TJDFT 06/05/2019 - Pág. 980 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
datas de emissão das notas fiscais de ID 28911425 (fls. 22/26). Diante da contradição entre as planilhas apresentadas, faz-se necessário o
esclarecimento das partes. Intime-se a parte autora e a administração judicial para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam quanto aos
parâmetros considerados para a realização dos cálculos. Após, ao Ministério Público. Brasília/DF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2019, às 14:54:47.
Simone Garcia Pena Juiza de Direito Substituta
N. 0002697-60.2007.8.07.0007 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA. Adv(s).: DF0014281A - LUIZ GUSTAVO
LIMA VIEIRA. A: CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE. Adv(s).: DF0014225A - CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE. R: MASSA INSOLVENTE
DE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF0034485A - FELIPE BORBA ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - FELIPE BORBA ANDRADE. Adv(s).: DF0034485A - FELIPE BORBA
ANDRADE. T: FELIPE BORBA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0002697-60.2007.8.07.0007 Ação: HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO (111) Requerente: MASSA INSOLVENTE DE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE e outros Requerido: REQUERIDO: MASSA INSOLVENTE
DE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista que o administrador judicial informou que há a possibilidade da inclusão
do crédito de forma administrativa, suspendo o feito até a comprovação da devida habilitação. Brasília/DF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2019, às
17:05:21. Simone Garcia Pena Juiz de Direito
N. 0002697-60.2007.8.07.0007 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA. Adv(s).: DF0014281A - LUIZ GUSTAVO
LIMA VIEIRA. A: CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE. Adv(s).: DF0014225A - CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE. R: MASSA INSOLVENTE
DE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF0034485A - FELIPE BORBA ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - FELIPE BORBA ANDRADE. Adv(s).: DF0034485A - FELIPE BORBA
ANDRADE. T: FELIPE BORBA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0002697-60.2007.8.07.0007 Ação: HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO (111) Requerente: MASSA INSOLVENTE DE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE e outros Requerido: REQUERIDO: MASSA INSOLVENTE
DE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista que o administrador judicial informou que há a possibilidade da inclusão
do crédito de forma administrativa, suspendo o feito até a comprovação da devida habilitação. Brasília/DF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2019, às
17:05:21. Simone Garcia Pena Juiz de Direito
N. 0002697-60.2007.8.07.0007 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA. Adv(s).: DF0014281A - LUIZ GUSTAVO
LIMA VIEIRA. A: CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE. Adv(s).: DF0014225A - CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE. R: MASSA INSOLVENTE
DE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF0034485A - FELIPE BORBA ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - FELIPE BORBA ANDRADE. Adv(s).: DF0034485A - FELIPE BORBA
ANDRADE. T: FELIPE BORBA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0002697-60.2007.8.07.0007 Ação: HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO (111) Requerente: MASSA INSOLVENTE DE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE e outros Requerido: REQUERIDO: MASSA INSOLVENTE
DE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista que o administrador judicial informou que há a possibilidade da inclusão
do crédito de forma administrativa, suspendo o feito até a comprovação da devida habilitação. Brasília/DF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2019, às
17:05:21. Simone Garcia Pena Juiz de Direito
N. 0002697-60.2007.8.07.0007 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA. Adv(s).: DF0014281A - LUIZ GUSTAVO
LIMA VIEIRA. A: CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE. Adv(s).: DF0014225A - CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE. R: MASSA INSOLVENTE
DE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF0034485A - FELIPE BORBA ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - FELIPE BORBA ANDRADE. Adv(s).: DF0034485A - FELIPE BORBA
ANDRADE. T: FELIPE BORBA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0002697-60.2007.8.07.0007 Ação: HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO (111) Requerente: MASSA INSOLVENTE DE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE e outros Requerido: REQUERIDO: MASSA INSOLVENTE
DE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista que o administrador judicial informou que há a possibilidade da inclusão
do crédito de forma administrativa, suspendo o feito até a comprovação da devida habilitação. Brasília/DF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2019, às
17:05:21. Simone Garcia Pena Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0730475-51.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CELIA MARTINS GONCALVES. Adv(s).: GO45451 - MARIO
FERREIRA NETO, GO45464 - RAEL BISPO DOS SANTOS. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO
LTDA. Adv(s).: DF0012163A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0046978A DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - TRABALHISTA.
Adv(s).: DF0029403A - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIO. Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA
BRASIL TOSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF0050134A - ANDERSON WILLY
MOREIRA LEMOS. T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais
do DF Número do processo: 0730475-51.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CELIA MARTINS
GONCALVES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de
Habilitação de Crédito. A petição inicial veio instruída documentos dentre os quais a certidão de crédito expedida pelo Juízo Cível de ID 25608341,
sentença de ID 25609538 e acórdão de ID 25609888. A requerida teve a falência decretada em 16/03/2016, conforme consta da certidão dos
autos. Determinado que a parte autora prestasse esclarecimentos acerca dos honorários advocatícios ? ID 27076375. A parte autora esclareceu
que o credor dos honorários advocatícios já ajuizou ação autônoma para habilitá-los ? ID 27574354. O administrador judicial (ID 28085211)
e o membro do comitê de credores trabalhistas (ID 28207140) pugnaram pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial ? ID 30286894. O administrador judicial (ID 30617315), o membro do comitê de credores quirografários (ID 30660981)
e o membro do comitê de credores trabalhistas (ID 30857153) concordaram com os cálculos. O Ministério Público manifestou-se pela parcial
procedência do pedido ? ID 32507275. A falida não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas
e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento
válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. O art. 9º da mesma LFRE estabelece,
quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta
Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do
crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos
comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver,
e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos
que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo". Muito embora
o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vê-se que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na
habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observa-se que o credor se qualificou devidamente (inc. I), o valor do crédito foi atualizado
980