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TJDFT - Edição nº 85/2019 - Página 2011

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TJDFT 07/05/2019 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 85/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019

certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; d) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada;certidão de regularidade fiscal
do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR
- Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; e) quando houver pessoa Jurídica: informar o número
do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria; f) certidão de casamento
da herdeira testamentária MÁRCIA BETHÂNIA OLIVEIRA PRADO; g) extratos bancários com o saldos das eventuais contas bancárias deixadas
pela falecida. Considerando que Evelin de Almeida Celso Neto não é herdeira testamentária da falecida, proceda-se à exclusão do cadastro
desta no PJE. Ao cartório para juntar cópia do testamento público da falecida ratificado nos autos do Processo nº 0701170-30.2019.8.07.0001,
com a cópia da respectiva sentença transitada em julgado. Quanto ao pedido de ID 31688427, em que os requerentes pedem a expedição de
documento ao Banco do Brasil para autorizar João Celso Neto a movimentar conta bancária deixado pela falecida, INDEFIRO-O, pois não há
amparo legal para o pedido. O valor depositado em conta trata-se de bem a ser objeto de partilha nestes autos. Prazo: 20 (vinte) dias. Brasília,
DF, 3 de maio de 2019 15:24:49. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
SENTENÇA
N. 0705581-19.2019.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: AUGUSTUS SERGIO DA SILVA TEIXEIRA. Adv(s).:
GO0013437S - PATRICIA ALMEIDA DE ALENCAR. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0705581-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AUGUSTUS SERGIO DA SILVA TEIXEIRA
RÉU: NÃO HÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, formulado por Augustus Sérgio
da Silva Teixeira, em razão do falecimento de Edna Silva dos Santos, conforme certidão de óbito ID 29078275, para levantamento de valores
da conta corrente e aplicações de titularidade da falecida. O requerente (ID 29998317) é filho da falecida, Edna Silva dos Santos (ID 29998693),
cujo inventário tramita neste juízo nos autos do Processo nº 2015.01.1.026375-4. Alega o requerente, em suma, que está no 5º lugar da fila de
transplante de fígado (ID29998381) e que, para viabilizar o referido transplante, é preciso realizar previamente tratamento odontológico, cujo
orçamento é no valor de R$ 8.100,00 (ID 29998495), razão pela qual pede o levantamento de valores da conta corrente da falecida Decisão de
ID 30543607 que, diante da inadequação da via eleita, intima o requerente para se manifestar. Petição de ID 32411513 em que o requerente
reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.858/1980 permite o levantamento de saldos bancários deixados pelo falecido, por
meio de alvará judicial, se não houver outros bens sujeitos a inventário. O requerente pretende, na verdade, o adiantamento do seu quinhão
hereditário em relação ao inventário de Edna Silva dos Santos para custear tratamento odontológico que alega ser imprescindível para realização
de transplante de fígado. Diante da existência de inventário de Edna Silva dos Santos em trâmite neste juízo (Processo nº 2015.01.1.026375-4),
não é o caso de aplicação da Lei nº 6.858/1980, de modo que o presente pedido deveria ser deduzido e analisado nos autos do referido inventário,
e não mediante Alvará Judicial. Ressalte-se, inclusive, que o requerente não é filho único de Edna Silva dos Santos (ID 29998317 e 29998693).
Intimado o requerente a se manifestar sobre a inadequação da via eleita, conforme o art. 10 do CPC, este se limitou a reiterar os termos da
inicial. O art. 17 do CPC aduz que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir, como condição da ação,
reside na necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para resguardar o direito lesado ou ameaçado de lesão. Identifica-se pelo binômio
necessidade e adequação, ou seja, a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento para a solução do
litígio. No caso, a inadequação da via eleita é patente. Ante o exposto, diante da falta de interesse processual, INDEFIRO a inicial de ID 29996219
e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, c/c 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo
Civil. Custas pelo requerente. Sem honorários devido à falta de atuação da parte adversa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2019 17:12:02. LUCIANA MARIA PIMENTEL
GARCIA Juíza de Direito 8
DECISÃO
N. 0701843-57.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. A: PAULO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47999
- NAYARA DE ARAUJO ANTUNES LOPES. A: SULAMITA DE OLIVEIRA PRADO. Adv(s).: DF0009860A - HENRIQUE CELSO SOUSA
CARVALHO. A: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF49736 - RAFFAEL DE LUCCA MASULLO. A: ANA CRISTINA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0701843-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA HERDEIRO:
PAULO CESAR DE OLIVEIRA, SULAMITA DE OLIVEIRA PRADO, MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERENTE: ANA CRISTINA
DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das petições de ID?s 29218787 e
30778704, e da ausência de manifestação do herdeiro MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA JÚNIOR, AUTORIZO a venda do veículo VW Gol 1.0,
ano 2011, placa JIU4253, discriminado no CRLV de ID 12963086, por valor não inferior ao da última TABELA FIPE publicada antes da venda,
autorizado deságio máximo de 15%. AUTORIZO, também, a venda dos 50% que pertencem ao espólio do apartamento situado na SHGS 714,
Bloco Q, apartamento 204, Asa Sul, Brasília/DF, registrado sob a matrícula de ID 12964764, pelo valor mínimo de R$ 650.000,00, conforme
avaliação de ID 29218970. O produtos das vendas deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo e processo, no prazo de 60 dias.
Vindo a comprovação do depósito, expeçam-se os alvarás para autorizar a transferência dos bens para os nomes dos compradores. Brasília, DF,
2 de abril de 2019 17:19:53. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0701843-57.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. A: PAULO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47999
- NAYARA DE ARAUJO ANTUNES LOPES. A: SULAMITA DE OLIVEIRA PRADO. Adv(s).: DF0009860A - HENRIQUE CELSO SOUSA
CARVALHO. A: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF49736 - RAFFAEL DE LUCCA MASULLO. A: ANA CRISTINA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0701843-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA HERDEIRO:
PAULO CESAR DE OLIVEIRA, SULAMITA DE OLIVEIRA PRADO, MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERENTE: ANA CRISTINA
DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das petições de ID?s 29218787 e
30778704, e da ausência de manifestação do herdeiro MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA JÚNIOR, AUTORIZO a venda do veículo VW Gol 1.0,
ano 2011, placa JIU4253, discriminado no CRLV de ID 12963086, por valor não inferior ao da última TABELA FIPE publicada antes da venda,
autorizado deságio máximo de 15%. AUTORIZO, também, a venda dos 50% que pertencem ao espólio do apartamento situado na SHGS 714,
Bloco Q, apartamento 204, Asa Sul, Brasília/DF, registrado sob a matrícula de ID 12964764, pelo valor mínimo de R$ 650.000,00, conforme
avaliação de ID 29218970. O produtos das vendas deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo e processo, no prazo de 60 dias.
Vindo a comprovação do depósito, expeçam-se os alvarás para autorizar a transferência dos bens para os nomes dos compradores. Brasília, DF,
2 de abril de 2019 17:19:53. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0701843-57.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. A: PAULO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47999
- NAYARA DE ARAUJO ANTUNES LOPES. A: SULAMITA DE OLIVEIRA PRADO. Adv(s).: DF0009860A - HENRIQUE CELSO SOUSA

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