TJDFT 29/04/2019 - Pág. 1531 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 80/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019
FRATONI RODRIGUES. R: FRANCISCO PEREIRA SERPA. Adv(s).: DF0007437A - FRANCISCO PEREIRA SERPA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0716324-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA
DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID 32414622, intime-se a primeira exequente a regularizar a sua representação processual, pois
não consta nos autos procuração outorgada às advogadas Raissa Rios da F. Soares e Poliana Lobo e Leite Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA,
DF, 24 de abril de 2019 12:23:13. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0728821-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0030744A - KATIA
MARQUES FERREIRA, DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS. Adv(s).: DF0038706S
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: KFA DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728821-71.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS EXECUTADO: KFA
DISTRIBUIDORA DE SOM AUTOMOTIVO LTDA - ME, CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para
que junte aos autos a documentação pleiteada pela Contadoria (ID 32325335), no prazo de 10 (dez) dias. Vindo a documentação, dê-se
prosseguimento ao cumprimento das ordens exaradas no ID 32129295. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 13:04:05. MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0734575-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ. A:
HOOGWEST GROEP SA. Adv(s).: SP377573 - AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA, SP102488 - LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ.
R: AMPLA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF15180 - JOÃO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR,
SP104058 - BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO, DF0012053A - DJENANE LIMA COUTINHO, MG183426 - LEONARDO BARROSO
LUPIANHES, DF25374 - BERNARDO FELIPE FONSECA IUNES, DF0047514A - ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0734575-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO
ARENA ALVAREZ, HOOGWEST GROEP SA EXECUTADO: AMPLA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes à decisão de ID n. 32009174, sob o argumento de que
há contradição em seus termos, quanto à data considerada para fins de citação válida. Não existe qualquer contradição, como argumentam os
Embargantes, uma vez que decidida a matéria, não se vislumbra nenhuma razão para a modificação do entendimento já externado em relação
à data a ser considerada para fins de conversão da moeda. Percebe-se que, na verdade, os recorrentes pretendem a modificação da decisão
para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. Ademais, o mero inconformismo da parte com decisão contrária à sua pretensão
não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios, uma vez que os embargos de declaração não são a via adequada para a
revisão do julgado. Portanto, possuindo os embargantes entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem
perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma da decisão, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a
matéria já apreciada. Por fim, aduzem os Embargantes que os juros de mora no percentual de 1% deveriam ser aplicados de forma pro rata die.
Contudo, não há na sentença e no acórdão qualquer menção a esta forma de aplicação dos juros, razão pela qual a metodologia aplicada deve
ser a do mês cheio. Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Previamente à análise do pedido de ID n. 32524039, intime-se a primeira exequente a informar/comprovar o seu endereço atualizado, com fulcro
no art. 77, V, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 14:40:28. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0734575-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ. A:
HOOGWEST GROEP SA. Adv(s).: SP377573 - AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA, SP102488 - LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ.
R: AMPLA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF15180 - JOÃO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR,
SP104058 - BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO, DF0012053A - DJENANE LIMA COUTINHO, MG183426 - LEONARDO BARROSO
LUPIANHES, DF25374 - BERNARDO FELIPE FONSECA IUNES, DF0047514A - ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0734575-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO
ARENA ALVAREZ, HOOGWEST GROEP SA EXECUTADO: AMPLA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes à decisão de ID n. 32009174, sob o argumento de que
há contradição em seus termos, quanto à data considerada para fins de citação válida. Não existe qualquer contradição, como argumentam os
Embargantes, uma vez que decidida a matéria, não se vislumbra nenhuma razão para a modificação do entendimento já externado em relação
à data a ser considerada para fins de conversão da moeda. Percebe-se que, na verdade, os recorrentes pretendem a modificação da decisão
para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. Ademais, o mero inconformismo da parte com decisão contrária à sua pretensão
não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios, uma vez que os embargos de declaração não são a via adequada para a
revisão do julgado. Portanto, possuindo os embargantes entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem
perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma da decisão, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a
matéria já apreciada. Por fim, aduzem os Embargantes que os juros de mora no percentual de 1% deveriam ser aplicados de forma pro rata die.
Contudo, não há na sentença e no acórdão qualquer menção a esta forma de aplicação dos juros, razão pela qual a metodologia aplicada deve
ser a do mês cheio. Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Previamente à análise do pedido de ID n. 32524039, intime-se a primeira exequente a informar/comprovar o seu endereço atualizado, com fulcro
no art. 77, V, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 14:40:28. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0734575-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ. A:
HOOGWEST GROEP SA. Adv(s).: SP377573 - AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA, SP102488 - LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ.
R: AMPLA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF15180 - JOÃO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR,
SP104058 - BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO, DF0012053A - DJENANE LIMA COUTINHO, MG183426 - LEONARDO BARROSO
LUPIANHES, DF25374 - BERNARDO FELIPE FONSECA IUNES, DF0047514A - ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0734575-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO
ARENA ALVAREZ, HOOGWEST GROEP SA EXECUTADO: AMPLA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes à decisão de ID n. 32009174, sob o argumento de que
há contradição em seus termos, quanto à data considerada para fins de citação válida. Não existe qualquer contradição, como argumentam os
Embargantes, uma vez que decidida a matéria, não se vislumbra nenhuma razão para a modificação do entendimento já externado em relação
à data a ser considerada para fins de conversão da moeda. Percebe-se que, na verdade, os recorrentes pretendem a modificação da decisão
para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. Ademais, o mero inconformismo da parte com decisão contrária à sua pretensão
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