TJDFT 25/04/2019 - Pág. 2101 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730750-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO LEMES DA SILVA EXECUTADO:
CICERO ALEXANDRE TAVERNARD TRINDADE CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Há novo depósito, no valor remanescente apontado pelo
exequente. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se o depósito realizado quita o débito ou promova o prosseguimento
do feito, no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio será considerado como anuência. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 15:42:45. CAMILA
RODRIGUES LOPES ARAUJO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0736626-75.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME. Adv(s).: DF0032023S WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: CLUBE DO CONGRESSO. Adv(s).: DF0014849A - ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, DF0013786A
- GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS. T: ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736626-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME
EXECUTADO: CLUBE DO CONGRESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita para esclarecer se possui o conhecimento técnico
para a perícia, uma vez que a petição de ID 29685910 afirma que a colaboradora do juízo não possui atribuições para tratar de temas objeto
da perícia. Com relação ao pedido de ID 32300269, indefiro tal pleito porque o valor cobrado a título de aluguel deve ser pago diretamente ao
proprietário, não havendo motivo para que sejam depositados neste Juízo, uma vez que não há que se falar em risco do resultado útil do processo.
Int. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 14:32:58. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0736626-75.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME. Adv(s).: DF0032023S WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: CLUBE DO CONGRESSO. Adv(s).: DF0014849A - ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, DF0013786A
- GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS. T: ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736626-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME
EXECUTADO: CLUBE DO CONGRESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita para esclarecer se possui o conhecimento técnico
para a perícia, uma vez que a petição de ID 29685910 afirma que a colaboradora do juízo não possui atribuições para tratar de temas objeto
da perícia. Com relação ao pedido de ID 32300269, indefiro tal pleito porque o valor cobrado a título de aluguel deve ser pago diretamente ao
proprietário, não havendo motivo para que sejam depositados neste Juízo, uma vez que não há que se falar em risco do resultado útil do processo.
Int. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 14:32:58. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0731378-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POLIMIX CONCRETO LTDA. Adv(s).: PR0018435A - ADILSON
DE CASTRO JUNIOR. R: CONSTRUTORA J. COUTO, INCORPORADORA E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: USITEQ SERVIÇO DE USINAGEM EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731378-65.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA J. COUTO,
INCORPORADORA E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido, fica intimada a parte exequente a
trazer aos autos a certidão de ônus dos imóveis referidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 14:42:53. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0723316-36.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: JOSEFA DOS SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: DF0026937A LIVIA CARVALHO GOUVEIA. R: ABILIO DIOGO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRADE E SOUZA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723316-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JOSEFA DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: ABILIO DIOGO DE SOUZA, ANDRADE E SOUZA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento da parte exequente, é o caso de
exclusão do nome da segunda executada, devendo o feito prosseguir com relação apenas ao primeiro executado. Indefiro o pedido de nova
consulta junto ao BACENJUD porque a última pesquisa não contribuiu para a satisfação da obrigação e a parte exequente não comprovou a
alteração da situação econômica da parte executada. Indefiro o pedido de quebra do sigilo porque não entendo estar nítida qualquer ocultação
de bens. Ademais, já foi deferida a consulta junto ao INFOJUD, a qual entendo ser suficiente para o descobrimento de bens penhoráveis da
parte executada. Com relação aos demais pedidos, entendo que o devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos
os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei. No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição da situação jurídica do
devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo. Em que pese o disposto no artigo 139, IV do Código
de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à
satisfação dos interesses do credor. O requerimento do credor é desproporcionado, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do
fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente. Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor
obtenha a satisfação do seu crédito. Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da executada. Ante o exposto, indefiro
o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de apreensão do passaporte e de cancelamento dos cartões de crédito da
executada. Fica intimada a parte exeqüente a indicar providência idônea e ainda não pleiteada nos autos para a satisfação de seu créditoou
pleitear a suspensão do feito (art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. BRASÍLIA,
DF, 23 de abril de 2019 14:56:32. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0701732-39.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PRISCILA KELITA LEAL DA SILVA. Adv(s).: MG177632 PRISCILA KELITA LEAL DA SILVA. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS
- CEBRASPE. Adv(s).: DF0013147A - DANIEL BARBOSA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-39.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA KELITA LEAL DA SILVA RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO
E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora para se manifestar
quanto à petição da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 14:59:53. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0701775-73.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA BEZERRA MELO MONTE CLAUDINO.
Adv(s).: DF0053539A - MARIANNE DE MELO DE LIMA. R: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES
TAJRA. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARIA DE
FATIMA BEZERRA MELO MONTE CLAUDINO em face de LS&M ASSESSORIA LTDA., para fins de manter a penhora sobre a totalidade do
bem, mas reconhecendo em favor da embargante a reserva de meação (50%) por ocasião da alienação do bem imóvel objeto da Matrícula nº
2101