TJDFT 26/04/2019 - Pág. 248 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão monetária a partir da decisão judicial que a arbitrou. 4.1. Isto porque, antes da
sentença, é inviável falar-se em mora do devedor, porquanto a condenação ao pagamento a título de danos morais é mera expectativa. 4.2. Logo,
sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais devem ser aplicados juros de mora e correção monetária, contados a partir da
sua fixação. Assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto. 8. Da apelação dos autores. Danos morais. O STJ adota posicionamento sobre
o valor atribuído a título de indenização por danos morais, a fim de que sejam consideradas as condições pessoais e econômicas das partes, ?
devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não
haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito? (REsp 334.827/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro). 8.1. Em observância à justa compensação pelos danos causados, assim como ao caráter pedagógico
da medida, tenho como adequado o valor fixado pelo juízo a quo, por se tratar de valor proporcional e razoável para evitar o enriquecimento sem
causa e suficiente para reparar os danos sofridos. 9. Apelo da empresa ré parcialmente provido. Demais apelos improvidos.
N. 0023499-46.2011.8.07.0005 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CIRO KURIBAYASHI. Adv(s).: DF0034140A - OSVALDO LAURINDO FERREIRA
NETO. A: AGRO PAULISTA REPRESENTACAO DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF8446000A - SEBASTIAO VALERIANO
RODRIGUES. A: BRUNO FERREIRA DA CUNHA. A: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SOUZA. A: EDNA LUCIA SALGADO. A: MARCELO DE
OLIVEIRA SOUZA. A: MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUZA. A: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA. A: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOUZA.
Adv(s).: DF0040970A - PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER, DF0276810A - ARNO JERKE JUNIOR. R: BRUNO FERREIRA DA CUNHA. R:
RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA. R: MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUZA. R: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF0040970A PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER, DF0276810A - ARNO JERKE JUNIOR. R: EDNA LUCIA SALGADO. Adv(s).: DF0276810A - ARNO JERKE
JUNIOR. R: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SOUZA. R: MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF0040970A - PEDRO IGOR MOUSINHO
XAVIER, DF0276810A - ARNO JERKE JUNIOR. R: AGRO PAULISTA REPRESENTACAO DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF8446000A - SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES. R: CIRO KURIBAYASHI. Adv(s).: DF0034140A - OSVALDO LAURINDO FERREIRA
NETO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ART. 200 CC. REJEITADA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CULPA COMPROVADA. ART. 935 CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA
EMPREGADORA E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. QUANTUM
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação
de conhecimento em que os autores pedem: a) R$8.496,00 em favor do autor BRUNO e b) R$33.222,28, em favor da requerente EDNA, e
c) o valor equivalente a 60 salários mínimos para cada demandante a título de compensação pelos danos morais sofridos, à exceção da Sra.
Edna. 1.1. Sentença de parcial procedência para condenar os réus a pagarem: a) R$8.496,00, pelo prejuízo material, e R$10.000,00 a título
de compensação por dano moral em favor do autor BRUNO; b) R$21.000,00, concernente ao conserto do veículo em favor da autora EDNA;
c) R$10.000,00, relativo à compensação pelo dano extrapatrimonial, para cada um dos autores e; d) R$20.000,00, referente à compensação
por dano moral em favor da autora ROSIMEIRE. 1.2. Em sua apelação, a parte ré, CIRO, requer a reforma da sentença. Suscita preliminar de
prescrição tendo em vista que o fato ocorreu em 05/01/2009 e a ação foi proposta mais de 3 anos após, conforme art. 206, §3º, V do CPC.
