TJDFT 15/04/2019 - Pág. 2820 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de abril de 2019
Nº 2009.06.1.015876-5 - Inventario - A: SINDIA MARA FERREIRA. Adv(s).: DF029299 - Paulo Roberto Resende Boaventura. R:
SUDARIO ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: NARELI ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF029299 - Paulo Roberto
Resende Boaventura. HERDEIROS: S.G.D.C.F.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: M.D.S.F.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HERDEIROS:
ANDREIA CASTRO SOUSA. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. INVENTARIANTE: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF037316 - Jose Augusto Rodrigues da Silva. ficam os autos com vista às partes inventariante e herdeiras, pelo prazo comum de 10(dez) dias,
para se manifestarem acerca de eventual impugnação ao esboço de partilha de fls. 1130/1141, conforme decisão de fls. 1107/1108 (Portaria n.
01/2016, de 20/05/2016, deste Juízo). Sobradinho - DF, terça-feira, 09/04/2019 às 12h14. .
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.015590-4 - Procedimento Comum - A: M.J.L.D.C.. Adv(s).: DF048379 - Irismar Silva Nascimento, DF051287 - Rafael
Menezes Silva Soares. R: M.C.F.. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza. Certifico que juntei, às fls. 742, o demonstrativo do cálculo
das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral
da Corregedoria, fica a parte M.J.L.C. intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no
prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de
documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento
dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do
Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado
o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Sobradinho - DF, terça-feira, 09/04/2019 às 16h05. .
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.06.1.007790-4 - Execucao de Alimentos - A: B.E.C.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: K.D.S.S.. Adv(s).:
DF050901 - Denis Gomes da Silva. REPRESENTANTE LEGAL: U.D.S.C.. Adv(s).: (.). Trata-se de execução de alimentos, sob o rito da prisão,
ajuizada por B.E.C.S., representada por sua genitora, U.S.C., em desfavor de K.S.S., partes qualificadas nos autos. A parte exequente deu a
quitação (fls. 198 e 207). Em parecer, o Ministério Público oficiou pela extinção do processo (fl. 207v). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924,
II, e 513, "caput", ambos do CPC, julgo EXTINTA a execução, pelo pagamento. Em face da causalidade, condeno o executado ao pagamento
das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais),
de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, sopesados os incisos do §2º do mesmo artigo, e por analogia ao §1º do art. 523 do mesmo Código.
Contudo, referidos encargos ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois ora lhe concedo os benefícios da
justiça gratuita, conforme requerido à fl. 190. Com o pagamento, impõe-se o cancelamento da inclusão do nome do devedor no Serasa e SPC
(fls. 86 e 96), ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes. Confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO, razão pela qual determino a qualquer
órgão de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc.) e ao Tabelionato de Protestos o cancelamento do cadastro de negativação aberto e do registro
de protesto decorrentes deste processo, respectivamente, caso efetivados. Atribuo ao EXECUTADO o ônus de retirar as cópias desta decisão
e da certidão de trânsito em julgado, devidamente autenticadas, na Secretaria do Juízo, e de encaminhá-las diretamente, e sem intervenção
judicial, aos referidos órgãos de proteção ao crédito e ao Tabelionato de Protestos, se o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 10/04/2019 às 13h43.
Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.06.1.006258-2 - Arrolamento Comum - A: DEJANIRA DA SILVA MOURA. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago,
DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. R: OLINDINA CARLOS DOMINGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JANDIRA
DOMINGUES DOURADO. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago, DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: DARCI
RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: DELDIONES CARLOS DOMINGUES. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: DELMIRA RODRIGUES DA SILVEIRA GARCIA. Adv(s).: DF034489 - Filipe da Silveira Moreira. HERDEIROS: HILDA DA SILVEIRA
DOMINGUES. Adv(s).: DF034489 - Filipe da Silveira Moreira. HERDEIROS: DILCE LOPES DA SILVEIRA. Adv(s).: DF034489 - Filipe da Silveira
Moreira. INVENTARIANTE: DEJANIRA DA SILVA MOURA. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: AROLDO RODRIGUES
FERREIRA. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: DELDIONES CARLOS DOMINGUES. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo
Sousa do Lago. HERDEIROS: DELMIRA RODRIGUES DA SILVEIRA GARCIA. Adv(s).: DF034489 - Filipe da Silveira Moreira. HERDEIROS:
MARY DE ARAUJO DOMINGUES. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: LUCYANA DE ARAUJO DOMINGUES. Adv(s).:
DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: LUCIMARY DE ARAUJO DOMINGUES MOREIRA. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa
do Lago. HERDEIROS: MARKSLEY DE ARAUJO DOMINGUES. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: ADELMO DE
ARAUJO DOMINGUES. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: MARCIO DE SOUZA DOMINGUES. Adv(s).: DF014204
- Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: MAYKON DE SOUZA DOMINGUES. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS:
MARIZETE DE SOUZA DOMINGUES. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: LUCIENE DE SOUZA DOMINGUES
PREVIATO. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: MICHELE DE SOUZA DOMINGUES. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo
Sousa do Lago. HERDEIROS: MARCIA CUNHA DOMINGUES COSTA. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: BAILON
CARLOS DOMINGUES JUNIOR. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: FABIANA SOUZA DOMINGUES. Adv(s).:
DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: MARCOS AURELIO SOUZA DOMINGUES. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do
Lago. HERDEIROS: EZIO FERNANDES DA CRUZ. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: WILIAN FERNANDES DA
CRUZ. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: INACIO FERNANDES FILHO. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do
Lago. HERDEIROS: RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. HERDEIROS: RENATO RODRIGUES
DA ROCHA. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago, - 20170610062582. Esclareça-se a inventariante quanto à situação do imóvel situado
no Condomínio Vivendas Paraíso entre a abertura da herança (1º/3/2017) e a data de imissão na posse dos locatários (1º/11/2018 - fls. 560-563).
O que é relevante: se estava alugado ou não ou mesmo se havia algum herdeiro nele residindo. Advirto a inventariante de que deve depositar os
aluguéis recebidos em conta judicial vinculada a este Juízo de inventário, nos termos do art. 2.020 do Código Civil. Prazo de cinco dias. Com a
resposta, intimem-se os demais herdeiros, no mesmo prazo, para eventual impugnação. Em seguida, ao Ministério Público. Por último, retornemse os autos conclusos. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 10/04/2019 às 13h52. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
2820