TJDFT 06/05/2019 - Pág. 333 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703906-24.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNETE COMPARINI BOTTURA, JOSÉ JULIO CALDEIRA, LAERTE DIAS,
ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL, ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Annete Comparini Bottura (e outros) contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que determinou
a suspensão do presente feito, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 632.212/SP. Em suas razões, os agravantes
sustentam não ser devido o sobrestamento do processo. Pedem o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Por meio do despacho de fls. 20, este Relator determinou a intimação dos agravantes para complementar a documentação exigível, bem como
para justificar o cabimento do presente agravo de instrumento, indicando o ato judicial provido de cunho decisório contra o qual se está insurgindo,
sob pena de não conhecimento do recurso. Em resposta, os recorrentes juntaram a documentação de fls. 22/72. É o relato do necessário. Passase à análise do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia
11/02/2019, considerando-se publicada no dia seguinte. Assim, o prazo para interpor o presente recurso terminou em 09/03/2019. Contudo, o
presente agravo foi interposto apenas em 12/03/2019, impondo-se reconhecer sua intempestividade. Ademais, o ato judicial por meio do qual
o Juízo a quo determinou o sobrestamento do feito é irrecorrível, uma vez que é desprovido de cunho decisório. Dessa forma, não conheço
do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC. Comunique-se ao douto Juízo de primeira
instância e arquivem-se. Publique-se. Brasília, DF, em 30 de abril de 2019 19:11:37. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0703906-24.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANNETE COMPARINI BOTTURA. A: JOSÉ JULIO CALDEIRA. A:
LAERTE DIAS. A: ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL. A: ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF. Adv(s).: PR0028977S - OLIVIO GAMBOA PANUCCI.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703906-24.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNETE COMPARINI BOTTURA, JOSÉ JULIO CALDEIRA, LAERTE DIAS,
ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL, ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Annete Comparini Bottura (e outros) contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que determinou
a suspensão do presente feito, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 632.212/SP. Em suas razões, os agravantes
sustentam não ser devido o sobrestamento do processo. Pedem o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Por meio do despacho de fls. 20, este Relator determinou a intimação dos agravantes para complementar a documentação exigível, bem como
para justificar o cabimento do presente agravo de instrumento, indicando o ato judicial provido de cunho decisório contra o qual se está insurgindo,
sob pena de não conhecimento do recurso. Em resposta, os recorrentes juntaram a documentação de fls. 22/72. É o relato do necessário. Passase à análise do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia
11/02/2019, considerando-se publicada no dia seguinte. Assim, o prazo para interpor o presente recurso terminou em 09/03/2019. Contudo, o
presente agravo foi interposto apenas em 12/03/2019, impondo-se reconhecer sua intempestividade. Ademais, o ato judicial por meio do qual
o Juízo a quo determinou o sobrestamento do feito é irrecorrível, uma vez que é desprovido de cunho decisório. Dessa forma, não conheço
do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC. Comunique-se ao douto Juízo de primeira
instância e arquivem-se. Publique-se. Brasília, DF, em 30 de abril de 2019 19:11:37. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0703906-24.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANNETE COMPARINI BOTTURA. A: JOSÉ JULIO CALDEIRA. A:
LAERTE DIAS. A: ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL. A: ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF. Adv(s).: PR0028977S - OLIVIO GAMBOA PANUCCI.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP0211648A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703906-24.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNETE COMPARINI BOTTURA, JOSÉ JULIO CALDEIRA, LAERTE DIAS,
ESPÓLIO DE ARLINDO BIGAL, ESPÓLIO DE ERICH ENGELSDORF AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Annete Comparini Bottura (e outros) contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que determinou
a suspensão do presente feito, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 632.212/SP. Em suas razões, os agravantes
sustentam não ser devido o sobrestamento do processo. Pedem o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Por meio do despacho de fls. 20, este Relator determinou a intimação dos agravantes para complementar a documentação exigível, bem como
para justificar o cabimento do presente agravo de instrumento, indicando o ato judicial provido de cunho decisório contra o qual se está insurgindo,
sob pena de não conhecimento do recurso. Em resposta, os recorrentes juntaram a documentação de fls. 22/72. É o relato do necessário. Passase à análise do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia
11/02/2019, considerando-se publicada no dia seguinte. Assim, o prazo para interpor o presente recurso terminou em 09/03/2019. Contudo, o
presente agravo foi interposto apenas em 12/03/2019, impondo-se reconhecer sua intempestividade. Ademais, o ato judicial por meio do qual
o Juízo a quo determinou o sobrestamento do feito é irrecorrível, uma vez que é desprovido de cunho decisório. Dessa forma, não conheço
do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC. Comunique-se ao douto Juízo de primeira
instância e arquivem-se. Publique-se. Brasília, DF, em 30 de abril de 2019 19:11:37. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0706436-98.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ILDO JOSE OSMARINI. Adv(s).: GO0030726A - MARCOS ANTONIO
ANDRADE. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0706436-98.2019.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ILDO JOSE OSMARINI AGRAVADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. D E C I S Ã O Por meio do
presente agravo de instrumento, o agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal, que, em sede de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que se determine à CEB o
parcelamento de seu débito em dez (10) vezes, excluindo-se os valores cobrados a título de multa, ou o parcelamento da dívida com entrada de
trinta por cento (30%) do valor e o restante em seis (06) parcelas iguais. Inconformado, o agravante informa que, por ser idoso e estar doente,
pediu para sua filha postular, administrativamente, o parcelamento de dezesseis contas que se encontram atrasadas. Aduz que a agravada se
recusou a parcelar o débito ao argumento de que havia uma multa no valor de R$ 4.369,97 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e
noventa e sete centavos). Relata que referida multa se deu por falha no relógio marcador de energia. Alega que o deferimento da tutela de
urgência não trará prejuízo algum ao agravado, uma vez que irá receber as contas atrasadas. Afirma, por outro lado, que reside sozinho em sua
chácara, não possui meios de locomoção até a cidade e, portanto, o corte inesperado de energia elétrica ?trará um enorme prejuízo em sua vida?.
Pede a reforma da decisão resistida, com a imediata antecipação de tutela recursal. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase
do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais
sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos
termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC. Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é fácil supor o prejuízo
que poderá advir ao recorrente, caso seja cortado o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Por outro lado, à primeira análise, e com
a devida venia ao agravante, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida. Com efeito, nos termos
do art. 314, do CC, não cabe ao Magistrado impor ao credor o recebimento do crédito na forma parcelada, se não houve acordo nesse sentido.
Ademais, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade em relação à multa cobrada. As ponderações ora feitas culminam por
mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchidos os pressupostos legais
necessários à antecipação da pretensão recursal. Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao ilustrado
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