TJDFT 07/05/2019 - Pág. 2574 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
atualizado nos autos, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, o qual começará a fluir a partir da publicação
desta decisão. Não havendo impugnação, autorizo, desde já, o levantamento do valor penhorado em favor da credora. Por outro lado, a fim de
viabilizar a penhora do veículo indicado à penhora, deverá a parte credora fornecer a este juízo o endereço onde o veículo se encontra. Intimemse. São Sebastião - DF, quinta-feira, 02/05/2019 às 17h32. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2017.12.1.003648-7 - Monitoria - A: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - E. Adv(s).:
DF029047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF044731 - Bruna Cadija Viana Raya, (.).
R: FRANCISCA ANDREZA ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Posto isso, julgo procedente o pedido para constituir
o título executivo judicial, fixando o débito perseguido, para condenar a ré FRANCISCA ANDREZA ALVES DE LIMA, a pagar ao autor a quantia de
R$ 4.177,28 (quatro mil e cento e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento da ação,
e juros de mora desde a citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Porque sucumbiu, condeno
a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
São Sebastião - DF, quinta-feira, 02/05/2019 às 15h25. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito .
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