TJDFT 25/04/2019 - Pág. 2209 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
14ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0731914-42.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP0156187A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: MARIA ZILDENE
GONSALVES BARROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731914-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: MARIA ZILDENE GONSALVES BARROSO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante as diversas diligências já realizadas nestes autos, sem sucesso, esclareça a parte autora como chegou ao endereço
fornecido, para fins de autorização de cumprimento, até porque o que se visa é localizar primeiro o veículo e a parte autora fornece endereço de
uma loja. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 14:34:33. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0709864-85.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: LEANDRO HENRIQUE MACHADO FELIPE. Adv(s).: DF44520 - ANDRE DA
SILVA NASCIMENTO. R: NILZA FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709864-85.2019.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MACHADO FELIPE RÉU: NILZA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade
de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado
em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts.
700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA (eis que o endereço fornecido é o local de trabalho - TCU), para cumprir(em)
a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701,
§ 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo
para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e
de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações
nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 14:38:57. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0729334-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO.
R: HAROLDO MIRANDA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO FARIAS GOMES DA PAIXAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0729334-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: HAROLDO MIRANDA SOUZA, FRANCISCO FARIAS GOMES DA PAIXAO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Suscita o réu HAROLDO MIRANDA SOUZA a incompetência deste Juízo, pois alega na contestação que não se aplica à
Seguradora, em ação regressiva, a norma protetiva do artigo 53, inciso V, do atual CPC (anterior artigo 100, parágrafo único, do CPC/1973).
Verifico que lhe assiste razão, conforme a jurisprudência deste Tribunal. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA
CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELATIVA
DO JUÍZO. 1. Não há relação de consumo entre a seguradora que, após indenizar o segurado, vai a Juízo, em ação regressiva, pedir o
ressarcimento dos valores desembolsados contra o causador do acidente. 2. A competência do Juízo é de natureza relativa, cabendo ao réu,
se lhe for conveniente, excepcionar pela incompetência do Juízo. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.713673, 20130020168356AGI,
Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2013, Publicado no DJE: 26/09/2013. Pág.: 100). Ação regressiva.
Incompetência relativa. Reconhecimento de ofício. Na ação regressiva, movida pela seguradora contra o causador do dano, competente o foro
de residência do réu. Mas como se trata de competência territorial, relativa, não pode, a incompetência, ser declinada de ofício. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - 13ª Vara Cível de Brasília/DF. (Acórdão n.852242, 20140020315782CCP,
Relator: JAIR SOARES 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se
não bastasse isso, esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme as jurisprudências relacionadas pelo réu (cito: REsp
n. 48690-MG). Dessa forma, acolho a exceção de incompetência e declino a competência para o Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição
Judiciária de Ceilândia-DF, onde reside o réu excipiente e onde o fato ocorreu, eis que o segundo requerido é revel. Intimem-se as partes desta
decisão. Preclusa, redistribuam-se os autos. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 14:41:55. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0729334-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO.
R: HAROLDO MIRANDA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO FARIAS GOMES DA PAIXAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0729334-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: HAROLDO MIRANDA SOUZA, FRANCISCO FARIAS GOMES DA PAIXAO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Suscita o réu HAROLDO MIRANDA SOUZA a incompetência deste Juízo, pois alega na contestação que não se aplica à
Seguradora, em ação regressiva, a norma protetiva do artigo 53, inciso V, do atual CPC (anterior artigo 100, parágrafo único, do CPC/1973).
Verifico que lhe assiste razão, conforme a jurisprudência deste Tribunal. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA
CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELATIVA
DO JUÍZO. 1. Não há relação de consumo entre a seguradora que, após indenizar o segurado, vai a Juízo, em ação regressiva, pedir o
ressarcimento dos valores desembolsados contra o causador do acidente. 2. A competência do Juízo é de natureza relativa, cabendo ao réu,
se lhe for conveniente, excepcionar pela incompetência do Juízo. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.713673, 20130020168356AGI,
Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2013, Publicado no DJE: 26/09/2013. Pág.: 100). Ação regressiva.
Incompetência relativa. Reconhecimento de ofício. Na ação regressiva, movida pela seguradora contra o causador do dano, competente o foro
de residência do réu. Mas como se trata de competência territorial, relativa, não pode, a incompetência, ser declinada de ofício. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - 13ª Vara Cível de Brasília/DF. (Acórdão n.852242, 20140020315782CCP,
Relator: JAIR SOARES 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se
não bastasse isso, esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme as jurisprudências relacionadas pelo réu (cito: REsp
n. 48690-MG). Dessa forma, acolho a exceção de incompetência e declino a competência para o Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição
Judiciária de Ceilândia-DF, onde reside o réu excipiente e onde o fato ocorreu, eis que o segundo requerido é revel. Intimem-se as partes desta
decisão. Preclusa, redistribuam-se os autos. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 14:41:55. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0725139-11.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: UBIRAJARA LIMA PIRES. A: JULIANA FREITAS BORGES.
Adv(s).: DF0034801A - RENATO COUTO MENDONCA, DF0035055A - CLEYBER CORREIA LIMA, DF0039610A - MARIANA CORDEIRO
DO NASCIMENTO, DF0055908A - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: IVONE MARIA DE OLIVEIRA. R: SANTOS & TEIXEIRA CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME. Adv(s).: DF0040717S - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União
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