TJDFT 03/05/2019 - Pág. 695 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2019
retornem os autos conclusos. Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. BRASÍLIA, DF, 30 de abril
de 2019 13:45:16. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g
DECISÃO
N. 0703015-46.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SERIPLASTIK PLASTICOS PADRONIZADOS LTDA. R: BRUNO ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF0032427A - FILIPE
LIMA GUEDES. R: ANTONIO EDIMAR FEITOZA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adv(s).: DF0032427A - FILIPE LIMA GUEDES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo
n° 0703015-46.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo
passivo: SERIPLASTIK PLASTICOS PADRONIZADOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprimento de Sentença. Intime-se os
executados para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da
satisfação integral do débito. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. Por outro lado, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo
Civil. A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em
relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação,
façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 17:49:03. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g
N. 0703015-46.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SERIPLASTIK PLASTICOS PADRONIZADOS LTDA. R: BRUNO ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF0032427A - FILIPE
LIMA GUEDES. R: ANTONIO EDIMAR FEITOZA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adv(s).: DF0032427A - FILIPE LIMA GUEDES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo
n° 0703015-46.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo
passivo: SERIPLASTIK PLASTICOS PADRONIZADOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprimento de Sentença. Intime-se os
executados para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da
satisfação integral do débito. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. Por outro lado, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo
Civil. A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em
relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação,
façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 17:49:03. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g
N. 0703015-46.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SERIPLASTIK PLASTICOS PADRONIZADOS LTDA. R: BRUNO ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF0032427A - FILIPE
LIMA GUEDES. R: ANTONIO EDIMAR FEITOZA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adv(s).: DF0032427A - FILIPE LIMA GUEDES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo
n° 0703015-46.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo
passivo: SERIPLASTIK PLASTICOS PADRONIZADOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprimento de Sentença. Intime-se os
executados para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da
satisfação integral do débito. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. Por outro lado, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo
Civil. A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em
relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação,
façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 17:49:03. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g
CERTIDÃO
N. 0711638-36.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: VERA LUCIA DA SILVA MENEZES. A: ADILSON ABREU
DA SILVA. Adv(s).: DF0055737A - THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial Único 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:
(61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711638-36.2018.8.07.0018
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: VERA LUCIA DA SILVA MENEZES e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP Certifico e dou fé que a parte ré interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 32205237. Certifico que transcorreu
in albis o prazo reservado à parte ré para se manifestar quanto à certidão de ID n. 31935280 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório
Judicial Único, os autos aguardarão o prazo legal para a juntada de contrarrazões ao recurso de apelação. A fim de promover maior celeridade
no trâmite processual, recomenda-se às partes que expressamente informem, em sendo o caso, se dispensam o prazo para contrarrazoar e, na
hipótese de não terem se manifestado acerca da sentença retro, o prazo para dela recorrer. Nesta data, faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF,
2 de maio de 2019 08:45:47. ARIANE GOMES ALVES Servidor Geral
N. 0711638-36.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: VERA LUCIA DA SILVA MENEZES. A: ADILSON ABREU
DA SILVA. Adv(s).: DF0055737A - THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial Único 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:
(61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711638-36.2018.8.07.0018
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: VERA LUCIA DA SILVA MENEZES e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP Certifico e dou fé que a parte ré interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 32205237. Certifico que transcorreu
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