TJDFT 03/05/2019 - Pág. 1826 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2019
colhida da sua concordância quanto à reformulação subjetiva da lide. Retifiquem-se, a propósito, os dados da autuação e empreendam-se as
anotações necessárias. Em seguida, intime-se a requerente ora admitida no processo para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso proveitoso ao
procedimento, mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito. Intimem-se. Brazlândia,
25 de abril de 2019. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
N. 0700824-13.2018.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: GO45458 - HARTHURO YACINTHO ALVES CARNEIRO,
GO0029320A - WILKER BAUHER VIEIRA LOPES. R: WELINTON SILVA TEODORO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700824-13.2018.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. REQUERIDO: WELINTON SILVA TEODORO D E C I S Ã O Defiro a inclusão no polo ativo da
relação processual de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS,
em substituição a AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. Para tanto, levo em consideração o termo de cessão de
diretos creditórios de ID 3256717, o qual se reporta ao objeto do feito. Ademais, não houve, ainda, a citação do réu, o que dispensa a colhida
da sua concordância quanto à reformulação subjetiva da lide. Retifiquem-se, a propósito, os dados da autuação e empreendam-se as anotações
necessárias. Em seguida, tendo em vista a frustração da diligência de citação (ID 29717571), intime-se a requerente ora admitida no processo
para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes, sob
pena de extinção prematura do feito. Intimem-se. Brazlândia, 25 de abril de 2019. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
N. 0700656-74.2019.8.07.0002 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: NONATO LEONCIO BARREIRAS. Adv(s).: DF54206 - RENZO
BONIFACIO RODRIGUES FILHO, DF54213 - WELBERT FERNANDES MOREIRA. R: IARA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: TAINA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUZENI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSENI DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSILDA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R. P. D. S. B. D. S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0700656-74.2019.8.07.0002 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NONATO LEÔNCIO BARREIRAS
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE DIVINA DE FÁTIMA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE SALVANI DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se embargos
de terceiro opostos por Nonato Leôncio Barreiras em face do Espólio de Divina de Fátima dos Santos. Postulou-se, em sede de juízo liminar,
que o embargante seja mantido na posse do imóvel localizado na quadra 13-C, lote 12, Incra 8, nesta cidade, bem como que seja suspenso o
procedimento no âmbito do feito processado neste juízo, sob o n. 2014.02.1.005525-8, relativo ao inventário de Divina de Fátima dos Santos,
falecida em 16 de dezembro de 1999. Alegou-se, em abono à pretensão, que o embargante teria, em 5 de setembro de 2006, antes, portanto,
da abertura do procedimento sucessório, adquirido parte da gleba em questão de uma das herdeiras da autora da herança. Ouvido, em razão da
presença, no feito, de herdeiro absolutamente incapaz, o Ministério Público bateu-se pelo indeferimento do pleito liminar. Para tanto, o Parquet
aduziu que, no apontado procedimento sucessório, foi declarada a nulidade do contrato de cessão de direitos hereditários por dois motivos: a)
a não observância da forma prescrita em lei para a realização do negócio jurídico; e b) a venda a non domino de parte da gleba, representativa
de fração superior ao quinhão da cedente. Por fim, o órgão ministerial pugnou pela inclusão, no polo passivo da relação processual, do espólio
de Salvani dos Santos, tendo em vista que o feito sucessório versa sobre o inventário conjunto dele e de Divina de Fátima dos Santos (filho e
mãe). É o relatório. Decido. Com razão o Ministério Público. A análise da documentação juntada aos autos pelo embargante firma a convicção
de não se ter alterado a situação de fato que embasou a decisão reproduzida no expediente de ID 31986462. Cabe destacar, ademais, que o
embargante teve ciência pessoal da apontada decisão, não se insurgindo contra ela, por meio do recurso adequado. Portanto, considero prudente
aguardar a sujeição do caso ao contraditório, para que só então se decida se o embargante deve ser mantido na posse do imóvel litigioso. Do
exposto, indefiro o pleito deduzido no item "b" da petição inicial. Intime-se o embargante para que emende a petição inicial a fim de fazer incluir no
