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TJDFT - Edição nº 73/2019 - Página 1414

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TJDFT 16/04/2019 - Pág. 1414 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 73/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019

na digitalização, no prazo de 15 (quinze) corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para decisão. Após, independente
de nova intimação, terão o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas no processo, sob pena de destruição. Informo, ainda,
que conforme Portaria Conjunta n. 24/2019, foi certificada a digitalização nos autos físicos, contendo a informação de que todas as futuras
manifestações deverão ser dirigidas a este feito eletrônico e que eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Por
fim, consigno que OS AUTOS FÍSICOS PERMANECERÃO ARQUIVADOS EM CARTÓRIO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias CORRIDOS (15
dias da presente intimação somados aos 45 dias previsto no art. 12 da Portaria Conjunta n. 24/2019). Após, os autos físicos serão encaminhados
ao setor competente deste Tribunal para eliminação. Sem prejuízo do prazo acima, prossiga o feito no seu trâmite normal, qual seja: faço os
autos conclusos, nos termos da r. Decisão de ID 31600900. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2019 14:21:26. FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS
Técnico Judiciário
DECISÃO
N. 0709258-57.2019.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ABDIAN SARAIVA DE SOUSA. Adv(s).: DF33449 ELIZETH MARIA SOARES SOUZA. R: DALMO SCHUINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709258-57.2019.8.07.0001 Classe
judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ABDIAN SARAIVA DE SOUSA RÉU: DALMO SCHUINA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual
se persegue provimento jurisdicional reintegratório. Na inicial, afirma a requerente que manteve relacionamento amoroso com o requerido entre
os anos de 2017 e 2018. Todavia, quando houve o rompimento, o requerido teria passado a residir em Minas Gerais e levado consigo o veículo
que a requerente adquirira em agosto de 2017 (ID 32303632, p. 2). Naqueloutra Unidade Federada, o requerido estaria cometendo diversas
infrações de trânsito, cujos pontos e correspondentes pecuniários vêm sendo imputados à requerente, causando-lhe prejuízo. Acrescenta-se que,
desde agosto de 2018, o requerido não mais atenderia as ligações da requerente. Com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça
de ingresso, declinou-se pedido liminar, nos seguintes termos: ?A- Seja LIMINARMENTE com fulcro nos artigos 497 e 560 ambos do Código
de Processo Civil, sem ouvir a parte Requerida deferido à expedição de mandado liminar de reintegração de posse da Requerente ao veículo
PALIO 1.8R 4PFIAT da cor amarelo, placa: JGJ2773, ano de fabricação 2006, chassi: 9BD17140J62719979, RENAVAN: 00876305656, bem como
determine a inclusão da presente Busca e Apreensão no RENAVAM para impossibilitar a circulação do veículo (art. 3°, § 9º do Decreto-Lei 911/69,
com alterações da lei 13.043/2014 )através do Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita através de ofício ao Departamento competente,
ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação a representante da
requerente, adiante nominado.? (ID 32303632, pp. 3/4) Eis o relato. D E C I D O. 1. Da gratuidade. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade
judiciária manejado pela requerente, em face dos documentos de ID 32303686, p.1, e 32303674, p. 1, os quais evidenciam a alegação de
hipossuficiência e o valor do bem/condições de financiamento. 2. Da emenda quanto à causa de pedir. Ainda em caráter preliminar, constato que
a requerente deduziu pedido de mérito consistente na condenação do requerido ao pagamento de indenização pelo período em que permanecer
com o veículo (item E, de ID 32303632, p. 4). Todavia, não declinou causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) que lhe dê amparo, nem
indicou correlação entre o valor da causa e a referida pretensão. Nesse contexto, deverá EMENDAR a inicial para tanto. 3. Da pretensão liminar.
No mais, em tema de interditos possessórios, a apreciação da pretensão liminar deve atentar-se para o disposto nos artigos 558 e 561, ambos
do CPC. No caso dos autos, a despeito do esmero com que a parte autora defende sua tese, tenho que o pleito liminar não encontra amparo nos
requisitos legais. Em primeiro lugar, porque, conquanto a aquisição da propriedade do veículo leve à presunção de ser a requerente possuidora
direta (ID 32303672, p. 1), a aquisição do veículo no período em que ambos mantinham relacionamento amoroso e o fato de ter o requerido levado
