TJDFT 11/04/2019 - Pág. 585 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
em CINCO DIAS. 8 - Promova a secretaria o arquivamento dos autos nº 2015.01.1.063450-9, os quais ensejaram o manejo deste pedido de
cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta n. 85/2016. 9 - Sem prejuízo, invertam-se os pólos, se necessário. Cumprase. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 17:45:58. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0001906-80.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO. Adv(s).: DF0006901A - RAIMUNDO DE OLIVEIRA
MAGALHAES. R: SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO. Adv(s).: DF03299 - ADILSON KLIER PERES. R: HEBERT ONOFRE AYRES DA FONSECA
RIOS. Adv(s).: DF0006901A - RAIMUNDO DE OLIVEIRA MAGALHAES, DF51488 - FABIO MAKIGUSSA, DF0052296A - THAYANE BARBOZA
MATHIAS. T: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001906-80.2005.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO, HEBERT ONOFRE AYRES DA FONSECA RIOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a petição de ID. 31285187; Dessa forma RETIRO a restrição do veículo BMW X1, XDRIVER 2.8I VM31,
em virtude de já existir anotação no RENAJUD anterior realizada pela 4ª Vara Cível de Taguatinga. Em resposta ao Ofício SEI-GDF Nº 810/2018
(ID. 27509789), COMUNIQUE-SE o teor desta Decisão juntamente com anexo (espelho do Renajud). Quanto ao pedido do Ministério Público
do Distrito Federal, DEFIRO a consulta aos sistemas INFOJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. Foram localizadas declarações de
imposto de renda para o período requisitado.Em razão do sigilo fiscal, atribua-se sigilo aos DIRPF juntados aos autos. Intime-se a parte autora
do resultado da consulta a tais sistemas, para requerer o que entender por direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, será determinada
a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o art. 921 , III §1o do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 12:06:26.
ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0707791-26.2018.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO DO SANATORIO SIRIO. Adv(s).: SP107953 - FABIO KADI. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707791-26.2018.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: ASSOCIACAO DO SANATORIO SIRIO RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À requerente para, em 05 (cinco) dias, manifestarse acerca da petição de ID nº 31127996. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da petição de
ID nº 29824431. I. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:30:20. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0004439-70.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF0025718A - GRACIELA RENATA RIBEIRO. R: MARCOS PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF10320 - MARCOS
PEREIRA ROCHA. T: CLAUDECIO ALVES DO AMARAL. Adv(s).: DF0055708A - ALINE BATISTA ALVES. T: ALINE BATISTA ALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB
1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004439-70.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ROCHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Ante a ausência de providências da parte Exequente, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. Durante o prazo assinalado, os autos ficarão arquivados na Secretaria do Juízo.
Vencido o prazo acima concedido, não havendo outros requerimentos, o processo permanecerá arquivado, ainda, pelo período prescricional, sem
baixa da parte executada, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC. A Secretaria do Juízo certificará nos autos o decurso do prazo de suspensão
e o início da contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente não tenha providenciado o
desarquivamento do feito para o prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do artigo
921 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo. Após,
faça-se conclusão. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 17:45:44. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0007011-35.2015.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: OLIVIA MOTA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALESSANDRO MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: SANESTH SOCIEDADE DE ANESTESIA DO HOSPITAL HOME S/S LTDA. Adv(s).: DF0018114A - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA,
DF0018712S - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, DF48376 - INGRID BELIAN SARAIVA, DF22824 - PATRICIA DE
ABREU CARDOSO PIRES, DF0054531A - MATHAUS FERREIRA ALMEIDA, DF0052810A - MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA, DF44863 GILBERTO WANDERLEY ESPINOLA. T: GILBERTO WANDERLEY ESPINOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MATHEUS CAPATTI NUNES
COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MATHAUS FERREIRA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA DE ABREU
CARDOSO PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INGRID BELIAN SARAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HOME - HOSPITAL
ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO
E COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0007011-35.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: OLIVIA MOTA
SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos. Intimados para apresentarem de prestação de contas relativa à cirurgia realizada na
requerente, o Hospital HOME, a SANESTH Sociedade de Anestesia do Hospital HOME e o médico Alessandro Queiroz de Mesquita aprestaram
as petições respectivas de ID nº 25045239, ID nº 25283413 e ID nº 25514969. Consta dos autos, ainda, a Nota Fiscal de ID nº 22179173,
encaminhada pelo e-mail de ID nº 22179173, pág. 01, emitida pela Unimek - Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. Em manifestação
acerca da prestação de contas apresentada nos autos, o Distrito Federal apresentou a petição de ID nº 30090152, pontuando uma série de
objeções em relação ao valor gasto com a cirurgia realizada na autora. Dentre os pontos levantados pelo Distrito Federal, 03 dizem respeito
especificamente às informações prestadas pelo Hospital HOME e pela SANESTH Sociedade de Anestesia do Hospital HOME, a saber: "(...) b)
o valor bloqueado/penhorado através do Sistema BACEN-JUD foi de R$ 65.320,75, tendo sido gasto o valor de R$ 66.287,30; c) a nota fiscal
referente às despesas efetuadas com materiais médicos consigna o valor total do dispêndio, mas não traz a descrição pormenorizada de todos os
materiais utilizados; d) a nota fiscal referente à cirurgia consigna o valor total do procedimento médico realizado, que se encontra, pode-se intuir,
bem acima do valor constante da tabela do Sistema Único de Saúde, já que a cirurgia não foi efetuada pela rede pública de saúde, contratada
ou conveniado, mas por nosocômio particular; e) a nota fiscal referente à anestesia realizada consigna o valor total do serviço em questão, que
se encontra, pode-se intuir, bem acima do valor constante da tabela do Sistema Único de Saúde, já que o preço da anestesia também tomou
por base o valor cobrado por nosocômios particulares." Desta feita, cadastre-se o Hospital HOME e a SANESTH Sociedade de Anestesia do
Hospital HOME como terceiros interessados no processo, bem como cadastrem-se nos autos os advogados da SANESTH (Procuração de ID nº
25283456 e Substabelecimento de ID nº 25283465). Após, intime-se a SANESTH Sociedade de Anestesia do Hospital HOME, por publicação,
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