TJDFT 07/05/2019 - Pág. 371 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
ao pedido de reconsideração Id. 8238342, tendo em vista que não foram apresentados argumentos novos ou convincentes para afastar os
fundamentos expostos na decisão Id. 8226421. No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens, reafirmo que não está demonstrado nos
autos o risco de se aguardar o julgamento do mérito do recurso, evidenciado pela dilapidação ou ocultação de patrimônio, a justificar o deferimento
da medida. Por outro lado, no que tange ao pedido de depósito judicial de parte dos valores pagos a título de aluguel pelos imóveis ainda
ocupados, tenho que, nesta fase embrionária de cognição, não há elementos suficientes que indiquem que os contratos em questão estejam sendo
executados em valor muito superior ao de mercado. Com efeito, não há entre os documentos que instruem o presente pedido de reconsideração
avaliação do valor de mercado atualizado dos imóveis descritos na petição inicial, constando nos autos apenas pesquisas realizadas em sítios
eletrônicos imobiliários, indicando o valor de mercado de imóveis situados na mesma região, mas não exatamente com as mesmas características
(Id. 8238343). Ademais, os documentos Id. 8238344 estão ilegíveis e não servem à comprovação dos fatos alegados. Ante o exposto, nego
provimento ao pedido de reconsideração Id. 8238342. Brasília-DF, 6 de maio de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0706280-13.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CICERO CANDIDO
SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FELIPE BARBOZA LISBOA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE MORAES
FALCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLINICA MEDICA MAS LTDA. - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMI ABDEL RAUF
HASSAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANAHI DENISE TERCARIOLI FABIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARGARETH MARA
RODRIGUES DOMICIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO HENRIQUE
DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO
NOGUEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M VALLE CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª
Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0706280-13.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, CICERO CANDIDO SOBRINHO, FELIPE BARBOZA
LISBOA OLIVEIRA, JOSE DE MORAES FALCAO, CLINICA MEDICA MAS LTDA. - EPP, SAMI ABDEL RAUF HASSAM, ANAHI DENISE
TERCARIOLI FABIO, MARGARETH MARA RODRIGUES DOMICIANO, JOAO DA SILVA AGUIAR, JOAO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR,
SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR, FRANCISCO NOGUEIRA NETO, M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Nada há a prover quanto
ao pedido de reconsideração Id. 8238342, tendo em vista que não foram apresentados argumentos novos ou convincentes para afastar os
fundamentos expostos na decisão Id. 8226421. No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens, reafirmo que não está demonstrado nos
autos o risco de se aguardar o julgamento do mérito do recurso, evidenciado pela dilapidação ou ocultação de patrimônio, a justificar o deferimento
da medida. Por outro lado, no que tange ao pedido de depósito judicial de parte dos valores pagos a título de aluguel pelos imóveis ainda
ocupados, tenho que, nesta fase embrionária de cognição, não há elementos suficientes que indiquem que os contratos em questão estejam sendo
executados em valor muito superior ao de mercado. Com efeito, não há entre os documentos que instruem o presente pedido de reconsideração
avaliação do valor de mercado atualizado dos imóveis descritos na petição inicial, constando nos autos apenas pesquisas realizadas em sítios
eletrônicos imobiliários, indicando o valor de mercado de imóveis situados na mesma região, mas não exatamente com as mesmas características
(Id. 8238343). Ademais, os documentos Id. 8238344 estão ilegíveis e não servem à comprovação dos fatos alegados. Ante o exposto, nego
provimento ao pedido de reconsideração Id. 8238342. Brasília-DF, 6 de maio de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0706280-13.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CICERO CANDIDO
SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FELIPE BARBOZA LISBOA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE MORAES
FALCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLINICA MEDICA MAS LTDA. - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMI ABDEL RAUF
HASSAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANAHI DENISE TERCARIOLI FABIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARGARETH MARA
RODRIGUES DOMICIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO HENRIQUE
DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO
NOGUEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M VALLE CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª
Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0706280-13.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, CICERO CANDIDO SOBRINHO, FELIPE BARBOZA
LISBOA OLIVEIRA, JOSE DE MORAES FALCAO, CLINICA MEDICA MAS LTDA. - EPP, SAMI ABDEL RAUF HASSAM, ANAHI DENISE
TERCARIOLI FABIO, MARGARETH MARA RODRIGUES DOMICIANO, JOAO DA SILVA AGUIAR, JOAO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR,
SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR, FRANCISCO NOGUEIRA NETO, M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Nada há a prover quanto
ao pedido de reconsideração Id. 8238342, tendo em vista que não foram apresentados argumentos novos ou convincentes para afastar os
fundamentos expostos na decisão Id. 8226421. No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens, reafirmo que não está demonstrado nos
autos o risco de se aguardar o julgamento do mérito do recurso, evidenciado pela dilapidação ou ocultação de patrimônio, a justificar o deferimento
da medida. Por outro lado, no que tange ao pedido de depósito judicial de parte dos valores pagos a título de aluguel pelos imóveis ainda
ocupados, tenho que, nesta fase embrionária de cognição, não há elementos suficientes que indiquem que os contratos em questão estejam sendo
executados em valor muito superior ao de mercado. Com efeito, não há entre os documentos que instruem o presente pedido de reconsideração
avaliação do valor de mercado atualizado dos imóveis descritos na petição inicial, constando nos autos apenas pesquisas realizadas em sítios
eletrônicos imobiliários, indicando o valor de mercado de imóveis situados na mesma região, mas não exatamente com as mesmas características
(Id. 8238343). Ademais, os documentos Id. 8238344 estão ilegíveis e não servem à comprovação dos fatos alegados. Ante o exposto, nego
provimento ao pedido de reconsideração Id. 8238342. Brasília-DF, 6 de maio de 2019 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0706280-13.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CICERO CANDIDO
SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FELIPE BARBOZA LISBOA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE MORAES
FALCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLINICA MEDICA MAS LTDA. - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMI ABDEL RAUF
HASSAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANAHI DENISE TERCARIOLI FABIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARGARETH MARA
RODRIGUES DOMICIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO HENRIQUE
DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO
NOGUEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M VALLE CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª
Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0706280-13.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, CICERO CANDIDO SOBRINHO, FELIPE BARBOZA
LISBOA OLIVEIRA, JOSE DE MORAES FALCAO, CLINICA MEDICA MAS LTDA. - EPP, SAMI ABDEL RAUF HASSAM, ANAHI DENISE
TERCARIOLI FABIO, MARGARETH MARA RODRIGUES DOMICIANO, JOAO DA SILVA AGUIAR, JOAO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR,
SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR, FRANCISCO NOGUEIRA NETO, M VALLE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Nada há a prover quanto
ao pedido de reconsideração Id. 8238342, tendo em vista que não foram apresentados argumentos novos ou convincentes para afastar os
fundamentos expostos na decisão Id. 8226421. No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens, reafirmo que não está demonstrado nos
autos o risco de se aguardar o julgamento do mérito do recurso, evidenciado pela dilapidação ou ocultação de patrimônio, a justificar o deferimento
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