TJDFT 11/04/2019 - Pág. 244 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
A: JULIANO SILVA CANGUSSU. A: RENATA ANTUNES CALDEIRA E CANGUSSU. A: MARIA DAS GRACAS DO VALE E SILVA SARAIVA. A:
JOSE VALTER SARAIVA DA CRUZ. Adv(s).: DF2136200A - ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL, DF0040996S - ALEX LUCIANO VALADARES
DE ALMEIDA. A: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. A: DOROTI MANCINI PINHEIRO. A: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO
COIMBRA. A: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. A: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. A: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. A:
SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0049909A - ALESSANDRA CAMPOS PEREIRA. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO STARACE FONSECA. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: DF0044475A - PRISCILA BITTENCOURT
DE CARVALHO, DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. R: DOROTI MANCINI
PINHEIRO. R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. R: JOSE ITAMAR DE SOUZA
JUNIOR. R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0049909A - ALESSANDRA
CAMPOS PEREIRA. R: BRUNO NUNES POLCHEIRA LEAL. R: JOSE VALTER SARAIVA DA CRUZ. R: JULIANO SILVA CANGUSSU. R:
MARIA DAS GRACAS DO VALE E SILVA SARAIVA. R: MAURILIO TIRADENTES DUTRA. R: PATRICIA MARIA CORD. R: PAULA DE FARIA
POLCHEIRA LEAL. R: RENATA ANTUNES CALDEIRA E CANGUSSU. R: RICHARD DE OLIVEIRA CAVALCANTE. R: RITA DE CASSIA LINO
GUERRA. Adv(s).: DF0040996S - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF2136200A - ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL. Número
do processo: 0704870-67.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE CASSIA LINO GUERRA, RICHARD
DE OLIVEIRA CAVALCANTE, PATRICIA MARIA CORD, MAURILIO TIRADENTES DUTRA, BRUNO NUNES POLCHEIRA LEAL, PAULA DE
FARIA POLCHEIRA LEAL, JULIANO SILVA CANGUSSU, RENATA ANTUNES CALDEIRA E CANGUSSU, MARIA DAS GRACAS DO VALE
E SILVA SARAIVA, JOSE VALTER SARAIVA DA CRUZ, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE
MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO, PAULO AMERICO DE
PAIVA PINHEIRO, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA APELADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO
STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, LUIZ CARLOS
DE PAIVA PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO
COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, BRUNO NUNES POLCHEIRA LEAL, JOSE VALTER SARAIVA DA CRUZ, JULIANO
SILVA CANGUSSU, MARIA DAS GRACAS DO VALE E SILVA SARAIVA, MAURILIO TIRADENTES DUTRA, PATRICIA MARIA CORD, PAULA
DE FARIA POLCHEIRA LEAL, RENATA ANTUNES CALDEIRA E CANGUSSU, RICHARD DE OLIVEIRA CAVALCANTE, RITA DE CASSIA LINO
GUERRA D E S P A C H O Vistos etc. Como se sabe, cabe ao Relator, ao receber o recurso, proceder ao juízo de admissibilidade, aferindo
a presença tanto dos pressupostos intrínsecos quanto extrínsecos. Nesse sentido, dentre os pressupostos extrínsecos, sobreleva a análise da
exigência do preparo, consoante dispõe o art. 1007 do CPC, cuja redação é no seguinte sentido: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção. Pois bem! Compulsando os autos, verifico que o recurso de apelação manejado pelos requeridos ? IVONE MARLENE DE PAIVA
PINHEIRO e outros (ID nº 7998968) ? encontra-se desacompanhado do devido preparo. Isso porque, o preparo juntado no ID nº 7998970, no
valor de R$ 372,20 (trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos), refere-se ao recurso especial interposto contra o acórdão prolatado no
processo nº 2015.06.1.014227-8. Assim, intimem-se os apelantes ? que deverão, inclusive, regularizarem sua representação processual, em face
da revelia anotada no ID nº 7998949 ? para que comprovem o recolhimento da guia de preparo. Contudo, caso não tenham efetuado o devido
recolhimento, ficam, desde já, intimados para que realizarem o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). Prazo:
5 (cinco) dias. Cumpra-se. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0704870-67.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RITA DE CASSIA LINO GUERRA. A: RICHARD DE OLIVEIRA CAVALCANTE. A:
PATRICIA MARIA CORD. A: MAURILIO TIRADENTES DUTRA. A: BRUNO NUNES POLCHEIRA LEAL. A: PAULA DE FARIA POLCHEIRA LEAL.
