TJDFT 22/04/2019 - Pág. 2320 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019
imóvel localizado na Rua 48, Bairro Vila Nova, São Sebastião-DF, adquirido em 1994. Diz que permutou este imóvel e um veículo com a Chácara
9, Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, no ano de 2006, e a alienou em 2012. Ocorre que o adquirente não conseguiu pagar o preço e, por isso,
passou ao requerido/alienante, como parte do pagamento: a) Casa sede, localizada na Chácara 9, Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, com 1.554
metros quadrados, em nome do requerido, mas que permaneceu na posse da autora após a separação; b) Lote2, Conjunto A, Chácara 9, Núcleo
Rural Zumbi dos Palmares, com 400 metros quadrados, em seu nome e em sua posse; c) Lote 3 e 4, Conjunto A, Chácara 9, Núcleo Rural
Zumbi dos Palmares, com 800 metros quadrados, em nome da requerida e onde funciona o mercado, que está na administração exclusiva da
requerente; e d) Lote 5, Conjunto A, Chácara 9, Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, em nome e posse da genitora da autora. Afirma que os
demais imóveis não pertencem as partes, bem como a autora não tem direito à meação almejada, pois os imóveis foram adquiridos por meio de
imóvel anterior, pertencente ao requerido. Sustenta que cabe à postulante apenas o valor relativo aos acréscimos pelas benfeitorias ocorridas nos
imóveis. Com relação aos veículos, dispõe que são de propriedade das partes, mas, quanto ao VW Gol, sustenta que o mesmo está financiado
junto ao Banco Bradesco, com 11 prestações em atraso. Pede que a partilha recaia sobre as parcelas pagas na constância da união, na proporção
de 50% para cada um. Assenta que os documentos de aquisição da Chácara 9, Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, estão em poder da autora e já
foram partilhados os instrumentos domésticos. Oferta, a título de alimentos, a importância correspondente a 30% do salário, pois está impedido
de exercer atividade na loja de produtos agropecuários. Desde concessão de medida protetiva em favor da autora vem trabalhando de forma
autônoma, com renda mensal em torno de R$ 1.200,00, e, além disso, tem mais dois filhos. Sustenta ter direito ao recebimento de aluguéis
quanto ao terreno onde funciona o mercado, no valor R$ 2.000,00 (metade do valor do aluguel), e da casa, R$ 650,00 (metade do valor do
aluguel). A autora apresentou réplica, com a qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que o requerido é sócio de uma loja
de produtos agropecuários e possui ?puxadinhos? de onde recebe alugueis, pelo funcionamento de uma distribuidora de bebidas, ROTA 51, e
do bar, 20VER, além de duas quitinetes. Assevera, ainda, que a movimentação financeira do requerido é significativa e possui três veículos, dois
carros e uma moto. Informa a existência de empréstimos feitos pelo réu no nome da autora, mas que são pagos exclusivamente por esta. Diz
não estar na posse do documento de aquisição da Chácara e defende a necessidade dos alimentos para os filhos no patamar pedido. Pede a
partilha na forma requerida na inicial e se opõe ao pagamento de aluguel para o requerido. Realizou-se audiência de instrução e julgamento,
ouvidas a autora e duas testemunhas ? ID 22528363. Na oportunidade foi determinada a avaliação, para fins de locação, dos imóveis relativos
à casa principal, mercado, loja de produtos agropecuários, bar, distribuidora de bebida e casa situada na Chácara 5, Rua 2, Casa 11 Núcleo
Rural Zumbi dos Palmares. Foi expedido mandado para fins de avaliação locatícia, juntada a certidão de ID 23150436. As partes apresentaram
alegações finais. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de alimentos no valor de 01 salário mínimo, sendo 50% para cada
menor. Relatados. DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento, objetivando reconhecimento e dissolução de união estável, bem como partilha
de bens, arbitramento de aluguel em favor do réu e alimentos para filhos menores, já tendo sido resolvida a questão relativa a guarda e direito
de visitas. Analiso o pedido de gratuidade de justiça. A autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando o patrimônio amealhado
pelas partes, os alugueres recebidos pelo autor e sua movimentação bancária. Restou demonstrado documentalmente que o réu não recebe
aluguéis pelo bar, pela distribuidora de bebidas e pela casa situada na Chácara 5, Rua 2, Casa 11 Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, pois as
cessões de direito e contratos locatícios estão em nome de terceiro (ID 25892715, págs. 1 a 7). Apesar disso, o patrimônio amealhado pelas
partes, bens móveis e imóveis, e a movimentação bancária do requerido depõem contra sua alegada hipossuficiência. Ressalto que, quanto à
movimentação bancária de ID 17061219, págs. 4-5, correspondente aos meses de maio a julho do ano de 2018, extrai-se que o requerido vem
recebendo valores da firma Sebastião Xavier Ferreira, apesar de alegar que está fechada em razão de medida protetiva favorável à autora (ID
11638457). O art. 98 do CPC prevê a concessão dos benefícios da assistência judiciária, presumindo-se como verdadeira a alegação deduzida
pela pessoa natural (§2º). Entretanto, trata-se de presunção relativa que pode ser elidida por elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para sua concessão (§3º). No caso, os elementos dos autos demonstram que o requerido tem condições de responder pelas despesas
