TJDFT 02/05/2019 - Pág. 2678 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
EUNICE DA COSTA CONRADO RÉU: OLIVEIRA DUARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EPP, MRM SERVICOS DE REFORMAS
DE IMOVEIS EIRELI - ME, JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos autores e pelo réu
MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME. Alegam os autores que a sentença não apreciou a questão da responsabilidade
subsidiária da ré MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME. Os embargos opostos pelo réu MRM SERVICOS DE REFORMAS
DE IMOVEIS EIRELI - ME aduzem a ausência de outorga uxória por parte do cônjuge do autor. Os embargados apresentaram manifestação
nos autos. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Primeiramente passo à análise dos embargos dos
autores. A sentença proferida reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre os réus, a despeito do pedido de reconhecimento de
responsabilidade subsidiária. Portanto, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro quanto à referida matéria, apenas a exposição da
convicção judicial aliada aos preceitos legais. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não subsidia a oposição de embargos de
declaração. Quanto à manifestação do réu MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME, também se verifica, fundamentalmente,
a busca da modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que não é possível por meio da via eleita. Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração dos autores e do réu MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME, mantendo incólume
o ato judicial embargado. Por fim, com relação à manifestação de ID. 32212521, INDEFIRO o pedido de penhora tendo em vista a necessidade
da instauração da fase de cumprimento de sentença, ainda que provisória, para a prática de atos de expropriação de bens. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702804-80.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RAIMUNDO SOARES DE MORAIS. A: EUNICE DA COSTA
CONRADO. Adv(s).: DF47723 - RICARDO MENEZES DA SILVA. R: OLIVEIRA DUARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0028665A - MARCIO EDUARDO CAIXETA
BORGES, DF0007579A - JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA. R: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0702804-80.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE MORAIS,
EUNICE DA COSTA CONRADO RÉU: OLIVEIRA DUARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EPP, MRM SERVICOS DE REFORMAS
DE IMOVEIS EIRELI - ME, JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos autores e pelo réu
MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME. Alegam os autores que a sentença não apreciou a questão da responsabilidade
subsidiária da ré MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME. Os embargos opostos pelo réu MRM SERVICOS DE REFORMAS
DE IMOVEIS EIRELI - ME aduzem a ausência de outorga uxória por parte do cônjuge do autor. Os embargados apresentaram manifestação
nos autos. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Primeiramente passo à análise dos embargos dos
autores. A sentença proferida reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre os réus, a despeito do pedido de reconhecimento de
responsabilidade subsidiária. Portanto, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro quanto à referida matéria, apenas a exposição da
convicção judicial aliada aos preceitos legais. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não subsidia a oposição de embargos de
declaração. Quanto à manifestação do réu MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME, também se verifica, fundamentalmente,
a busca da modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que não é possível por meio da via eleita. Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração dos autores e do réu MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME, mantendo incólume
o ato judicial embargado. Por fim, com relação à manifestação de ID. 32212521, INDEFIRO o pedido de penhora tendo em vista a necessidade
da instauração da fase de cumprimento de sentença, ainda que provisória, para a prática de atos de expropriação de bens. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702804-80.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RAIMUNDO SOARES DE MORAIS. A: EUNICE DA COSTA
CONRADO. Adv(s).: DF47723 - RICARDO MENEZES DA SILVA. R: OLIVEIRA DUARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0028665A - MARCIO EDUARDO CAIXETA
BORGES, DF0007579A - JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA. R: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0702804-80.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE MORAIS,
EUNICE DA COSTA CONRADO RÉU: OLIVEIRA DUARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EPP, MRM SERVICOS DE REFORMAS
DE IMOVEIS EIRELI - ME, JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos autores e pelo réu
MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME. Alegam os autores que a sentença não apreciou a questão da responsabilidade
subsidiária da ré MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME. Os embargos opostos pelo réu MRM SERVICOS DE REFORMAS
DE IMOVEIS EIRELI - ME aduzem a ausência de outorga uxória por parte do cônjuge do autor. Os embargados apresentaram manifestação
nos autos. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Primeiramente passo à análise dos embargos dos
autores. A sentença proferida reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre os réus, a despeito do pedido de reconhecimento de
responsabilidade subsidiária. Portanto, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro quanto à referida matéria, apenas a exposição da
convicção judicial aliada aos preceitos legais. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não subsidia a oposição de embargos de
declaração. Quanto à manifestação do réu MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME, também se verifica, fundamentalmente,
a busca da modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que não é possível por meio da via eleita. Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração dos autores e do réu MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME, mantendo incólume
o ato judicial embargado. Por fim, com relação à manifestação de ID. 32212521, INDEFIRO o pedido de penhora tendo em vista a necessidade
da instauração da fase de cumprimento de sentença, ainda que provisória, para a prática de atos de expropriação de bens. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702804-80.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RAIMUNDO SOARES DE MORAIS. A: EUNICE DA COSTA
CONRADO. Adv(s).: DF47723 - RICARDO MENEZES DA SILVA. R: OLIVEIRA DUARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0028665A - MARCIO EDUARDO CAIXETA
BORGES, DF0007579A - JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA. R: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0702804-80.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE MORAIS,
EUNICE DA COSTA CONRADO RÉU: OLIVEIRA DUARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EPP, MRM SERVICOS DE REFORMAS
DE IMOVEIS EIRELI - ME, JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos autores e pelo réu
MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME. Alegam os autores que a sentença não apreciou a questão da responsabilidade
subsidiária da ré MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME. Os embargos opostos pelo réu MRM SERVICOS DE REFORMAS
DE IMOVEIS EIRELI - ME aduzem a ausência de outorga uxória por parte do cônjuge do autor. Os embargados apresentaram manifestação
nos autos. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Primeiramente passo à análise dos embargos dos
autores. A sentença proferida reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre os réus, a despeito do pedido de reconhecimento de
responsabilidade subsidiária. Portanto, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro quanto à referida matéria, apenas a exposição da
convicção judicial aliada aos preceitos legais. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não subsidia a oposição de embargos de
declaração. Quanto à manifestação do réu MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME, também se verifica, fundamentalmente,
a busca da modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que não é possível por meio da via eleita. Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração dos autores e do réu MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME, mantendo incólume
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