TJDFT 10/05/2019 - Pág. 1519 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
Santos. CREDOR: LAMARA FALCAO GOMES. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: MANOEL ESTES CARDOSO DE
FREITAS. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: MARDERLY CASTRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF004213 - Valduilson
Jose dos Santos. CREDOR: MARIA DE FATIMA MARTINS SERRA. Adv(s).:
DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004213 - Valduilson
Jose dos Santos. CREDOR: MAURICIO ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: PAULO ROBERTO
QUINTELA CARDOSO. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF004213 Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: SALMA DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: MARLENE
DE FATIMA RABELO. Adv(s).: DF009977 - Francisco Fontenele Carvalho. CREDOR: JOSE RICARDO AMORIM SANTOS. Adv(s).: (.). Síndico:
Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Certifico a juntada do AR devidamente cumprido no verso do ofício de fl. 5129. Diante da juntada de
resposta ao ofício (fl. 5130), intime-se a administração judicial para ciência e manifestação. Brasília - DF, quarta-feira, 08/05/2019 às 14h22. .
N. 0707883-76.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: EDNEUZA LUCIANO DOS SANTOS. Adv(s).: GO16934 - ANA
MARIA TAVARES DO CARMO. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0012163A
- MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0046978A - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T:
DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0012163A - MIGUEL
ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITE CREDORES TRABALHISTA. Adv(s).: DF0029403A - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: COMITE CREDORES - GARANTIA REAL - PETROBRAS. Adv(s).: DF0050134A - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T:
ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF0010877A
- LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0707883-76.2019.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
(111) REQUERENTE: EDNEUZA LUCIANO DOS SANTOS REQUERIDO: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E
TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada petição da parte autora (ID 3392798). Fica o Administrador Judicial intimado para emitir
parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, remetam-se os autos ao
Ministério Público, fazendo-se conclusão ao final. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 18:25:23. CAIO FELIPE CAVALCANTE CATARCIONE DE
CASTRO Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Joao Henrique Zullo Castro
Diretora de Secretaria: Larissa Rodrigues Meireles Isaac
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2003.01.1.089777-8 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A: MASSA FALIDA DE SAO BRAZ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF005330 - Luiz Lucas da Conceicao, DF014584
- Maximiano Souza Araújo Neto, DF030669 - Diogo Osório Lucas da Conceição. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CREDOR:
ROBERTO WAGNER MONTEIRO. Adv(s).: DF013979 - Bruno Aniball Peixoto de Souza. INTERESSADA: GIORGINEI TROJAN REPISO. Adv(s).:
DF024107 - Juvenal Norberto da Silva Junior. INTERESSADA: ESTANCIA LEITEIRA PONTE ALTA LTDA ME. Adv(s).: DF004489 - Danilo Rinaldi
dos Santos. INTERESSADA: GILVAN VALERIO DE VASCONCELOS . Adv(s).: (.). INTERESSADA: GILVAN VALERIO DE VASCONCELOS .
Adv(s).: (.). INTERESSADA: MANCHESTER SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF012318 - Emerson Barbosa Maciel, DF036803 - Bruno Lameira
Itani. INTERESSADA: MARCOS NEDIC SOLA. Adv(s).: DF024302 - Aline Suellen Almeida da Rocha. Síndico: Maximiano Souza Araujo Neto
(oabDF14584). Certifico a juntada do mandado de fls. 2230/2231. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo c/c o § 4º do art.
203 do CPC, encaminho os presentes autos ao escaninho para aguardar o escoamento do prazo para manifestação do Administrador Judicial.
Brasília - DF, quarta-feira, 08/05/2019 às 15h08. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.096081-0 - Recuperacao Judicial - A: MAIA SUDOESTE SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF044372 - Paulo
Ricardo Pereira dos Santos. R: MAIA SUDOESTE SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF044372 - Paulo Ricardo Pereira dos Santos.
INTERESSADA: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante, DF034707 - Paula Juliana
Pereira Vieira. INTERESSADA: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008205 - Rogerio Marinho Leite Chaves.
INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029145 - Guilherme Pereira Dolabella Bicalho. INTERESSADA: CAESB COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis. INTERESSADA: COMERCIAL CARNEIRO
LTDA. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira. INTERESSADA: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA. Adv(s).:
DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. INTERESSADA: URANO INDUSTRIA DE BALANCAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
Adv(s).: RS020072 - Gildo Viegas Tavares. INTERESSADA: PEPSICO DO BRASIL LTDA. Adv(s).: RJ081517 - Bernardo Atem Francischetti.
INTERESSADA: TOTAL SERV SOLUCOES EM REFORMAS E MANUTENCOES EIRELI - ME. Adv(s).: DF050583 - Jose Rubens Cabral
Filho. CREDOR: CLEIDIANE DE SOUSA CAETANO. Adv(s).: DF043565 - Delbra de Sousa Lima. CREDOR: CLAYTON OLIVEIRA SENA.
Adv(s).: DF043565 - Delbra de Sousa Lima. CREDOR: VERONICA TAMIRES LIMA SOUSA. Adv(s).: DF043565 - Delbra de Sousa Lima.
CREDOR: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF025112 - Isabela Romina Albernas Diniz. INTERESSADA: COMITE
DE CREDORES- TRABALHISTA. Adv(s).: DF043565 - Delbra de Sousa Lima. INTERESSADA: COMITE DE CREDORES- ME EPP. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: COMITE DE CREDORES - QUIROGRAFARIOS. Adv(s).: DF034707 - Paula Juliana Pereira Vieira. INTERESSADA: BANCO
SAFRA S A. Adv(s).: DF061022 - Alex Satoshi Nakata. Síndicos: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030, Adminicstra Consultoria e Assessoria
Ltd. Vistos etc. Trata-se da recuperação judicial de Maia Sudoeste Supermercados Ltda. O plano de recuperação judicial de fls. 304/351, alterado
em Assembleia Geral de Credores de fls. 839/842, foi homologado pela decisão de fls. 1.154/1.163, proferida em 16/01/2018, determinandose à recuperanda que atualizasse os débitos e desse início dos pagamentos, após o prazo de carência, independentemente de habilitação de
credores, de tudo prestando contas. O plano previa que os créditos trabalhistas e aqueles titulados por microempresas ou empresas de pequeno
porte seriam pagos integralmente em até 12 meses contados da data da publicação da decisão homologatória (cláusulas 3.2.12 e 3.2.14 - fls.
343/345). Já os créditos quirografários seriam pagos em 108 parcelas mensais e consecutivas, sendo que a primeira venceria 12 meses após
a data da publicação da decisão homologatória do plano (conforme alteração introduzida na Assembleia Geral de Credores de fls. 840/841). A
decisão homologatória do plano de RJ foi disponibilizada no DJE do dia 16/02/2018, razão pela qual se considera publicada no dia 19/02/2018.
Ou seja, nos termos do plano de RJ homologado por este Juízo, o prazo para o pagamento integral dos créditos trabalhistas e aqueles titulados
por microempresas ou empresas de pequeno porte já se esgotou. Da mesma forma, já expirou o prazo de carência para início dos pagamentos
dos créditos quirografários. Veja que é dever da empresa devedora efetuar os pagamentos das obrigações repactuadas com os seus credores,
de tudo prestando contas em juízo. Isso porque, o inadimplemento de qualquer das obrigações repactuadas pelo plano implica na convolação
da RJ em falência (nos termos dos artigos 61, § 1º e 73, IV, ambos da Lei 11.101/05). No caso concreto, contudo, passados mais de 14 meses
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