TJDFT 08/05/2019 - Pág. 1717 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
AUGUSTO CARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740549-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL SIMOES JUNIOR RÉU: MEGGA PROJETOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME, EVERTON
AUGUSTO CARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se pessoalmente a parte requerente ?
via postal ? para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC). Em caso de nova desídia, venham os
autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do CPC). I. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2019 10:01:54. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0740549-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RAUL SIMOES JUNIOR. Adv(s).: DF55015 - THIAGO
RODRIGUES MARTINS. R: MEGGA PROJETOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVERTON
AUGUSTO CARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740549-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL SIMOES JUNIOR RÉU: MEGGA PROJETOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME, EVERTON
AUGUSTO CARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se pessoalmente a parte requerente ?
via postal ? para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC). Em caso de nova desídia, venham os
autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do CPC). I. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2019 10:01:54. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0740549-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RAUL SIMOES JUNIOR. Adv(s).: DF55015 - THIAGO
RODRIGUES MARTINS. R: MEGGA PROJETOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVERTON
AUGUSTO CARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740549-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL SIMOES JUNIOR RÉU: MEGGA PROJETOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME, EVERTON
AUGUSTO CARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se pessoalmente a parte requerente ?
via postal ? para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC). Em caso de nova desídia, venham os
autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do CPC). I. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2019 10:01:54. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708834-15.2019.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JOSE DE RIBAMAR ALMEIDA ALVES. Adv(s).: GO23692 - WALMIR
OLIVEIRA DA CUNHA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708834-15.2019.8.07.0001 Classe
judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR ALMEIDA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda de ID 33476005. RETIFIQUE-SE o cadastramento no Sistema PJe para liquidação provisória de
sentença. No mais, cuida-se de pedido de liquidação de sentença. Nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, com observância ao parágrafo 4º
do mesmo artigo, AUTORIZO O INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 511 do CPC, Cite(m)-se e Intime(m)se o(a)(s) requerido(a)(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 7 de maio
de 2019 12:29:47. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0035770-60.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VALESKA MICHELLE DA SILVA. Adv(s).: DF0034065A GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF0032263A - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.. Adv(s).: DF0031138A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035770-60.2015.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALESKA MICHELLE DA SILVA RÉU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de não haver qualquer vedação legal para o julgamento parcial de mérito quando presentes os requisitos
elencados no art. 356 do CPC, como bem apontado pela parte requerida, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ?
IRDR (art. 976 do CPC), ora identificado como Tema 02, tem data marcada para julgamento no próximo dia 08.05.2019. Assim, afim de garantir o
julgamento uníssono da presente demanda, ad cautelam, tenho por aguardar até aquela data. Alcançada aquela data, venham os autos conclusos
para julgamento total/parcial de mérito. I. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 19:38:09. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0035770-60.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VALESKA MICHELLE DA SILVA. Adv(s).: DF0034065A GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF0032263A - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.. Adv(s).: DF0031138A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035770-60.2015.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALESKA MICHELLE DA SILVA RÉU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de não haver qualquer vedação legal para o julgamento parcial de mérito quando presentes os requisitos
elencados no art. 356 do CPC, como bem apontado pela parte requerida, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ?
IRDR (art. 976 do CPC), ora identificado como Tema 02, tem data marcada para julgamento no próximo dia 08.05.2019. Assim, afim de garantir o
julgamento uníssono da presente demanda, ad cautelam, tenho por aguardar até aquela data. Alcançada aquela data, venham os autos conclusos
para julgamento total/parcial de mérito. I. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 19:38:09. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0731596-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE
JUSTICA. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: REMO SILVA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0731596-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES
DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA RÉU: REMO SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença homologatória proferida em sede
de fase de conhecimento, necessariamente, cria uma novação (art. 360 do CC), tendo em vista que não houve análise do mérito, com a entrega
da tutela jurisdicional pelo Juízo. No caso dos autos, o termo de transação ora apresentado ao não indica se há animo de novar pelas partes.
Destarte, há dois caminhos a seguir: extinção do feito sem análise do mérito, por falta de interesse processual ou suspensão do feito, pelo prazo
previsto no termo, com prolação de sentença homologatória, caso haja o adimplemento da transação. Destarte, intimo a parte requerente para
indicar se deseja a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação transacionada, ou se o termo de ID. 32421010 significa novação, no
prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. I. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 19:49:22. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0731596-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUP TRIBUNAL DE
JUSTICA. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: REMO SILVA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0731596-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES
DO SUP TRIBUNAL DE JUSTICA RÉU: REMO SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença homologatória proferida em sede
de fase de conhecimento, necessariamente, cria uma novação (art. 360 do CC), tendo em vista que não houve análise do mérito, com a entrega
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