polo passivo da relação processual apenas os espólios de Divina de Fátima dos Santos e Salvani dos Santos, com a consequente exclusão dos
demais herdeiros, pois, como se sabe, tais universitas juris são representadas em juízo apenas pelo inventariante (CPC, art. 75, VII). Após, citemse os embargados, na pessoa do inventariante, para que, a seu critério, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Traslade-se cópia
desta decisão para os autos do feito n. 2014.02.1.005525-8, em trâmite neste juízo. Por fim, concedo ao embargante o benefício da assistência
judiciária. Empreendam-se as anotações pertinentes. Intimem-se. Brazlândia, 26 de abril de 2019. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0702147-87.2017.8.07.0002 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: JOSE FERNANDES FEITOSA. Adv(s).: DF0033450A - ESTELA
SANTOS SILVEIRA, DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: MARIA ELIETE DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0702147-87.2017.8.07.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSÉ FERNANDES FEITOSA RÉ:
MARIA ELIETE DE MACEDO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por José Fernandes Feitosa, em face de Maria Eliete de Macedo,
com o fim de consignar, em juízo, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), relativa à dívida retratada na cártula de cheque n. AA-000042, sacada
contra o Banco Itaú S. A., em favor da ré. O depósito foi efetuado, por meio da guia de ID 13436838. Citada por edital, a ré deixou transcorrer,
in albis, o prazo de resposta. Na sequência, a defesa dos seus interesses no feito foi confiada à Defensoria Pública, nomeada para o exercício
da curadoria especial. Com vista, o órgão de assistência judiciária apresentou contestação por negativa geral. Essa, a síntese do processado. A
seguir, a fundamentação da sentença. A análise do processado faz ver que o autor fez juntar, aos autos, elementos de prova que confirmam a
suficiência do depósito realizado. A microfilmagem da cártula de cheque reproduzida nos autos dá conta de ser de R$ 200,00 (duzentos reais) o
valor originário da dívida, de resto, tornada exigível, em 8 de setembro de 2013. O demonstrativo de que se fez instruir a petição inicial, por sua
vez, demonstra, não apenas a atualização monetária da expressão econômica do débito, mercê da incidência do índice adotado oficialmente pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mas a sujeição da importância aos juros de mora previstos em lei. Do ponto de vista jurídico,
é inequívoco o direito do autor de ver-se livre da obrigação, mediante o pagamento da dívida. O ajuizamento do feito consignatório justificase pelas dificuldades com que se deparou o autor, no esforço de localização da ré, para a satisfação do encargo. Além disso, a contestação,
embora apresentada por negativa geral, não deu conta de qualquer fato impeditivo do direito do autor. Do exposto, julgo procedente o pedido.
Por conseguinte, declaro extinta, pelo pagamento, a obrigação a que se reporta a cártula de cheque n. AA-000042, do Banco Itaú S. A., de
emissão do réu (ID 12238136). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado no que preveem os arts. 487, I, e 546, caput,
ambos do Código de Processo Civil. Faculto à ré o levantamento da quantia consignada, em juízo, em seu favor. Oportunamente, a instâncias do
interessado, expeça-se o pertinente alvará. Condeno a ré a pagar ao patrono do autor, a título de honorários advocatícios, o correspondente a
10% (dez por cento) da quantia consignada. Para tanto, levo em consideração o reduzido grau de complexidade da demanda e o relativamente
pequeno esforço empreendido pelo patrono do autor, no desempenho do mister que lhe foi confiado. As custas processuais incidentes, no feito,
também serão suportadas pela ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brazlândia, 16 de abril de 2019. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
N. 0701863-45.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: THAIS LUANE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0016107A - THIAGO MEIRELLES PATTI, DF0051227A - DIEGO PIRINEUS PATTI. R: ANDRE RIBEIRO PIRES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0701863-45.2018.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDORA: THAIS LUANE
RODRIGUES DE OLIVEIRA DEVEDOR: ANDRÉ RIBEIRO PIRES S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento
forçado de obrigação imposta por sentença, segundo a disciplina prevista nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Posta a questão
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