A: JULIANO SILVA CANGUSSU. A: RENATA ANTUNES CALDEIRA E CANGUSSU. A: MARIA DAS GRACAS DO VALE E SILVA SARAIVA. A:
JOSE VALTER SARAIVA DA CRUZ. Adv(s).: DF2136200A - ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL, DF0040996S - ALEX LUCIANO VALADARES
DE ALMEIDA. A: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. A: DOROTI MANCINI PINHEIRO. A: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO
COIMBRA. A: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. A: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. A: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. A:
SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0049909A - ALESSANDRA CAMPOS PEREIRA. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO STARACE FONSECA. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: DF0044475A - PRISCILA BITTENCOURT
DE CARVALHO, DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. R: DOROTI MANCINI
PINHEIRO. R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. R: JOSE ITAMAR DE SOUZA
JUNIOR. R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0049909A - ALESSANDRA
CAMPOS PEREIRA. R: BRUNO NUNES POLCHEIRA LEAL. R: JOSE VALTER SARAIVA DA CRUZ. R: JULIANO SILVA CANGUSSU. R:
MARIA DAS GRACAS DO VALE E SILVA SARAIVA. R: MAURILIO TIRADENTES DUTRA. R: PATRICIA MARIA CORD. R: PAULA DE FARIA
POLCHEIRA LEAL. R: RENATA ANTUNES CALDEIRA E CANGUSSU. R: RICHARD DE OLIVEIRA CAVALCANTE. R: RITA DE CASSIA LINO
GUERRA. Adv(s).: DF0040996S - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF2136200A - ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL. Número
do processo: 0704870-67.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE CASSIA LINO GUERRA, RICHARD
DE OLIVEIRA CAVALCANTE, PATRICIA MARIA CORD, MAURILIO TIRADENTES DUTRA, BRUNO NUNES POLCHEIRA LEAL, PAULA DE
FARIA POLCHEIRA LEAL, JULIANO SILVA CANGUSSU, RENATA ANTUNES CALDEIRA E CANGUSSU, MARIA DAS GRACAS DO VALE
E SILVA SARAIVA, JOSE VALTER SARAIVA DA CRUZ, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE
MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO, PAULO AMERICO DE
PAIVA PINHEIRO, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA APELADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO
STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, LUIZ CARLOS
DE PAIVA PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO
COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, BRUNO NUNES POLCHEIRA LEAL, JOSE VALTER SARAIVA DA CRUZ, JULIANO
SILVA CANGUSSU, MARIA DAS GRACAS DO VALE E SILVA SARAIVA, MAURILIO TIRADENTES DUTRA, PATRICIA MARIA CORD, PAULA
DE FARIA POLCHEIRA LEAL, RENATA ANTUNES CALDEIRA E CANGUSSU, RICHARD DE OLIVEIRA CAVALCANTE, RITA DE CASSIA LINO
GUERRA D E S P A C H O Vistos etc. Como se sabe, cabe ao Relator, ao receber o recurso, proceder ao juízo de admissibilidade, aferindo
a presença tanto dos pressupostos intrínsecos quanto extrínsecos. Nesse sentido, dentre os pressupostos extrínsecos, sobreleva a análise da
exigência do preparo, consoante dispõe o art. 1007 do CPC, cuja redação é no seguinte sentido: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção. Pois bem! Compulsando os autos, verifico que o recurso de apelação manejado pelos requeridos ? IVONE MARLENE DE PAIVA
PINHEIRO e outros (ID nº 7998968) ? encontra-se desacompanhado do devido preparo. Isso porque, o preparo juntado no ID nº 7998970, no
valor de R$ 372,20 (trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos), refere-se ao recurso especial interposto contra o acórdão prolatado no
processo nº 2015.06.1.014227-8. Assim, intimem-se os apelantes ? que deverão, inclusive, regularizarem sua representação processual, em face
da revelia anotada no ID nº 7998949 ? para que comprovem o recolhimento da guia de preparo. Contudo, caso não tenham efetuado o devido
recolhimento, ficam, desde já, intimados para que realizarem o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). Prazo:
5 (cinco) dias. Cumpra-se. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0704870-67.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RITA DE CASSIA LINO GUERRA. A: RICHARD DE OLIVEIRA CAVALCANTE. A:
PATRICIA MARIA CORD. A: MAURILIO TIRADENTES DUTRA. A: BRUNO NUNES POLCHEIRA LEAL. A: PAULA DE FARIA POLCHEIRA LEAL.
A: JULIANO SILVA CANGUSSU. A: RENATA ANTUNES CALDEIRA E CANGUSSU. A: MARIA DAS GRACAS DO VALE E SILVA SARAIVA. A:
JOSE VALTER SARAIVA DA CRUZ. Adv(s).: DF2136200A - ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL, DF0040996S - ALEX LUCIANO VALADARES
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