Sustenta ainda prescrição intercorrente pelo fato do processo ter ficado parado por mais de 8 anos. No mérito, alega que o autor CARLOS foi o
culpado pelo acidente, pois andava em excesso de velocidade. Defende que foi indevidamente indeferida a produção de prova para comprovar
que o condutor do veículo pálio trafegava acima da velocidade máxima permitida. Afirma que não teve culpa no acidente. 1.3. A parte ré, AGRO
PAULISTA, em sua apelação, afirma que o réu CIRO não trabalhava mais para a apelante no dia do acidente, por isso não tem responsabilidade
em relação ao fato. Sustenta que não tinha mais a propriedade do veículo na data do acidente. Alega, por fim, que os juros de mora e a correção
monetária em relação ao dano moral devem incidir da data da sentença. 1.4. Os autores também apelaram. Afirmam que sofreram danos morais
muito intensos em decorrência do acidente de veículo, por isso o valor da indenização deve ser majorado para 60 salários-mínimos para cada
apelante 3. Da preliminar de prescrição. Sem razão o apelante, pois, do acordo com o art. 200 do Código Civil ?quando a ação se originar de
fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva?. Preliminar rejeitada. 4. Apelação
do primeiro réu. Conforme bem exposto na r. sentença recorrida, o apelante foi condenado na esfera criminal por sentença transitada em julgado
por dois crimes de homicídio culposo no trânsito e seis crimes de lesão corporal culposa no trânsito, todos em concurso formal. Dessa forma,
embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, não se pode ?questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o
seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal?, conforme disposto no art. 935 do Código Civil. Por essa razão, não
se analisa mais culpa, tendo a vítima direito de ingressar com simples execução na esfera cível, conforme art. 63 do Código de Processo Penal.
5. Apelação da segunda ré. Da responsabilidade pelo evento danoso. Como bem demonstrado na sentença, resta claro que a apelante era a
proprietária do veículo na data do acidente, por isso, não há que se afastar a responsabilidade solidária. 5.1. Ademais, em seu depoimento à
autoridade policial (ID 6777019, fl. 7), CIRO afirma que ?trabalha na Agro Paulista?. 6. Dos danos materiais. Pelas fotografias de IDs 6777020
e 6777021, observa-se que o veículo ficou totalmente destruído. Nesses casos, de perda total do automóvel, deve ser pago de indenização o
valor do veículo da tabela FIPE na data do evento danoso, que no caso dos autos é no valor de R$21.000,00, conforme bem fixado na sentença.
6.1. Jurisprudência: ?(?) 3. No caso de perda total de veículo, a indenização será calculada pelo valor da tabela fipe da época do acidente. 4.
Apelação conhecida e provida?. (20170610060794APC, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, DJE: 17/09/2018). 7. Dos juros e da correção
monetária. Em consonância com o posicionamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a indenização por dano moral (prejuízo,
por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão monetária a partir da decisão judicial que a arbitrou. 4.1. Isto porque, antes da
sentença, é inviável falar-se em mora do devedor, porquanto a condenação ao pagamento a título de danos morais é mera expectativa. 4.2. Logo,
sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais devem ser aplicados juros de mora e correção monetária, contados a partir da
sua fixação. Assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto. 8. Da apelação dos autores. Danos morais. O STJ adota posicionamento sobre
o valor atribuído a título de indenização por danos morais, a fim de que sejam consideradas as condições pessoais e econômicas das partes, ?
devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não
haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito? (REsp 334.827/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro). 8.1. Em observância à justa compensação pelos danos causados, assim como ao caráter pedagógico
da medida, tenho como adequado o valor fixado pelo juízo a quo, por se tratar de valor proporcional e razoável para evitar o enriquecimento sem
causa e suficiente para reparar os danos sofridos. 9. Apelo da empresa ré parcialmente provido. Demais apelos improvidos.
N. 0023499-46.2011.8.07.0005 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CIRO KURIBAYASHI. Adv(s).: DF0034140A - OSVALDO LAURINDO FERREIRA
NETO. A: AGRO PAULISTA REPRESENTACAO DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF8446000A - SEBASTIAO VALERIANO
RODRIGUES. A: BRUNO FERREIRA DA CUNHA. A: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SOUZA. A: EDNA LUCIA SALGADO. A: MARCELO DE
OLIVEIRA SOUZA. A: MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUZA. A: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA. A: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOUZA.
Adv(s).: DF0040970A - PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER, DF0276810A - ARNO JERKE JUNIOR. R: BRUNO FERREIRA DA CUNHA. R:
RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA. R: MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUZA. R: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF0040970A PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER, DF0276810A - ARNO JERKE JUNIOR. R: EDNA LUCIA SALGADO. Adv(s).: DF0276810A - ARNO JERKE
JUNIOR. R: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SOUZA. R: MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF0040970A - PEDRO IGOR MOUSINHO
XAVIER, DF0276810A - ARNO JERKE JUNIOR. R: AGRO PAULISTA REPRESENTACAO DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF8446000A - SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES. R: CIRO KURIBAYASHI. Adv(s).: DF0034140A - OSVALDO LAURINDO FERREIRA
NETO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ART. 200 CC. REJEITADA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
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