TJDFT 26/04/2019 - Pág. 1493 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
favor do patrono da parte exequente, conforme requerido na petição de ID 31374269. Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo
extinto o processo, adentrando no mérito, em razão do pagamento. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0721407-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA CELESTE
BAPTISTA DE MELLO. A: MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO. A: HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO. A: SERGIO MURILLO BAPTISTA
DE MELLO. Adv(s).: DF0014982A - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. R: IDERALDA
RAMOS. Adv(s).: SP239049 - FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO. O exequente informa a satisfação da obrigação pela parte executada,
conforme petição de ID 31374269. A concordância da parte credora com o valor depositado implica a quitação do débito, motivo pelo qual declaro
extinta a execução pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
remanescente do valor transferido do processo nº 719946-49, conforme se observa da decisão de ID 10560552 (depósito de ID 10616445), em
favor do patrono da parte exequente, conforme requerido na petição de ID 31374269. Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo
extinto o processo, adentrando no mérito, em razão do pagamento. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0704994-94.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALINE NEVES DE AZEVEDO VAN ROOSMALEN. A: VASCO
MARCUS VAN ROOSMALEN. A: M. A. N. D. A. V. R.. Adv(s).: DF20188 - GLAUCO ALVES E SANTOS, DF54333 - GLAUCO ALVES E SANTOS
JUNIOR. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais
proposta por ALINE NEVES DE AZEVEDO VAN ROOSMALEN, VASCO MARCUS VAN ROOSMALEN e MARIA ALICE NEVES DE AZEVEDO
VAN ROOSMALEN em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes devidamente qualificadas. Consoante se observa da petição de ID nº
32762034, as partes firmaram um acordo nos autos com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais para a
produção de seus efeitos jurídicos. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base
no disposto no artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos Publique-se, registre-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 14:38:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0704994-94.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALINE NEVES DE AZEVEDO VAN ROOSMALEN. A: VASCO
MARCUS VAN ROOSMALEN. A: M. A. N. D. A. V. R.. Adv(s).: DF20188 - GLAUCO ALVES E SANTOS, DF54333 - GLAUCO ALVES E SANTOS
JUNIOR. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais
proposta por ALINE NEVES DE AZEVEDO VAN ROOSMALEN, VASCO MARCUS VAN ROOSMALEN e MARIA ALICE NEVES DE AZEVEDO
VAN ROOSMALEN em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes devidamente qualificadas. Consoante se observa da petição de ID nº
32762034, as partes firmaram um acordo nos autos com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais para a
produção de seus efeitos jurídicos. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base
no disposto no artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos Publique-se, registre-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 14:38:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0704994-94.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALINE NEVES DE AZEVEDO VAN ROOSMALEN. A: VASCO
MARCUS VAN ROOSMALEN. A: M. A. N. D. A. V. R.. Adv(s).: DF20188 - GLAUCO ALVES E SANTOS, DF54333 - GLAUCO ALVES E SANTOS
JUNIOR. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais
proposta por ALINE NEVES DE AZEVEDO VAN ROOSMALEN, VASCO MARCUS VAN ROOSMALEN e MARIA ALICE NEVES DE AZEVEDO
VAN ROOSMALEN em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes devidamente qualificadas. Consoante se observa da petição de ID nº
32762034, as partes firmaram um acordo nos autos com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais para a
produção de seus efeitos jurídicos. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base
no disposto no artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos Publique-se, registre-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 14:38:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0704994-94.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALINE NEVES DE AZEVEDO VAN ROOSMALEN. A: VASCO
MARCUS VAN ROOSMALEN. A: M. A. N. D. A. V. R.. Adv(s).: DF20188 - GLAUCO ALVES E SANTOS, DF54333 - GLAUCO ALVES E SANTOS
JUNIOR. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais
proposta por ALINE NEVES DE AZEVEDO VAN ROOSMALEN, VASCO MARCUS VAN ROOSMALEN e MARIA ALICE NEVES DE AZEVEDO
VAN ROOSMALEN em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes devidamente qualificadas. Consoante se observa da petição de ID nº
32762034, as partes firmaram um acordo nos autos com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais para a
produção de seus efeitos jurídicos. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base
no disposto no artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos Publique-se, registre-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 14:38:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0710018-06.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIANA BARROS RODRIGUES DA CRUZ. A: DANIEL
FERRAZ TAVARES DA CRUZ. A: V. B. F. D. C.. A: A. B. F. D. C.. Adv(s).: DF59405 - DANIEL AMARAL GONZAGA. R: OCEANAIR LINHAS
AÉREAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora requereu a desistência antes
de efetivada a citação. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários de advogado. Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, desde logo, a
presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
N. 0710018-06.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIANA BARROS RODRIGUES DA CRUZ. A: DANIEL
FERRAZ TAVARES DA CRUZ. A: V. B. F. D. C.. A: A. B. F. D. C.. Adv(s).: DF59405 - DANIEL AMARAL GONZAGA. R: OCEANAIR LINHAS
AÉREAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora requereu a desistência antes
de efetivada a citação. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários de advogado. Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, desde logo, a
presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
N. 0710018-06.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIANA BARROS RODRIGUES DA CRUZ. A: DANIEL
FERRAZ TAVARES DA CRUZ. A: V. B. F. D. C.. A: A. B. F. D. C.. Adv(s).: DF59405 - DANIEL AMARAL GONZAGA. R: OCEANAIR LINHAS
AÉREAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora requereu a desistência antes
de efetivada a citação. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários de advogado. Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, desde logo, a
presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
N. 0710018-06.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIANA BARROS RODRIGUES DA CRUZ. A: DANIEL
FERRAZ TAVARES DA CRUZ. A: V. B. F. D. C.. A: A. B. F. D. C.. Adv(s).: DF59405 - DANIEL AMARAL GONZAGA. R: OCEANAIR LINHAS
AÉREAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora requereu a desistência antes
de efetivada a citação. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485,
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