TJDFT 25/04/2019 - Pág. 2210 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0725139-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA LIMA PIRES, JULIANA FREITAS
BORGES RÉU: IVONE MARIA DE OLIVEIRA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME CERTIDÃO
Certifico que verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTORA. Certifico, ainda, que o prazo recursal transcorreu sem manifestação da parte
RÉ. Fica(m) a(s) parte(s) RÉS/APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe o i. advogado
que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar
a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão
remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 15:37:13. RAMON GARCIA DUSI
N. 0725139-11.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: UBIRAJARA LIMA PIRES. A: JULIANA FREITAS BORGES.
Adv(s).: DF0034801A - RENATO COUTO MENDONCA, DF0035055A - CLEYBER CORREIA LIMA, DF0039610A - MARIANA CORDEIRO
DO NASCIMENTO, DF0055908A - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: IVONE MARIA DE OLIVEIRA. R: SANTOS & TEIXEIRA CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME. Adv(s).: DF0040717S - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0725139-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA LIMA PIRES, JULIANA FREITAS
BORGES RÉU: IVONE MARIA DE OLIVEIRA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME CERTIDÃO
Certifico que verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTORA. Certifico, ainda, que o prazo recursal transcorreu sem manifestação da parte
RÉ. Fica(m) a(s) parte(s) RÉS/APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe o i. advogado
que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar
a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão
remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 15:37:13. RAMON GARCIA DUSI
DECISÃO
N. 0733369-42.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARCUS DE CARVALHO. A: FENELON DE CARVALHO FILHO. A: KASSIA
RIBEIRO DE CARVALHO. A: ELENICE RIBEIRO GUEDES. A: JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF0048613A - MARCELLO
ROGER RODRIGUES TELES. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA
MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0733369-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARCUS DE CARVALHO, FENELON DE CARVALHO FILHO,
KASSIA RIBEIRO DE CARVALHO, ELENICE RIBEIRO GUEDES, JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: WS CORPORATE
SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, WELBERT RICHARD
VIANA MARINHO, WEVERTON VIANA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação da Curadoria Especial, posto que,
conforme sustentado pelos credores, não há óbice à liquidação da sentença, na parte não abrangida pela apelação interposta e pendente de
julgamento. Promova, assim, o credor o andamento do processo, em 10 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 15:50:12. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0733369-42.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARCUS DE CARVALHO. A: FENELON DE CARVALHO FILHO. A: KASSIA
RIBEIRO DE CARVALHO. A: ELENICE RIBEIRO GUEDES. A: JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF0048613A - MARCELLO
ROGER RODRIGUES TELES. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA
MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0733369-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARCUS DE CARVALHO, FENELON DE CARVALHO FILHO,
KASSIA RIBEIRO DE CARVALHO, ELENICE RIBEIRO GUEDES, JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: WS CORPORATE
SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, WELBERT RICHARD
VIANA MARINHO, WEVERTON VIANA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação da Curadoria Especial, posto que,
conforme sustentado pelos credores, não há óbice à liquidação da sentença, na parte não abrangida pela apelação interposta e pendente de
julgamento. Promova, assim, o credor o andamento do processo, em 10 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 15:50:12. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0733369-42.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARCUS DE CARVALHO. A: FENELON DE CARVALHO FILHO. A: KASSIA
RIBEIRO DE CARVALHO. A: ELENICE RIBEIRO GUEDES. A: JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF0048613A - MARCELLO
ROGER RODRIGUES TELES. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA
MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0733369-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARCUS DE CARVALHO, FENELON DE CARVALHO FILHO,
KASSIA RIBEIRO DE CARVALHO, ELENICE RIBEIRO GUEDES, JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: WS CORPORATE
SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, WELBERT RICHARD
VIANA MARINHO, WEVERTON VIANA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação da Curadoria Especial, posto que,
conforme sustentado pelos credores, não há óbice à liquidação da sentença, na parte não abrangida pela apelação interposta e pendente de
julgamento. Promova, assim, o credor o andamento do processo, em 10 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 15:50:12. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0733369-42.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARCUS DE CARVALHO. A: FENELON DE CARVALHO FILHO. A: KASSIA
RIBEIRO DE CARVALHO. A: ELENICE RIBEIRO GUEDES. A: JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF0048613A - MARCELLO
ROGER RODRIGUES TELES. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA
MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0733369-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARCUS DE CARVALHO, FENELON DE CARVALHO FILHO,
KASSIA RIBEIRO DE CARVALHO, ELENICE RIBEIRO GUEDES, JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: WS CORPORATE
SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, WELBERT RICHARD
VIANA MARINHO, WEVERTON VIANA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação da Curadoria Especial, posto que,
conforme sustentado pelos credores, não há óbice à liquidação da sentença, na parte não abrangida pela apelação interposta e pendente de
julgamento. Promova, assim, o credor o andamento do processo, em 10 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 15:50:12. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0733369-42.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARCUS DE CARVALHO. A: FENELON DE CARVALHO FILHO. A: KASSIA
RIBEIRO DE CARVALHO. A: ELENICE RIBEIRO GUEDES. A: JOAO MARCUS RIBEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF0048613A - MARCELLO
ROGER RODRIGUES TELES. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
2210