TJDFT 09/04/2019 - Pág. 1458 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP0138723A - RICARDO NEGRAO. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Número do processo: 0701361-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO
CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANA CAMILA DE SOUZA, KLEBER ALEXANDRE BALSANELLI REQUERIDO: JFE10 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora acima identificada opôs
Embargos de Declaração à sentença prolatada nestes autos, pois aduz, em síntese, a existência de omissão, consistente na ausência de
manifestação sobre a verba honorária, ante o reconhecimento do excesso de execução. O embargado foi instado a se manifestar e pleiteou a
rejeição dos embargos. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Com efeito, acolhida a alegação de excesso de
execução, cabível se mostra a condenação do credor, BANCO DO BRASIL, ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a jurisprudência
apresentada pela parte devedora ( STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011). Como exposto
pela devedora, sua dívida atualizada era de R$ 18.542,48 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), e a parte
credora indicou a quantia de R$ 66.752,93 (sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), ID. 28086561,
existindo, assim, um excesso de R$ 48.210,45 (quarenta e oito mil, duzentos e dez reais e quarenta e cinco centavos). Isto posto, conheço dos
presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para afastar a omissão e condenar o credor a pagar honorários de 10% sobre o
valor do excesso da execução, ou seja, a quantia de R$ 4.821,04 (quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e quatro centavos). Conforme exposto
pela parte executada, efetuou o depósito da quantia devida no ID n. 28997629 em favor dos advogados credores, e, assim, é possível autorizar
da quantia devida pelos advogados do Banco do Brasil em razão da presente condenação em honorários advocatícios. Dessa forma, preclusa
esta decisão: a) expeça-se em favor dos advogados do Banco do Brasil alvará para o levantamento da quantia de R$ 13.721,44; b) expeça-se
em favor do advogado da parte autora alvará para levantamento da quantia de R$ 4.821,04. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril
de 2019 16:55:55. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0726561-55.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO HENRIQUE CASTELO BRANCO E SILVA. Adv(s).:
DF35516 - DIEGO ANTONIO COLMAN. R: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0726561-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO HENRIQUE CASTELO BRANCO
E SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro mais uma consulta ao BACENJUD (protocolo
n. 20190002737305). BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 18:07:57. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0707351-47.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANESSA GOMES MARQUES. Adv(s).: DF0043256A VANESSA GOMES MARQUES. R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3. Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. Número do
processo: 0707351-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GOMES MARQUES
EXECUTADO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 SENTENÇA A advogada credora ingressou com o presente cumprimento
de sentença, tendo a parte devedora informado que depositara a quantia atinente à condenação nos autos físicos n. 2013.01.1.092013-7,
apresentando a guia de depósito. A parte credora concordou com a quantia depositada. Conforme informado nos autos, ocorreu a perda do
objeto do presente cumprimento de sentença. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse
de agir. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto, por ter o
processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito. Sem custas e honorários. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 18:28:49.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0707351-47.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANESSA GOMES MARQUES. Adv(s).: DF0043256A VANESSA GOMES MARQUES. R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3. Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. Número do
processo: 0707351-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GOMES MARQUES
EXECUTADO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 SENTENÇA A advogada credora ingressou com o presente cumprimento
de sentença, tendo a parte devedora informado que depositara a quantia atinente à condenação nos autos físicos n. 2013.01.1.092013-7,
apresentando a guia de depósito. A parte credora concordou com a quantia depositada. Conforme informado nos autos, ocorreu a perda do
objeto do presente cumprimento de sentença. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse
de agir. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto, por ter o
processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito. Sem custas e honorários. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 18:28:49.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0044521-70.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WEBLINK TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0025406A
- THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA. R: ROBERTO SABOIA DA SILVA. Adv(s).: DF0044266A RENATA SABOIA DA SILVA. R: RR BRASIL MARKETING E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME. Adv(s).: DF0057857A - LUCAS
DO SACRAMENTO SOUZA MELO, DF0044266A - RENATA SABOIA DA SILVA. Número do processo: 0044521-70.2014.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEBLINK TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: ADELAIDE LEAL SABOIA
SILVA, ROBERTO SABOIA DA SILVA, RR BRASIL MARKETING E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé
que, em virtude da digitalização dos presentes autos, intimo as partes e advogados para nos autos físicos e eletrônicos, suscitarem eventual
desconformidade na digitalização, no prazo de 15 (quinze) corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para decisão.
Informo, ainda, que conforme Portaria Conjunta n. 24/2019, foi certificada a digitalização nos autos físicos, contendo a informação de que todas as
futuras manifestações deverão ser dirigidas a este feito eletrônico e que eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas.
Por fim, consigno que OS AUTOS FÍSICOS PERMANECERÃO ARQUIVADOS EM CARTÓRIO pelo prazo de 60 (sessenta) dias CORRIDOS (15
dias da presente intimação somados aos 45 dias previsto no do art. 12 da Portaria Conjunta n. 24/2019) Após, os autos físicos contendo as peças
não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente deste Tribunal para eliminação. De
ordem, escoado os referidos prazos sem irresignação das partes, façam-se os autos conclusos em virtude da petição de ID. 31791277 onde as
partes noticiam o acordo. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 18:32:57. FAGNER EMERSON LIMA DE VASCONCELOS Assessor
N. 0044521-70.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WEBLINK TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0025406A
- THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA. R: ROBERTO SABOIA DA SILVA. Adv(s).: DF0044266A RENATA SABOIA DA SILVA. R: RR BRASIL MARKETING E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME. Adv(s).: DF0057857A - LUCAS
DO SACRAMENTO SOUZA MELO, DF0044266A - RENATA SABOIA DA SILVA. Número do processo: 0044521-70.2014.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEBLINK TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: ADELAIDE LEAL SABOIA
SILVA, ROBERTO SABOIA DA SILVA, RR BRASIL MARKETING E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé
que, em virtude da digitalização dos presentes autos, intimo as partes e advogados para nos autos físicos e eletrônicos, suscitarem eventual
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