TJDFT 07/05/2019 - Pág. 1717 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
se de pedido de cumprimento de sentença formulado por: 1) WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (petição de fls. 142/147
PDFc) e 2) MATSUNAGA SABURO e TATSUO MATSUNAGA (petição de fls. 152/163 PDFc) em face de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E
COMERCIO LTDA e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A, devido ao descumprimento de acordo homologado judicialmente.
Da análise das petições apresentadas, verifico que os credores pretendem executar o montante principal do acordo e a respectiva verba honorária
separadamente. Assim, a fim de evitar tumulto processual, faculto aos advogados da WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS a
distribuição do seu pedido em processo autônomo com os documentos necessários ao início da fase de cumprimento de sentença ou a inclusão
da verba honorária no pedido principal do autor para execução conjunta. Em caso de distribuição autônoma do pedido, deverá a parte comunicála no presente processo. Prazo de 15 dias para adotar as diligências necessárias. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 08:09:38. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0730386-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: WILSON DA SILVA NUNES FILHO. Adv(s).: DF03347 - WILSON
DA SILVA NUNES FILHO. R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. Adv(s).: MS7785 - AOTORY DA SILVA SOUZA, MS17519 - CAMILLA
DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730386-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: WILSON DA SILVA NUNES FILHO RÉU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta
em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo necessária
a dilação probatória. Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 2 de
maio de 2019 10:23:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0717799-50.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MARIA CELESTE GONCALVES FERNANDES. A:
LEONARDO FERNANDES DE SA. Adv(s).: DF46348 - WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO. R: EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF0001892S - MARIA LUCILIA GOMES, DF0032855S - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0717799-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: MARIA CELESTE
GONCALVES FERNANDES, LEONARDO FERNANDES DE SA RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora às fls. 809 PDFc. Assim, expeça-se alvará de
levantamento referente à quantia depositada, consoante fl. 808 PDFc, em nome da parte MARIA CELESTE GONCALVES FERNANDES,
representada pelo Dr(a). WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO, advogado(a) constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação,
nos termos da procuração de fls. 393 PDFc. Fica o exequente, desde já, intimado a se manifestar se, pelo valor depositado em juízo, confere
quitação ao débito, ficando advertido de que seu silêncio será interpretado como anuência, o que resultará na extinção do feito pelo pagamento.
Caso entenda pela insuficiência do depósito, deverá indicar bens passíveis de penhora para continuidade da execução, no prazo de 05 (cinco)
dias, bem como trazer planilha atualizada do débito, decotado o valor levantado. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019
12:52:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0717799-50.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MARIA CELESTE GONCALVES FERNANDES. A:
LEONARDO FERNANDES DE SA. Adv(s).: DF46348 - WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO. R: EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF0001892S - MARIA LUCILIA GOMES, DF0032855S - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0717799-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: MARIA CELESTE
GONCALVES FERNANDES, LEONARDO FERNANDES DE SA RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora às fls. 809 PDFc. Assim, expeça-se alvará de
levantamento referente à quantia depositada, consoante fl. 808 PDFc, em nome da parte MARIA CELESTE GONCALVES FERNANDES,
representada pelo Dr(a). WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO, advogado(a) constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação,
nos termos da procuração de fls. 393 PDFc. Fica o exequente, desde já, intimado a se manifestar se, pelo valor depositado em juízo, confere
quitação ao débito, ficando advertido de que seu silêncio será interpretado como anuência, o que resultará na extinção do feito pelo pagamento.
Caso entenda pela insuficiência do depósito, deverá indicar bens passíveis de penhora para continuidade da execução, no prazo de 05 (cinco)
dias, bem como trazer planilha atualizada do débito, decotado o valor levantado. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019
12:52:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0717799-50.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MARIA CELESTE GONCALVES FERNANDES. A:
LEONARDO FERNANDES DE SA. Adv(s).: DF46348 - WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO. R: EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF0001892S - MARIA LUCILIA GOMES, DF0032855S - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0717799-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: MARIA CELESTE
GONCALVES FERNANDES, LEONARDO FERNANDES DE SA RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora às fls. 809 PDFc. Assim, expeça-se alvará de
levantamento referente à quantia depositada, consoante fl. 808 PDFc, em nome da parte MARIA CELESTE GONCALVES FERNANDES,
representada pelo Dr(a). WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO, advogado(a) constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação,
nos termos da procuração de fls. 393 PDFc. Fica o exequente, desde já, intimado a se manifestar se, pelo valor depositado em juízo, confere
quitação ao débito, ficando advertido de que seu silêncio será interpretado como anuência, o que resultará na extinção do feito pelo pagamento.
Caso entenda pela insuficiência do depósito, deverá indicar bens passíveis de penhora para continuidade da execução, no prazo de 05 (cinco)
dias, bem como trazer planilha atualizada do débito, decotado o valor levantado. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019
12:52:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0733814-60.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: HR - GESTAO
IMOBILIARIA LTDA. A: ANA REGINA MARTINS CERQUEIRA SALGADO. Adv(s).: DF54532 - MAX ANDRE SANTOS, DF0037027A - HUGO
MEDEIROS GALLO DA SILVA. R: CLAYTON LUSTOSA MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERY LUSTOSA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE EURIPEDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733814-60.2018.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HR - GESTAO IMOBILIARIA LTDA, ANA REGINA
MARTINS CERQUEIRA SALGADO RÉU: CLAYTON LUSTOSA MACEDO, EMERY LUSTOSA SILVA, JOSE EURIPEDES DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja
obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC). Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias
para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços
encontrados, não bastando simples pedido neste sentido. Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o
autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus
este que é, a priori, do requerente. Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora
intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados
e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade
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