o carro consigo, quando de sua mudança para Minas Gerais, possivelmente com o compromisso verbal de continuar arcando com as parcelas do
financiamento, representam cenário a lançar consideráveis dúvidas sobre a pretérita posse da requerente. Considerando que, doutrinariamente,
posse é fato, e não direito, restam dúvidas sobre a presença, ao menos nesta fase de cognição sumária, dos pressupostos inscritos nos incisos I
e III, do referido art. 561 do CPC. Em segundo lugar, ainda que se seguisse para uma audiência de justificação, na forma do art. 562 do Estatuto
Processual, prescreve o art. 558, ?caput?, do mesmo Estatuto, que apenas as hipóteses em que a turbação ou esbulho tenha ocorrido ?dentro
de ano e dia? observariam o rito especial do qual faz parte. Passado esse período, o procedimento seria o comum (art. 558, parágrafo único,
do CPC). Nestes autos, os autos de infração juntados revelam que, desde 27/10/17, portanto, há mais de ano e dia, o requerido já estava na
posse do veículo (ID 32303700, p. 1), inclusive cometendo infrações de trânsito nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, nos dias 12/02/18 (ID
3203702, p. 1) ? também há mais de ano e dia ? e 18/04/18 (ID 32303699, p. 1). Cuidando-se, pois, de posse velha, não há amparo jurídico para a
concessão da pretensão ?initio litis? de natureza liminar. 4. Da pretensão de restrição de circulação. No atinente ao pleito subsidiário, consistente
no lançamento de restrição de circulação e apreensão por forças policiais, por intermédio do sistema RENAJUD, melhor destino não aguarda a
requerente. Com efeito, ainda que se vislumbrasse a presença dos requisitos legais para uma pretensão reintegratória, algo que, na esteira do
sinalizado acima, inexiste, sob o enfoque do art. 300 do CPC, não há Probabilidade do Direito. Isso porque o lançamento de restrição judicial de
circulação no sistema RENAJUD atribuiu às autoridades de trânsito (CPRV, DETRAN, PRF) o dever de reter o veículo em relevo e transportá-lo ao
depósito do DETRAN, do qual somente sairá após o pagamento da taxa relativa ao guincho, diárias de depósito, infrações administrativas (multa)
e obrigações tributárias vencidas e impagas. Não vislumbro interesse da requerente de suportar quaisquer desses encargos, até porque litiga sob
o pálio da gratuidade judiciária. E, por parte do requerido, improvável a sua disposição ou mesmo poder econômico para arcar com esse custo
e reaver o bem. Ademais, é fundamental assinalar que incumbe às autoridades de trânsito velarem pela segurança e higidez de todos aqueles
que desempenham papéis (motoristas, pedestres, ciclistas) nas vias de circulação pública, coibindo infrações administrativas e ilícitos penais.
Esse relevantíssimo papel não merece ser obscurecido por um Poder Judiciário que lhes atribua a prosaica função de reter veículos com o fim de
obstar ou minorar prejuízos que pessoas naturais e/ou jurídicas sofridos em razão de suas relações pessoais ou contratuais. 5. Dispositivo. Pelo
exposto, INDEFIRO o pleito liminar de reintegração na posse, ao passo em que também INDEFIRO a tutela de urgência consistente na imposição
de restrição de circulação. 6. Disposições finais. EMENDE-SE a inicial, observados os termos do disposto no item 2 desta fundamentação, no
prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem a emenda, a demanda seguirá apenas em relação às demais pretensões. A eventual emenda
deverá vir sob forma de nova petição inicial, observados os parâmetros inscritos no art. 319 do CPC. AGUARDE-SE o prazo de 15 (quinze) dias,
acima sinalizado. No silêncio ou sobrevindo emenda, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para oferta de resposta, no prazo de
15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Deduzidas eventuais
preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. I.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2019 14:25:46. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0723993-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO. Adv(s).: DF59560
- THIAGO GONCALVES BARBOSA TORRES. R: GM FERNANDES - CONEXAO DIGITAL - ME. Adv(s).: DF0039664A - LEONARDO MORENO
GENTILIN DE MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB
2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723993-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO RÉU: GM FERNANDES - CONEXAO DIGITAL - ME CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos
da Instância Superior, aguardem-se pelo prazo de 5 dias eventual manifestação das partes. Transcorrido o prazo supra sem manifestação,

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