TJDFT 11/04/2019 - Pág. 1586 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
EXECUTADO: ELIZANGELA MENDONCA DE SOUSA DESPACHO Em petição de ID 20738589, a parte exequente requereu a expedição de
ofício ao Banco do Brasil para prestar informações acerca do débito remanescente em relação ao veículo encontrado em pesquisa no sistema
RENAJUD (ID 20738544). Em ofício de ID 31098359 o Banco do Brasil informou que não foi localizada operação referente ao veículo indicado.
Intimada, a parte exequente requereu a penhora do veículo (ID 31684248). Todavia, extrai-se do ofício de ID 31098359 que o Banco do Brasil não
é o credor fiduciário do veículo cuja penhora se pretende. Dessa forma, previamente à apreciação do pedido de penhora do veículo, intime-se a
parte exequente para indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de
intimação do credor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 15:03:54. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0734965-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KATAVENTO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP.
Adv(s).: DF12913 - HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA. R: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS
EIRELI. Adv(s).: DF58140 - THIAGO LOURES PEIXOTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734965-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATAVENTO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP RÉU: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES
MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à reconvenção. Entretanto, concedo ao réu derradeiro
prazo de 05 (cinco) dias para promover o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de indeferimento do seu processamento.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 10:26:19. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE ABRIL DE 2019
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Diretor de Secretaria: Marcus Vinicius Almeida Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2013.01.1.157086-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RS COMERCIAL ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson
Sarkis Carminati. R: CLEIDE MARIA DA SILVA MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da
Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos, intimem-se as partes a promoverem o pagamento das custas finais. Saliento que o
cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema
depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado
aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O
mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais
sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins
de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, segunda-feira, 08/04/2019 às 17h53. .
Nº 2013.01.1.062082-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SIMONE TEIXEIRA COUTINHO. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas
Moreira. R: MARCIO FABIANY MACIEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente, bem como seu advogado,
no prazo de 05 (cinco) dias, a promover a retirada da RESPECTIVA certidão de crédito expedida, as quais encontram-se arquivadas em local
apropriado desta serventia. Após, arquivem-se os autos, SEM a baixa da parte executada. Brasília - DF, terça-feira, 09/04/2019 às 14h19. .
Nº 2014.01.1.194346-4 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: MS006171 - Marco André Honda Flores. R: JUNIO
AVELAR CORREIA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que o trânsito em julgado no presente feito ocorreu em
13/03/2019, conforme certificado à fl. 184. Certifico que os autos retornaram do E.TJDFT para esta Serventia em 05/04/2019. Por fim, certifico
que não consta a distribuição de Cumprimento Provisório de Sentença até o presente momento. Não havendo requerimento, arquivem-se os
autos. Brasília - DF, segunda-feira, 08/04/2019 às 19h03. .
Nº 2015.01.1.145468-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARIA AUXILIADORA NICOLI ARGUELLO. Adv(s).:
DF029438 - Humberto Vinicius Nicoli Arguello. R: APARECIDA TAVARES FERNANDES. Adv(s).: GO017179 - Marcos Fernandes de Faria. R:
IZAMARA MENDONCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NEUSA BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. INTERESSADA: MARIA IRINETE DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FERNANDO CARLOS. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: LINDIA DE TAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANA MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). Torno sem efeito a publicação anterior,
registrada em processo diverso. Certifico que transcorreu, em 01/02/2019, o prazo para oferecimento de recurso contra a sentença pela ré
Aparecida. Juntei Contrarrazões de apelação (fls.395/399 ), apresentadas TEMPESTIVAMENTE pela parte autora Maria Auxiliadora. Intime-se
a parte ré Aparecida para apresentação das contrarrazões. Brasília - DF, terça-feira, 09/04/2019 às 15h08. .
Nº 2017.01.1.018653-6 - Procedimento Comum - A: VITOR FERNANDES GONCALVES. Adv(s).: DF025786 - Ricardo Freire
Vasconcellos. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF037808 - Ricardo Lopes Godoy. Certifico e dou fé que o trânsito em julgado no presente
feito ocorreu em 04/04/2019, conforme certificado à fl. 379. Certifico que os autos retornaram do E.TJDFT para esta Serventia em 09/04/2019.
Por fim, certifico que não consta a distribuição de Cumprimento Provisório de Sentença até o presente momento. Não havendo requerimento,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 09/04/2019 às 16h56. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.033430-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ ENY LEAL CORREA. Adv(s).: MG099038 - Maria Regina de Sousa
Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF019445 - Luis Felipe Freire Lisboa, DF033133 - Guilherme Silveira Coelho.
Vistos, sem conclusão. Considerando-se que o substabelecimento de fl. 1065 faz ressalva quanto à liberação de valores, intime-se a parte
executada para esclarecer o pedido de fl. 1064, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Caso a parte executada não preste
informações, indefiro desde já o pedido de expedição de alvará, pois a liberação determinada na sentença de fl. 1026 em favor da parte executada
deve ser feita por meio de transferência bancária para a conta identificada à fl. 1065. Brasília - DF, terça-feira, 09/04/2019 às 15h16. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.092275-7 - Cumprimento de Sentenca - A: EVANDRO GURGEL FREIRE. Adv(s).: DF013074 - Alexandre Mattao da Silva.
R: PORTFOLIO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ. Adv(s).: (.).
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