processuais sem comprometimento de seu sustento ou de sua família, razão porque indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. No que
diz respeito à existência de união estável entre as partes e a data do término, nunca houve dúvidas, e quanto à data de início, desfez-se a
controvérsia quando a autora, em audiência, confirmou que passaram a viver efetivamente juntos quando estava com 7 meses de gravidez da
primeira filha (ID 22528522), período coincidente com a data indicada pelo requerido e por uma das testemunhas. Nesse passo, mister reconhecer
a existência de união estável entre as partes, na forma do art. 1º da Lei 9.278/96 e art. 1.723 do Código Civil, para o período compreendido
entre 30/08/2005 a 30/05/2017. Uma vez reconhecida a união estável entre as partes, surge o direito à partilha de bens na forma do regime da
comunhão parcial de bens, salvo contrato estabelecido entre os conviventes, nos termos do art. 1.725 do Código Civil: ?Na união estável, salvo
contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.? No caso dos
autos não há ajuste prévio e, via de consequência, os bens amealhados na constância da união estável deverão ser partilhados na proporção
de 50% para cada um. Dos bens móveis descritos no curso do processo, restou comprovada a aquisição da Pajero GLS, placa KDR7329-GO,
Pajero TR4 Flex, placa NJX5578-GO, VW Gol 1.0, placa JGS7871-DF e 1 Caminhão IVECO Daily (ID?s 11638400, págs. 1-2, 11836405, pág. 2, e
17061225). O caminhão, segundo afirmado pela autora, em audiência, foi devolvido à financeira, e o valor recebido empregado para abater parte
da dívida, referente ao próprio veículo, e comprar mercadorias para o mercado. O veículo VW Gol permanece alienado fiduciariamente e informa
o autor existir parcelas pendentes de pagamento. Nenhuma das partes contestou as informações prestadas quanto aos dois últimos veículos.
De tal sorte, deverão ser partilhados em 50% para cada ex-companheiro, os veículos Pajero GLS, placa KDR7329-GO e Pajero TR4 Flex, placa
NJX5578-GO, e o valor referente às parcelas pagas pelo financiamento do VW Gol 1.0, placa JGS7871-DF, até 30/05/2017. Quanto aos imóveis,
a aquisição dos direitos possessórios exige prova documental e, na hipótese, restou comprovada a compra: do terreno onde edificada a casa
sede, localizada na Chácara 9, Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, com 1.554 metros quadrados, em nome do requerido, mas que permaneceu
na posse da autora após a separação; Lote 2, Conjunto A, Chácara 9, Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, com 400 metros quadrados, em nome
e posse do requerido, onde funciona a loja de mercadorias agropecuárias; e os Lotes 3 e 4, Conjunto A, Chácara 9, Núcleo Rural Zumbi dos
Palmares, com 800 metros quadrados, em nome da autora e onde funciona o mercado, que está na administração exclusiva da requerente. Os
demais imóveis ou não tiverem os direitos possessórios comprovados ou estão em nome de terceiro e, por isso, excluídos da presente partilha, o
que não inviabiliza, no futuro, sobrepartilha. A Chácara nº 9, em especial, tem sua alienação comprovada, mas não a aquisição (ID 17311213). A
renegociação para pagamento da Chácara também não restou evidenciada nos autos e, por isso, não foi possível verificar quanto o requerido já
havia recebido por ela ou se, de fato, além dos imóveis citados acima, recebeu algum valor de Francisco Ferreira Beserra. De tal sorte, para fins
deste processo, serão levados em consideração apenas os três imóveis citados supra. A postulante confessa que a Chácara nº 9 do Núcleo Rural
Zumbi dos Palmares foi adquirida com produto da venda de imóvel pertencente exclusivamente ao réu e mais um veículo Fiat Uno, de titularidade
de ambas as partes, mas respeitante ao veículo, não há prova do alegado. Por sua vez, quando da alienação da chácara, o requerido recebeu em
pagamento os terrenos: casa principal situada na Chácara 9, Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, com 1.554 metros quadrados; Lote 2, Conjunto
A, Chácara 9, Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, com 400 metros quadrados, onde funciona a loja de mercadorias agropecuárias; e o Lote 3 e
4, Conjunto A, Chácara 9, Núcleo Rural Zumbi dos Palmares, com 800 metros quadrados, onde funciona o mercado, fazendo concluir que foram
adquiridos com recursos exclusivos do réu. No entanto, salvo quanto à casa sede, que já existia e foi melhorada durante a relação do casal, os
demais lotes foram adquiridos como terra nua, vindo, na permanência da união estável, a construção dos ?barracões? onde funcionam o mercado
e a loja de produtos agropecuários. Nesse passo, tem direito à autora a 50% do valor correspondente as melhorias efetivadas na casa principal
durante a união estável, e 50% com relação aos imóveis edificados nos terrenos 2, 3 e 4, da Chácara 9, Núcleo Rural Zumbi dos Palmares. Os
eventuais direitos sobre os terrenos nus pertencem exclusivamente ao requerido. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Analiso os alugueres pretendidos. Conforme artigos 1.314 e seguintes do Código Civil, que vem embasando entendimento jurisprudencial, o excônjuge tem direito a arbitramento de aluguel em relação ao imóvel que se mantém sob uso exclusivo do outro ex-cônjuge, impedindo-se que
haja enriquecimento sem causa daquele que usufrui exclusivamente do bem. Respeitante a casa sede, a autora não tem direito possessório
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