KIRCHNER. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
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