TJDFT 11/04/2019 - Pág. 2190 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
N. 0708712-27.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ME. Adv(s).: DF45128 - EMANUELLA LOPES FRANCA, DF48471 - WENE VANESSA PEREIRA SOUZA. R: ANA MARIA BRITO RODRIGUES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via BACENJUD (ID 31607622),
mesmo após a reiteração da diligência. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à
pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. Após a consulta, verifiquei a existência dos bens constantes no protocolo anexo. Manifeste-se o credor
sobre o interesse na penhora do(s) bem(s). Caso positivo, indique o endereço de localização do(s) referido(s) bem(s), a fim de que possa ser
devidamente penhorado e depositado para fins de expropriação. I. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES Juíza de Direito man
N. 0705852-53.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0015038A - LUCIANA FERREIRA
GONCALVES. R: BENTO JURIVAL MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do convênio BACENJUD, nos termos
do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de
indisponibilidade. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores
excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse
da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta
vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para
verificação de respostas positivas. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito r
N. 0703893-47.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SINVAL DE FARIA VELOSO. Adv(s).: DF28694 - EDIMARAES
DA SILVA BRITO. R: ABINADABE VERAS CAVALCANTE. Adv(s).: DF0038228A - LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA, DF14932 - BELTIDES
JOSE DA ROCHA. Indefiro o pedido ID30978926, pois é providência que pode ser tomada pela própria parte. Diga sobre a penhora do veículo ID
27631274, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
Juíza de Direito mvr
N. 0700152-78.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SUZANE FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: DF55641 SUZANE FONSECA DOS SANTOS. R: VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO HENRIQUE
PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS LOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: fernando ferreira
de araújo. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMUEL DANTAS SEVERINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça à
ré VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de
preclusão. Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de
prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). No mesmo prazo, esclareçam
se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação inútil de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou
transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 8 de abril de 2019 14:24:37. LUCIANA FREIRE NAVES
FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito mvr
N. 0700152-78.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SUZANE FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: DF55641 SUZANE FONSECA DOS SANTOS. R: VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO HENRIQUE
PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS LOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: fernando ferreira
de araújo. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMUEL DANTAS SEVERINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça à
ré VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de
preclusão. Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de
prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). No mesmo prazo, esclareçam
se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação inútil de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou
transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 8 de abril de 2019 14:24:37. LUCIANA FREIRE NAVES
FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito mvr
N. 0700152-78.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SUZANE FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: DF55641 SUZANE FONSECA DOS SANTOS. R: VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO HENRIQUE
PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS LOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: fernando ferreira
de araújo. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMUEL DANTAS SEVERINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça à
ré VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de
preclusão. Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de
prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). No mesmo prazo, esclareçam
se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação inútil de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou
transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 8 de abril de 2019 14:24:37. LUCIANA FREIRE NAVES
FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito mvr
N. 0700152-78.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SUZANE FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: DF55641 SUZANE FONSECA DOS SANTOS. R: VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO HENRIQUE
PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS LOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: fernando ferreira
de araújo. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMUEL DANTAS SEVERINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça à
ré VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de
preclusão. Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de
prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). No mesmo prazo, esclareçam
se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação inútil de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou
transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 8 de abril de 2019 14:24:37. LUCIANA FREIRE NAVES
FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito mvr
N. 0700152-78.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SUZANE FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: DF55641 SUZANE FONSECA DOS SANTOS. R: VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO HENRIQUE
PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS LOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: fernando ferreira
de araújo. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMUEL DANTAS SEVERINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça à
ré VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de
preclusão. Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de
2190