TJDFT 09/05/2019 - Pág. 1070 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
SENTENÇA
N. 0731605-73.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIELA ROSA DE DEUS CAETANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: RAS - CLINICA DE ESTETICA E SAUDE LTDA. Adv(s).: DF0025699A - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES. R: NL
CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA. - ME. Adv(s).: SC47478 - MAYARA NAMIE SOTER ISHIKAWA. T: SILMARA
LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731605-73.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA ROSA DE DEUS CAETANO RÉU: RAS - CLINICA DE ESTETICA E SAUDE LTDA, NL
CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Prestação de Serviços (9596) proposta por
AUTOR: DANIELA ROSA DE DEUS CAETANO em face de RÉU: RAS - CLINICA DE ESTETICA E SAUDE LTDA, NL CENTRO ESPECIALIZADO
EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA. - ME , partes já devidamente qualificadas no processo. Requer a autora seja declarado rescindido o contrato
de prestação de serviços, com a conseqüente condenação das rés à restituição do valor pago, além da multa prevista na cláusula 5ª (20% sobre
o valor do contrato), tendo em vista que o serviço foi prestado parcialmente e a ré fechou as portas. Contestação da ré NL (ID 28330167), onde
argui sua ilegitimidade passiva ante a inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes. A ré RAS ofereceu contestação em ID
28406233, sustentando que houve distrato com a franqueadora MAGRASS aos 17/1/18, não tendo celebrado contrato com a autora; aponta a
necessidade de inclusão da franqueadora no pólo passivo, em litisconsórcio necessário. A autora celebrou contrato com a ré RAS aos 31/1/18
(ID 19828629) e todos os pagamentos foram efetuados em favor de MAGRASS (ID 19828637), inclusive referentes às parcelas posteriores ao
ajuizamento da ação, conforme informa a autora em sua petição de ID 28097998. SILMARA LIMA DOS SANTOS, testemunha da ré, devidamente
compromissada, disse que atendeu a autora, trabalhava na ocasião para a MAGRASS da Asa Norte; a franqueada era JOSEANNE naquela
ocasião; tem um sistema específico da franquia, tendo lançado o contrato em nome da RAS, não sabendo o motivo, mas JOSEANNE já havia
assumido a empresa, tendo a depoente saído antes de JOSEANNE fechar a empresa. Restou suficientemente comprovado que a ré RAS não
celebrou contrato com a autora, pois já havia ocorrido o distrato com a franqueadora MFSS SERVIÇOS LTDA, conforme comprova o respectivo
instrumento (ID 28406599), datado de 17/1/18, enquanto que o contrato objeto dos autos data de 31/1/18. Forçoso, portanto, reconhecer a
ilegitimidade de RAS ? CENTRO DE ESTÉTICA E SAÚDE LTDA no presente feito. Também merece acolhida a preliminar de ilegitimidade da
ré NL CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTÉTICAS LTDA ME, que também é franqueada de MFSS SERVIÇOS LTDA, inexistindo
relação jurídica de direito material entre tal ré e a autora. Pelo exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva de RAS ? CENTRO DE
ESTÉTICA E SAÚDE LTDA e NL CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTÉTICAS LTDA ME, restando o processo extinto sem resolução
de mérito quanto às mesmas, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95; sem
custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Prossiga-se quanto à franqueadora, conforme determinado na ata de audiência de instrução
e julgamento. P. I. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Maio de 2019 15:32:52. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0731605-73.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIELA ROSA DE DEUS CAETANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: RAS - CLINICA DE ESTETICA E SAUDE LTDA. Adv(s).: DF0025699A - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES. R: NL
CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA. - ME. Adv(s).: SC47478 - MAYARA NAMIE SOTER ISHIKAWA. T: SILMARA
LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731605-73.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA ROSA DE DEUS CAETANO RÉU: RAS - CLINICA DE ESTETICA E SAUDE LTDA, NL
CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Prestação de Serviços (9596) proposta por
AUTOR: DANIELA ROSA DE DEUS CAETANO em face de RÉU: RAS - CLINICA DE ESTETICA E SAUDE LTDA, NL CENTRO ESPECIALIZADO
EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA. - ME , partes já devidamente qualificadas no processo. Requer a autora seja declarado rescindido o contrato
de prestação de serviços, com a conseqüente condenação das rés à restituição do valor pago, além da multa prevista na cláusula 5ª (20% sobre
o valor do contrato), tendo em vista que o serviço foi prestado parcialmente e a ré fechou as portas. Contestação da ré NL (ID 28330167), onde
argui sua ilegitimidade passiva ante a inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes. A ré RAS ofereceu contestação em ID
28406233, sustentando que houve distrato com a franqueadora MAGRASS aos 17/1/18, não tendo celebrado contrato com a autora; aponta a
necessidade de inclusão da franqueadora no pólo passivo, em litisconsórcio necessário. A autora celebrou contrato com a ré RAS aos 31/1/18
(ID 19828629) e todos os pagamentos foram efetuados em favor de MAGRASS (ID 19828637), inclusive referentes às parcelas posteriores ao
ajuizamento da ação, conforme informa a autora em sua petição de ID 28097998. SILMARA LIMA DOS SANTOS, testemunha da ré, devidamente
compromissada, disse que atendeu a autora, trabalhava na ocasião para a MAGRASS da Asa Norte; a franqueada era JOSEANNE naquela
ocasião; tem um sistema específico da franquia, tendo lançado o contrato em nome da RAS, não sabendo o motivo, mas JOSEANNE já havia
assumido a empresa, tendo a depoente saído antes de JOSEANNE fechar a empresa. Restou suficientemente comprovado que a ré RAS não
celebrou contrato com a autora, pois já havia ocorrido o distrato com a franqueadora MFSS SERVIÇOS LTDA, conforme comprova o respectivo
instrumento (ID 28406599), datado de 17/1/18, enquanto que o contrato objeto dos autos data de 31/1/18. Forçoso, portanto, reconhecer a
ilegitimidade de RAS ? CENTRO DE ESTÉTICA E SAÚDE LTDA no presente feito. Também merece acolhida a preliminar de ilegitimidade da
ré NL CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTÉTICAS LTDA ME, que também é franqueada de MFSS SERVIÇOS LTDA, inexistindo
relação jurídica de direito material entre tal ré e a autora. Pelo exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva de RAS ? CENTRO DE
ESTÉTICA E SAÚDE LTDA e NL CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTÉTICAS LTDA ME, restando o processo extinto sem resolução
de mérito quanto às mesmas, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95; sem
custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Prossiga-se quanto à franqueadora, conforme determinado na ata de audiência de instrução
e julgamento. P. I. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Maio de 2019 15:32:52. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
PORTARIA
N. 0732045-69.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VITORIA J M DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS ME. Adv(s).: DF0045223A - TIAGO CASTRO DA SILVA. R: DEIVID LOPES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0732045-69.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITORIA J M DA SILVA LOCADORA
DE VEICULOS - ME EXECUTADO: DEIVID LOPES FERREIRA CERTIDÃO intime-se a parte autora/exeqüente para que se manifeste acerca
da certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando o endereço do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 53,
§ 4º, da Lei 9099/95, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Maio de 2019 15:36:01.
N. 0738025-31.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DJALMA ANTUNES JACQUES. Adv(s).:
DF45105 - CECILIA TAVORA ANTUNES JACQUES. R: MARCOS GOMES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAYSA FELIX
CARVALHO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738025-31.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA ANTUNES JACQUES RÉU: MARCOS GOMES ALVES, THAYSA FELIX CARVALHO
NUNES CERTIDÃO intime-se a parte autora/exeqüente para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando o endereço
do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Maio de 2019 15:37:12.
CERTIDÃO
1070