TJDFT 26/04/2019 - Pág. 221 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento nos termos do Art. 932, inc. III, do CPC c/c Art. 87, inciso XIII, do RITJDFT, diante da perda
superveniente do objeto. Comunique-se ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23
de abril de 2019 16:42:20. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0701692-60.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF2628100A - ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA. R: JOANNA D ARC OLIVEIRA SANTOS GOMES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto
Freitas Filho Número do processo: 0701692-60.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASFORT
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JOANNA D ARC OLIVEIRA SANTOS GOMES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por BRASFORT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em desfavor de JOANNA D ARC OLIVEIRA SANTOS GOMES,
em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Cobrança nº 2015.01.1.055227-4.
O Agravante BRASFORT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA juntou aos autos petição (ID 8276851) informando que a decisão recorrida
foi reformada pelo douto Juízo a quo, ocorrendo, portanto, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento. É o relatório do necessário.
Decido. Recebo a presente manifestação como pedido de desistência do recurso. O caput do Art. 998 do CPC dispõe que o Recorrente poderá,
a qualquer tempo, sem a anuência do Recorrido, desistir do recurso. É o caso dos autos. Vale salientar que a apelação ainda não foi julgada,
caso em que cabe ao Relator homologar o pedido de desistência, conforme se infere do Art. 87, inciso VIII, do RITJDFT, verbis: Art. 87. São
atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições
das partes; Portanto, com base no Art. 998 do CPC, homologo a desistência do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de abril de 2019
18:03:40. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0701422-36.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF0015799A - EXPEDITO BARBOSA JUNIOR. Adv(s).:
DF0031505A - EDUARDO SARDINHA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0701422-36.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA LAIANE SOARES AGRAVADO: LEONARDO ALVES SOARES DE QUEIROZ D E C I S Ã
O Cuida-se de pedido de reconsideração (ID 7612507) formulado pelo agravado, no qual requer, em suma, o reconhecimento da deserção do
recurso, ante a ausência do recolhimento em dobro do preparo recursal. Manifestação da Agravante (ID 7660264). É o relatório. Decido. Não
prospera a pretensão do Agravado. De fato, a Agravante não recolheu em dobro o preparo recursal. No entanto, não houve a intimação específica,
após o indeferimento da gratuidade de justiça, para a realização desse ato. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. De outro
modo, considerando que o preparo foi recolhido de forma equivocada, devendo ser desconsiderado, INTIME-SE a Agravante para, querendo,
recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2019
19:03:06. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0700902-10.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP2016580A - AMANDA
CRISTINA DE OLIVEIRA, SP1051070A - MARCELA QUENTAL. R: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: URANIA AVIANI JUCA DE
VASCONCELOS. R: LUIZ SÉRGIO AVIANI JUCÁ DE VASCONCELOS. R: MARIAH AVIANI JUCÁ DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF0029296A LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas
Filho Número do processo: 0700902-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS
S/A APELADO: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, URANIA AVIANI JUCA DE VASCONCELOS, LUIZ SÉRGIO AVIANI JUCÁ DE
VASCONCELOS, MARIAH AVIANI JUCÁ DE VASCONCELOS D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta por OCEANAIR LINHAS
AEREAS S/A em desfavor LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR e OUTROS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível de
Brasília nos autos da Ação de Conhecimento nº 0700902-10.2018.8.07.0001. O Apelante formulou na petição de ID 6748420 pedido de suspensão
do processo, embasando sua necessidade no fato de que havia sido ajuizada e distribuída Ação de Recuperação Judicial ao D. Juízo da 1ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Em despacho (ID 7717430) proferido por esta relatoria
intimei a parte Apelada para que se manifestassem acerca do pedido de suspensão formulado pelo Apelado. Em petição (ID 8218367) juntada
aos autos o Apelado pugnou pela não suspensão do feito. É o relatório do necessário. Merece prosperar o pedido do Recorrente. A hipótese
requisitada pelo Apelante enquadra-se na prevista na alínea a, inciso V do art. 313. Por oportuno, transcrevo aqui referente diploma normativo:
Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência
ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Diante do exposto defiro o requerimento do
Apelado. Encaminhem-se os autos à Secretaria para aguardar o transcurso do julgamento da Ação de Recuperação Judicial. Finda a suspensão
processual, retornem os autos conclusos. Brasília, 23 de abril de 2019 17:53:12. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0700902-10.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP2016580A - AMANDA
CRISTINA DE OLIVEIRA, SP1051070A - MARCELA QUENTAL. R: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: URANIA AVIANI JUCA DE
VASCONCELOS. R: LUIZ SÉRGIO AVIANI JUCÁ DE VASCONCELOS. R: MARIAH AVIANI JUCÁ DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF0029296A LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas
Filho Número do processo: 0700902-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS
S/A APELADO: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, URANIA AVIANI JUCA DE VASCONCELOS, LUIZ SÉRGIO AVIANI JUCÁ DE
VASCONCELOS, MARIAH AVIANI JUCÁ DE VASCONCELOS D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta por OCEANAIR LINHAS
AEREAS S/A em desfavor LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR e OUTROS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível de
Brasília nos autos da Ação de Conhecimento nº 0700902-10.2018.8.07.0001. O Apelante formulou na petição de ID 6748420 pedido de suspensão
do processo, embasando sua necessidade no fato de que havia sido ajuizada e distribuída Ação de Recuperação Judicial ao D. Juízo da 1ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Em despacho (ID 7717430) proferido por esta relatoria
intimei a parte Apelada para que se manifestassem acerca do pedido de suspensão formulado pelo Apelado. Em petição (ID 8218367) juntada
aos autos o Apelado pugnou pela não suspensão do feito. É o relatório do necessário. Merece prosperar o pedido do Recorrente. A hipótese
requisitada pelo Apelante enquadra-se na prevista na alínea a, inciso V do art. 313. Por oportuno, transcrevo aqui referente diploma normativo:
Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência
ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Diante do exposto defiro o requerimento do
Apelado. Encaminhem-se os autos à Secretaria para aguardar o transcurso do julgamento da Ação de Recuperação Judicial. Finda a suspensão
processual, retornem os autos conclusos. Brasília, 23 de abril de 2019 17:53:12. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0700902-10.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP2016580A - AMANDA
CRISTINA DE OLIVEIRA, SP1051070A - MARCELA QUENTAL. R: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: URANIA AVIANI JUCA DE
VASCONCELOS. R: LUIZ SÉRGIO AVIANI JUCÁ DE VASCONCELOS. R: MARIAH AVIANI JUCÁ DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF0029296A LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas
Filho Número do processo: 0700902-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS
S/A APELADO: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, URANIA AVIANI JUCA DE VASCONCELOS, LUIZ SÉRGIO AVIANI JUCÁ DE
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