TJDFT 08/05/2019 - Pág. 1500 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
LTDA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Os litigantes transigiram, conforme petição registrada no Id número 33478070. Posto isso,
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro resolvido o mérito com fulcro no artigo
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF,Segundafeira, 06 de Maio de 2019 14:19:46. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA JUÍZA DE DIREITO
N. 0737635-27.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRESSA FREIRE SILVA. Adv(s).:
DF0028405A - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG0088304A - MARCOS AUGUSTO
LEONARDO RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737635-27.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA FREIRE SILVA RÉU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de
Promessa de Compra e Venda (10496) proposta por ANDRESSA FREIRE SILVA em face de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA
LTDA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Os litigantes transigiram, conforme petição registrada no Id número 33478070. Posto isso,
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro resolvido o mérito com fulcro no artigo
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF,Segundafeira, 06 de Maio de 2019 14:19:46. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA JUÍZA DE DIREITO
N. 0750303-30.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. Adv(s).:
DF0049646A - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA, DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. R: PEDRO PASSOS JUNIOR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0750303-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de Cheque
(4970) proposta por EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA em face de PEDRO PASSOS JUNIOR , partes já devidamente qualificadas nos
autos. Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Ante a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Não há custas processuais (artigo 54 da Lei 9.099).
Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 06 de Maio de 2019 14:49:21.
N. 0703518-73.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LINDALVA CAVALCANTE MENDES. Adv(s).:
DF0009621A - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO. R: ESTRELLA DE LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE
DECORACAO EIRELI. Adv(s).: DF0035303A - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. Número do processo: 0703518-73.2019.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA CAVALCANTE MENDES RÉU: ESTRELLA DE
LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE DECORACAO EIRELI SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
Autora, em que pede o esclarecimento quanto ao condicionamento da retirada do material após o pagamento pelo Réu e que essa ocorra em
60 (sessenta) dias após a devolução do dinheiro. Os Embargos são tempestivos, pelo que os conheço. Conforme indicado, na fundamentação
e no dispositivo da sentença: Dessa forma, devida a rescisão do contrato entre as partes, com a restituição do valor pago pela Autora, R$
4.800,00. Para evitar o enriquecimento sem causa à Autora, possibilita-se a Ré a retirada do produto em questão. Pela ordem lógica trazida
no dispositivo em seus itens 2 e 3, evidencia-se que a retirada do material é possível apenas após o pagamento pelo Réu, já que o inverso
geraria o enriquecimento ilícito desse, pelo que não há necessidade de acolhimento dos embargos de declaração para tal fim. Quanto ao prazo
para retirada, a Autora não comprovou a necessidade do prazo de 60 (sessenta) dias para a prestação dos serviços por terceiros, pelo que a
sentença deve ser mantida. Embargos não acolhidos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 06 de Maio de 2019 15:26:07. RITA
DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0703518-73.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LINDALVA CAVALCANTE MENDES. Adv(s).:
DF0009621A - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO. R: ESTRELLA DE LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE
DECORACAO EIRELI. Adv(s).: DF0035303A - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. Número do processo: 0703518-73.2019.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA CAVALCANTE MENDES RÉU: ESTRELLA DE
LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE DECORACAO EIRELI SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
Autora, em que pede o esclarecimento quanto ao condicionamento da retirada do material após o pagamento pelo Réu e que essa ocorra em
60 (sessenta) dias após a devolução do dinheiro. Os Embargos são tempestivos, pelo que os conheço. Conforme indicado, na fundamentação
e no dispositivo da sentença: Dessa forma, devida a rescisão do contrato entre as partes, com a restituição do valor pago pela Autora, R$
4.800,00. Para evitar o enriquecimento sem causa à Autora, possibilita-se a Ré a retirada do produto em questão. Pela ordem lógica trazida
no dispositivo em seus itens 2 e 3, evidencia-se que a retirada do material é possível apenas após o pagamento pelo Réu, já que o inverso
geraria o enriquecimento ilícito desse, pelo que não há necessidade de acolhimento dos embargos de declaração para tal fim. Quanto ao prazo
para retirada, a Autora não comprovou a necessidade do prazo de 60 (sessenta) dias para a prestação dos serviços por terceiros, pelo que a
sentença deve ser mantida. Embargos não acolhidos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 06 de Maio de 2019 15:26:07. RITA
DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0753650-71.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: STRADA VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0004059A
- ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R: JURANDIR DE SOUSA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANILDO
DE SOUSA NASCIMENTO. Adv(s).: DF0030848A - KAUE DE BARROS MACHADO. R: WILLIAN DE SOUSA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753650-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: STRADA VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: JURANDIR DE SOUSA NASCIMENTO, IVANILDO DE SOUSA NASCIMENTO,
WILLIAN DE SOUSA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de Títulos de Crédito (4949) proposta por EXEQUENTE: STRADA VEICULOS
LTDA - EPP em face de EXECUTADO: JURANDIR DE SOUSA NASCIMENTO, IVANILDO DE SOUSA NASCIMENTO, WILLIAN DE SOUSA
NASCIMENTO , partes já devidamente qualificadas nos autos. Os litigantes transigiram, conforme petição registrada no Id número 33344849.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro resolvido o mérito com
fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento de valores da quantia depositada sob id
27825576 em favor do credor e de seu advogado. Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF,Segundafeira, 06 de Maio de 2019 16:35:22. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA JUÍZA DE DIREITO
N. 0753650-71.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: STRADA VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0004059A
- ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R: JURANDIR DE SOUSA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANILDO
DE SOUSA NASCIMENTO. Adv(s).: DF0030848A - KAUE DE BARROS MACHADO. R: WILLIAN DE SOUSA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753650-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: STRADA VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: JURANDIR DE SOUSA NASCIMENTO, IVANILDO DE SOUSA NASCIMENTO,
WILLIAN DE SOUSA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de Títulos de Crédito (4949) proposta por EXEQUENTE: STRADA VEICULOS
LTDA - EPP em face de EXECUTADO: JURANDIR DE SOUSA NASCIMENTO, IVANILDO DE SOUSA NASCIMENTO, WILLIAN DE SOUSA
NASCIMENTO , partes já devidamente qualificadas nos autos. Os litigantes transigiram, conforme petição registrada no Id número 33344849.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro resolvido o mérito com
1500